TJRN - 0804268-83.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804268-83.2022.8.20.5103 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Polo passivo ISAAC PEREIRA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO JÁ OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO.
MESMAS PARTES E SEMELHANTE CAUSA DE PEDIR.
INDENIZAÇÃO POR CADA COBRANÇA EFETUADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Magazine Luiza S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência de relação jurídica impugnada; determinar a exclusão da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida citada; condenar a parte ré a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que há litispendência e/ou coisa julgada, já que “a parte autora possui três processos judiciais com o mesmo fato gerador, qual seja, a relação jurídica de crédito que manteve – ou não - com a Luiza Cred – Banco Itaú, administradores que são do cartão que leva a marca da loja contestante”.
Esclarece que “mesmo com uma relação jurídica una, envolvendo serviços de cartão de crédito, move a parte adversa diversos processos judiciais em sequência, como se fatos geradores distintos tivessem ocorrido, sem alegar qualquer conexão, mas linkando um processo com outro, perseguindo indenizações por danos morais também de forma cumulativa”.
Alerta que “já houve pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 nos autos do proc. 0802606-84.2022.8.20.5103”.
Defende a ausência do dever de indenizar ou o reconhecimento da culpa concorrente, em decorrência de ajuizamento de diversas ações com mesmo fato gerador, com a consequente minoração do valor da indenização.
Impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios, a alegar que devem incidir sobre o valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Na ação nº 0802606-84.2022.8.20.5103, que já transitou em julgado, discutiu-se a cobrança de anuidade do cartão de crédito objeto da presente lide.
A inscrição negativa de crédito não constou nos pedidos, o que não impede a apreciação do tema nesta demanda.
Afasta-se, portanto, a alegação de coisa julgada.
A controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes e se há responsabilidade do banco nos danos sofridos pela parte autora.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 30,70, sem nunca ter contratado serviços de cartões de crédito com a parte ré.
Pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Apresentou prova emprestada (id nº 21115608), laudo pericial grafotécnico, referente ao processo de nº 0802606-84.2022.8.20.5103, com a conclusão de que as “assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor”.
A parte ré alegou litispendência e/ou coisa julgada e não apresentou nenhuma prova sobre a regularidade do contrato/cobrança.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à consumidora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição financeira demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado no presente caso.
Incumbe à instituição financeira o ônus de provar não apenas o fato da contratação, mas também a regularidade do instrumento contratual.
A instituição financeira sequer acostou a cópia do instrumento contratual, deixando, então, de fornecer a prova da expressão de vontade da consumidora na realização do negócio.
Por essas razões, não se afigura provada a relação contratual asseverada pela instituição financeira, motivo pelo qual se conclui pela ilegitimidade da contratação do cartão de crédito e respectiva cobrança de fatura.
Assim, diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte apelada, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Normalmente, em processos semelhantes, esta Corte Estadual tem reconhecido a existência de repercussões imateriais decorrentes de descontos em conta bancária, pois esses descontos reduzem os proventos de aposentadoria da parte autora, o que consequentemente dificulta sua subsistência.
Entretanto, ficou comprovado que a parte autora ajuizou outra demanda (processo nº 0802606-84.2022.8.20.5103) na qual há identidade de partes e semelhante causa de pedir.
Naquela ação, que já transitou em julgado, a parte autora se insurgiu contra a cobrança de anuidade decorrente da suposta contratação do cartão de crédito impugnado nesta ação.
Nesse contexto, não é razoável que a consumidora mereça reparação por danos morais em cada um desses processos.
Basta que o direito à reparação reconhecido em um deles seja suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela conduta ilícita da parte ré.
Buscar a reparação de um suposto dano moral por meio de indenizações fixadas em cada um desses processos, por cada cobrança relacionada ao mesmo cartão de crédito, resultaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
Assim, se houve indenização reparatória definida no processo de nº 0802606-84.2022.8.20.5103, cuja causa de pedir é idêntica a deste processo, não é possível manter a indenização reparatória definida em sentença.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a indenização reparatória dos danos morais.
Em decorrência da sucumbência recíproca e proporcional, voto por condenar as partes a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, de modo que cada parte deve arcar com 50% dos ônus sucumbenciais, à luz do disposto nos artigos 85, § 2º e 86, CPC, ressalvada a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804268-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804268-83.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. - 
                                            
21/11/2023 06:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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