TJRN - 0821441-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821441-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES e outros Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:06
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:06
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821441-38.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS” ajuizada por FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que é inscrita no PASEP sob o n.° 1.700.973.356-0, desde o ano de 1982, contribuindo para o fundo e jamais sacou qualquer quantia, tomando ciência de uma quantia ínfima depositada, o que considera um escárnio, especialmente pelo tempo que passou contribuindo e, após receber o seu saldo, não lhe foi entregue nenhum documento, nem demonstrado com clareza as movimentações ocorridas em sua conta, sentindo-se lesada após o advento de sua aposentadoria.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do Réu; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição das quantias no valor de R$ 209.539,13 (duzentos e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos); a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho ao Id. 81309291, ficando deferido o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do Réu.
Citado (Id. 86090372), o Réu ofereceu contestação ao Id. 86804606, veiculando, preliminarmente, a suspensão do processo, por força do recurso repetitivo n.° 1.150, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da remessa dos autos para a justiça federal em razão da incompetência absoluta, bem assim, suscitou a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a declaração da prescrição decenal.
No mérito, contra-argumentou que os cálculos da Parte Autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP e que existe uma falsa expectativa da parte autora em receber alto valor, bem assim não cabe acolher a tese da Parte Autora de alegação de saques e débitos não conhecidos, de modo que não existem mais valores a receber, como também inexistem danos morais indenizáveis e, caso contrário, se faz necessária a realização de uma elaboração de uma prova pericial contábil, requerida expressamente no Id. . 86804606 - Pág. 38, concluindo pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 86804607).
Houve réplica ao Id. 89753617.
Diante da afetação do processo ao tema repetitivo n.° 1.150, o feito foi suspenso por decisão de Id. 90185452.
Na sequência, diante do julgamento do repetitivo, a suspensão foi levantada ao Id. 111731933 e a Demandante foi intimada para se pronunciar sobre a ocorrência de prescrição.
Houve manifestação do Banco do Brasil ao Id. 112677287.
Em que pese intimada, a Parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão confeccionada ao Id. 114959616.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA CORREÇÃO DO POLO ATIVO NO SISTEMA PJE: Determino que a secretaria ajuste o polo ativo no sistema, passando a constar o nome correto da demandante, isto é, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MIRANDA, representada por sua filha a Sra.
FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL: Tratando-se do tema do PASEP é importante esclarecer que não cabe mais a suspensão do feito com base no IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150.
Pois, apesar de longo tempo de afetação e suspensão dos processos relacionados ao PASEP, o STJ JULGOU tal incidente em 13/09/2023.
Sabe-se que mesmo com o julgamento do incidente de demanda repetitiva ainda paira uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência nacional sobre a questão da eficácia imediata da decisão ou se é necessário esperar o trânsito em julgado, em virtude da necessária interpretação em conjunto do art. 985, I e 987, §1º, ambos do CPC, haja vista que o Recurso a ser interposto tem efeito suspensivo por força da lei.
Todavia, é importante registrar que não cabe mais qualquer discussão sobre manter-se ou não suspensos os processos afetados pelo tema 1150 do STJ, pois não houve recurso e tal julgamento transitou em julgado em 17/10/2023, conforme consta no site oficial do STJ.
Desse modo, rejeito a tese de continuidade da suspensão e determino o prosseguimento normal da presente demanda.
Nesse contexto, merece desde logo apreciada a prejudicial de mérito prescricional, verificada desde o início do litígio.
Explico: o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o tema n.º 1150 no STJ, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição DECENAL.
Com esteio nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id. 80777455, existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 21/08/2022, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, consoante constato também de sua narrativa na causa de pedir remota, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão, vejamos: Destaco, ainda, as microfilmagens ao Id. 80777453.
Intimada para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição, a parte autora somente pontuou, genericamente, que o caso em tela deve seguir o regramento “actio nata”, ou seja, iniciar-se apenas quando da ciência do dano, o que comprovadamente ocorreu quando do acesso aos extratos pela Autora em 29/09/2021.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até a o ano de 2012 para propor a presente ação.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Portanto, o Col.
STJ considerou a aplicação da teoria da actio nata.
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar que muito bem se amoldam ao presente caso, ocasião em que a Egrégia Corte vem admitindo e cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques”, podem ser entendidas como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: “(...) Assim, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 25/05/2016, considera-se esta a data que esta tomou conhecimento dos supostos desfalques, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 06/03/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Por conseguinte, frise-se que em razão do trânsito em julgado do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, o SIRDR 71/TO foi arquivado definitivamente, o que autoriza a retomada dos julgamentos que versam sobre essas questões preliminares.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Banco Apelado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023.
PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)” “(...) Ocorre, todavia, que a recorrente passou para a inatividade em novembro/17 e buscou sacar os valores acima em 29/11/17, sendo aquele o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo para o ajuizamento da demanda.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809768-19.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) .
Na hipótese sub judice, tem-se que a Demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 2002, consoante confessado por ela própria em sua petição inicial, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP ainda no ano de 2002, com o advento de sua aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 07/04/2022, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de acolher a prejudicial de mérito prescricional.
Enfim, acolho a prejudicial de mérito alusiva a prescrição decenal veiculada na contestação do Banco do Brasil S/A.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A SUSPENSÃO PROCESSUAL e ACOLHO a prejudicial de mérito prescricional decenal, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, CPC, considerando para fins de arbitramento o tempo para o julgamento do feito e a não ocorrência de atos processuais complexos.
PORÉM, tal parte da condenação fica sob efeito suspensivo de exigibilidade, pois a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita (§ 3º, art. 98, CPC).
Determino que a secretaria ajuste o polo ativo no sistema, passando a constar o nome correto da demandante, isto é, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MIRANDA, representada por sua filha a Sra.
FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:10
Declarada decadência ou prescrição
-
17/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821441-38.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCA VANUZA MIRANDA DE MENEZES Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Recebi hoje, Diante do trânsito em julgado do tema n.° 1150, STJ, que definiu as teses dos processos relacionados ao PASEP, inclusive no tocante a prescrição decenal, PASSO A LEVANTAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL outrora determinada.
No mais, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC) INTIME-SE a parte autora, via sistema, para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 15/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
07/10/2022 16:42
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:43
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:43
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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