TJRN - 0814672-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812035-24.2023.8.20.0000 Origem: 15.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Roberto Levi Cavalcanti Jales Advogada: Dra.
Ana Virgínia Barbalho Velloso Freire (8.933/RN) Agravada: Centro de Diagnóstico por Imagem de Natal Ltda.
Advogado: Dr.
Lucas Ricardo Maia Martins (9.688/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES contra decisão do Juízo da 15.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de destituição de sócio administrador registrada sob o n.º 0826880-93.2023.8.20.5001, proposta pela empresa CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA., ora agravada.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 21-23.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (p. 27).
A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 29) É o que importa relatar.
Constato, em exame dos autos originários, que no último dia 15 de abril a ação proposta contra o ora agravante foi sentenciada, julgando-se procedente o pedido autoral, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida (objeto deste recurso) e a destituição definitiva daquele da função de sócio administrador da sociedade (id. 119033756).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:24
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:36
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812035-24.2023.8.20.0000 Origem: 15.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Roberto Levi Cavalcanti Jales Advogada: Dra.
Ana Virgínia Barbalho Velloso Freire (8.933/RN) Agravada: Centro de Diagnóstico por Imagem de Natal Ltda.
Advogado: Dr.
Lucas Ricardo Maia Martins (9.688/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES contra decisão do Juízo da 15.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de destituição de sócio administrador registrada sob o n.º 0826880-93.2023.8.20.5001, proposta pela empresa CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA., ora agravada.
No seu recurso (p. 1-9) o agravante alega, em suma, que: (i) está sendo demandado pela agravada, que, alegando estar ele, na condição de sócio administrador, colocando óbices à sua administração — inclusive se negando a assinar contratos e aditivos —, ingressou com ação para destitui-lo da função, pedindo liminarmente o seu afastamento da condução da empresa, o que foi deferido pelo Juízo a quo sem a realização de contraditório; (ii) na sua contestação formulou pedido de tutela de urgência “sustentando que, de fato, após ser excluído moralmente da empresa, não tem mais interesse em permanecer na sociedade; que não se opões [sic] a destituição do encargo de sócio administrador, contudo, informou sua discordância com a assinatura de contrato de financiamento de obtenção e produção de energia solar, haja vista que a assunção de novos contratos e dívidas poderão onerar seus próprios bens pessoais, podendo vir a sofrer prejuízos” (p. 5); (iii) assegurado o contraditório à agravada quanto ao pedido de tutela de urgência por ele apresentado “e após mais de 100 dias do [seu] protocolo” (p. 5), foi ele indeferido pelo magistrado de primeira instância, para quem está “ausente o requisito de probabilidade do direito, necessário ao deferimento das medidas de urgência pretendida [sic]” (p. 5); (iv) “resta patente o [seu] direito [...] em proteger seu patrimônio através das medidas de urgência requerida [sic] em sede de contestação, simplórias, destaque-se, e que em nada impedem o funcionamento da empresa agravada, pelo contrário, atrai responsabilidade ao seu mister, interno e externo” (p. 6), mostrando-se “indispensável que a Empresa agravada se abstenha, nesse momento, de alterar o quadro societário, contratar empréstimos, fato que poderá onerar os sócios minoritários de forma indevida.
Assim sendo, requer, o agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, reformar a decisão impugnada, “para instituir limites à sociedade agravada, ante a precariedade e a provisoriedade da situação, tais como a proibição de alteração do quadro societário, das respectivas cotas, e proibição de contratar empréstimos, proibição de alienação e empenho de bens moveis e imóveis pertencentes a empresa agravada e suspensão de toda e qualquer despesas relativas à remuneração a título de sócio diretor, despesas que até então não existiam, de forma a não onerar as despesas da Clínica SIM, bem como proibição de venda das cotas societárias, até pronunciamento final do juízo ad quem” (p. 8). É o que importa relatar.
Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
Destaco, no entanto, que, quanto ao rogo liminar formulado pelo agravante no seu recurso, creio não dever ele ser atendido, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito indispensável a tanto.
De fato, compreendo, neste momento de cognição sumária, que os fundamentos que levaram à negativa do pedido liminar requerido na contestação apresentada pelo recorrente estão corretos.
Isso porque, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, “a presente demanda, de destituição de sócio, obedece as previsões contidas nos arts. 1.019 e 1.063, § 1º, do Código Civil, caracterizando-se como procedimento atípico, porém restrito aos limites do objeto, da causa de pedir e dos pedidos, sob pena de tumultuar a adequada ordem processual e prejudicar o direito ao contraditório dos litigantes e julgamento regular da controvérsia” (p. 130 dos autos originários), sendo certo, ainda, que “a contestação não indicou reconvenção, apenas rechaçando o mérito e pugnando por tutela antecipatória” (p. 131 dos autos de origem).
Assim sendo, também como frisado na decisão sob ataque, é “incabível discutir, nos presentes autos, a boa ou má gestão dos demais sócios da empresa demandada, bem como, na presente ação, considerando os limites processuais desta, impor ao judiciário a administração ou controle indireto da atuação dos sócios” (p. 131 dos autos originários).
Ora, da leitura da contestação apresentada pelo agravante (p. 111-14 dos autos de origem), percebe-se que não houve a propositura de reconvenção nos moldes do art. 343, caput, do CPC, a qual, por se classificar como uma nova ação, do réu contra o autor, lhe permitiria viabilizar, além da defesa, uma pretensão em face da empresa agravada, desde que conexa com a demanda principal ou com o fundamento da defesa.
A mim me parece, pois, ao menos a priori, que o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na sua peça de defesa não tem como ser atendido na ação em que figura como réu, necessitando de ser elaborado em demanda outra.
Ressalto, ainda, por pertinente, que o agravante não se insurgiu contra a decisão que o afastou da função de sócio administrador da agravada, porém, paradoxalmente, apresenta, a posteriori, pedido cujo objetivo manifesto é o de intervir na administração da sociedade, impedindo-a de praticar uma série de atos empresariais.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pleito de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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19/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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