TJRN - 0215748-15.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0215748-15.2007.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face da r. sentença de Id. 133883526 - improcedência do pedido autoral -, sob a alegação de contradição e omissões.
Contrarrazões nos Ids. 141636503, 141678851, 142336363 e 143998404. É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em omissões e contradição, alegando que: "A sentença julgou improcedente o pedido em relação aos réus Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Vicente Inácio Martins Freire, sob o argumento de que suas decisões foram embasadas no parecer técnico emitido pela assessoria jurídica da CAERN.
No entanto, a própria sentença reconhece a existência de parecer contrário emitido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que alertava sobre as irregularidades na celebração dos contratos analisados [...] A sentença não analisou de maneira detalhada o dolo específico dos réus, elemento essencial à configuração dos atos de improbidade administrativa, consoante previsto no artigo 1º, §2º, da Lei n.º 8.429/1992 (com redação da Lei n.º 14.230/2021). [...] A sentença reconheceu a existência de irregularidades nos contratos celebrados, incluindo: a ausência de licitação, a destinação irregular de recursos públicos, pagamentos a empregados readmitidos de forma ilegal.
Contudo, concluiu pela improcedência da ação, o que representa uma contradição evidente [...]. [...] A sentença não enfrentou a aplicação do artigo 37, §5º da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade das ações ao ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa. [...] A sentença não analisou adequadamente a questão da responsabilidade solidária dos réus na reparação dos prejuízos ao erário".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de omissão ou contradição, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, consignando que: No tocante à prejudicial de prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 897 - de repercussão geral -, fixou tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." À vista do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. [...] Com efeito, ao longo da instrução processual, foram coletados os testemunhos dos advogados vinculados à assessoria jurídica da CAERN na época dos fatos, Heriberto Escolático (Id 70453411, minutagem 15:00) e Valmir Rocha (Id 70453400, minutagem 19:02), os quais ratificam os trabalhos do departamento jurídico em analisar e atestar a legalidade da contratação e viabilizá-la em cooperação com os demais setores da Companhia.
Analisando-se o caderno processual, ainda, vislumbra-se a existência de parecer subscrito por Valmir Rocha (Id. 59395499 pág. 5) sugerindo o aditivo contratual que resultou no contrato 900053-I (Id. 59395263 - pág. 75-85), o que ratifica o posicionamento favorável da consultoria jurídica à pactuação em litígio.
Assim sendo, tendo em vista que os réus exercem atividade de natureza predominantemente supervisionadora - que visa garantir uma estrutura de capital adequada para a empresa -, não seria razoável exigir que possuíssem conhecimento técnico-jurídico para identificar a ilegalidade do contrato, especialmente quando confrontados com o entendimento favorável da assessoria jurídica da CAERN.
Nesse contexto, diante da ausência de prova de dolo específico na conduta dos agentes, não há que se falar em condenação ao ressarcimento ao erário. [...] Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por esse prisma, verifica-se que, por consectário lógico da improcedência da ação, o não reconhecimento do dolo e a ausência de ato de improbidade administrativa pela parte ré, ressaltando-se que tal conclusão se deu após avaliação detalhada do conjunto fático e probatório.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque a sentença enfrentou completamente a tese ventilada.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0215748-15.2007.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, CARLOS PESSOA DE AQUINO, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, FRANCISCO DE SOUZA NUNES, RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Polo passivo LUCIO DE MEDEIROS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, CARLOS PESSOA DE AQUINO, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, FRANCISCO DE SOUZA NUNES, RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215748-15.2007.8.20.0001 APELANTE/APELADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN ADVOGADO: CARLOS PESSOA DE AQUINO (OAB/PB 5.146) APELADOS/APELANTES: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3.640) APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELANTE/APELADO: VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO MEDEIROS (OAB/RN 2.101) APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO (OAB/RN 6.049) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO PROLATADA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO ACERCA DA LEI Nº 14.230/2021.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO SURPRESA VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECURSOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, reconhecer a nulidade da sentença apelada por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, suscitada de ofício, determinando o retorno dos autos à unidade de origem, para que, após manifestação das partes, possa o magistrado proferir novo julgamento e, por consequência, julgar prejudicado os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil Pública com pedidos de responsabilização por atos de improbidade administrativa nº 0215748-15.2007.8.20.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JR; VALMIR MELO DA SILVA; INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN; ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO; RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA; VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE E MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que ocorreram irregularidades no contrato celebrado entre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e o IASAN (Contrato de Adesão nº 900053).
As partes apresentaram suas razões recursais: a) O INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN, requer: “o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSENCIA DE DOLO E DE DANOS MATERIAIS, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SUPRESSÃO DE TESTEMUNHAS, NÃO ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO PELO RECORRENTE E pela total Improcedência da ação e a condenação da apelada nas verbas sucumbenciais, para em consequência, seja a presente demanda julgada integralmente IMPROCEDENTE NO SEU MÉRITO, e esse Egrégio Tribunal reconheça a COMPLETA LEGALIDADE DO CONTRATO FORMALIZADO sem danos ou dolo entre as partes (Id 17617160); b) LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR e o ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO: pleiteia o PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença recorrida para excluir todas as injustas penalidades aplicadas aos Apelantes, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, face a inexistência de indícios da prática de qualquer ato doloso de improbidade administrativa por parte dos mesmos, conforme determina a Lei nº 14.230/2021 (Id 17617165); c) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a pretensão ministerial de responsabilização de RÔMULO DE MACEDO VIEIRA e VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos na exordial desta Ação Civil Pública (Id 17617171).
Contrarrazões em Ids 17617184; Id 17617185; 17617187; e 17617176, sendo que o Parquet requer o NÃO PROVIMENTO dos recursos de Apelação manejados pelo IASAN, LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR e ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, bem assim a condenação do IASAN por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil (Id 17617176).
A 11ª Procuradora de Justiça opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste (IASAN) e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo IASAN, por Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e pelo Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, assim como, pelo conhecimento e provimento da irresignação interposta pelo Ministério Público (Id 18060001). É o relatório.
VOTO.
De início, entendo que os recursos estão prejudicados, diante do vício de nulidade que inquina a sentença proferida pelo Juiz de primeira instância, pelos fatos descritos adiante .
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual propôs a Ação Civil Pública com pedidos de responsabilização por atos de improbidade administrativa em face dos demandados LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR; VALMIR MELO DA SILVA; INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN; ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO; RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA; VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE E MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, sustentando, em resumo, a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos incisos I e VII do art. 10, bem como a violação aos princípios descritos no caput do art. 11, da Lei nº 8.429/1992.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, onde, em diversos pontos, aplicou as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, sem que as partes tenham se manifestado acerca das alterações legislativas, destacando-se: "a) Com relação aos demandados Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato; Rômulo de Macêdo Vieira; Vicente Inácio Martins Freire e Maurício Marques dos Santos, conforme descrito pelo Ministério Pública quando da propositura da ação, as sanções referentes aos atos de improbidade já se encontravam.
Quanto à pessoa jurídica IASAN - Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste, aplicou o inciso II, do art. 23, da Lei 8,429/92 (sem alterações), o qual trata do prazo prescricional definido pela lei específica que rege o serviço público, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 122/94).
Reconheceu, portanto, que, quando da propositura do feito, as sanções descritas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa encontravam-se prescritas com relação ao IASAN - Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste, com exceção do ressarcimento ao erário, o qual será devidamente abordado, em tópico específico. b) No tocante ao demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, fez incidir a prescrição intercorrente prevista na Lei de Improbidade, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Neste ponto, entendeu o magistrado sentenciante, que “ao fim e ao cabo, ante a regra da aplicação da norma mais benéfica, tenho que o disposto na Lei 14.230/2021 deve-se aplicar ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência” (Id 17617142 – pág. 9). c) Por sua vez, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário oriundas de atos dolosos de improbidade administrativa, sobreveio a condenação dos demandados LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR; INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN; ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO; RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA; VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, a pagar, forma solidária, a quantia de R$ 44.816.246,63 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, em função dos atos de improbidade verificados nestes autos.
Ao montante devem incidir juros e correção monetária, considerando os critérios das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça." Em decorrência da oposição de embargos declaratórios, fora proferida decisão integrativa com a análise da caracterização (ou não) do dolo específico dos réus RÔMULO DE MACEDO VIEIRA e VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, conforme determina a Lei nº 14.230/2021, concluindo, ao final, pela improcedência da pretensão inicial, por ausência de demonstração de conduta dolosa dos mesmos (Id. 17617157).
Por tais explicações, é mister reconhecer, de ofício, a ocorrência de error in procedendo, ante a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consubstanciada no art. 10 do Código de Processo Civil: "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." interessante mencionar que não se revela possível aplicar a “teoria da causa madura” ao caso concreto, porquanto a apreciação das razões recursais importaria em supressão de instância, sobretudo porque foi declarada a prescrição intercorrente para o demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e a prescrição para responsabilização do suposto ato ímprobo imputado ao INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE, sendo imprescindível a abertura de prazo para que o autor e os réus se manifestem em 1º grau,antes da prolação de nova sentença, tendo em vista que a Lei nº 8.429/1992 sofreu alterações substanciais após a edição da Lei nº 14.230/2021.
Nesse sentido direciona a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre a nulidade da sentença que configura “decisão surpresa” (grifos acrescidos): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE.
VÍCIO CARACTERIZADO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 01021087620138200113, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 10/04/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSELHEIROS DO CONSELHO TUTELAR DE MARTINS QUE DEIXARAM DE CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL E REQUISIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA ACOMPANHAR MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE.
VÍCIO CARACTERIZADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 0100755-66.2016.8.20.0122, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 01/02/2023). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA.APELO 1 (MP) PROVIDO E APELO 2 (ENTE PÚBLICO) PREJUDICADO." (TJPR - Apelação Cível 00242866220128160014, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, 4ª Câmara Cível, Publicação DJe: 07/12/2022). "Ementa: Apelação Cível.
Ação Civil Pública.
Pedido de reparação de danos causados ao erário.
Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição.
Aplicação do artigo 23, § 8º da Lei de Improbidade.
Recurso da parte autora.
Pedido de declaração de nulidade da sentença.
Reconhecimento da prescrição que foi feita sem a prévia oitiva da parte autora.
Necessidade de prévia intimação da parte autora, antes de proclamada a prescrição.
Previsão expressa na lei.
Violação ao princípio do contraditório.
Decisão surpresa.
Vedação na lei processual.
Nulidade da sentença.
Recurso provido." (TJRJ - Apelação Cível 00005009720178190056, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Sétima Câmara Cível, Publicação DJe: 16/06/2023).
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, declaro, de ofício, a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar às partes a manifestação acerca das modificações ocorridas na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com a edição da Lei nº 14.230/2021, restando prejudicada a apreciação dos recursos manejados pelas partes. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0215748-15.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0215748-15.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. - 
                                            
02/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 13:51
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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