TJRN - 0821641-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) José dos Santos Silva (OAB/RN n.º 20.014 e OAB/PE n.º 35.687) e Marina Valadares Brandão Padilha (OAB/PE n.º 62.877).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821641-79.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821641-79.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27904131) interposto com fundamento no art. 105, III,"a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21209421): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL E PROGMATISMO MANDIBULAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embargos de Declaração opostos, eis a ementa do julgado (Id 24154109): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MAJOROU A VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.864.633/RS (TEMA 1059), PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Após opostos novos aclaratórios, foi proferido novo acórdão, com a seguinte ementa (Id 27465218): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PELA OPERADORA DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE MATERIAIS E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO CIRURGIÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 12, II, “e” da Lei n° 9.656/98.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28416719). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à alegada violação ao artigo supramencionado, conquanto a recorrente afirme que há a obrigatoriedade de cobertura dos materiais utilizados nos procedimentos, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21209421):
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Dessa maneira, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que as operadoras de plano de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA OCUPACIONAL PEDIASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE.
PRÓTESES OU ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DO FORNECIMENTO. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, salientou-se não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar os eventos cobertos e os excluídos. 3.
Como observado pela Corte local, estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1673822/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.717/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.233/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Em reforço, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido, o qual reconheceu a inviabilidade do custeio pela operadora de saúde dos materiais solicitados pela autora, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LAUDO PERICIAL.
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
VERIFICAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ) Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821641-79.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821641-79.2021.8.20.5001 Polo ativo SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PELA OPERADORA DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE MATERIAIS E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO CIRURGIÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, tudo conforme voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargante, restando assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL E PROGMATISMO MANDIBULAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Aduz a recorrente, em suas razões de embargos, a existência de omissão uma vez que “este Órgão não apresentou qual o dispositivo jurídico que permitiria a exclusão dos materiais de uma cirurgia bucomaxilofacial, e, ainda, não enfrentou os argumentos elencados na apelação”.
Defende, ainda, que “o contrato de adesão formulado pelo próprio Bradesco determina a cobertura dos materiais envolvidos em cirurgias bucomaxilofaciais, deixando claro, sob o prisma da relação individual das partes, a induvidosa obrigação da operadora”.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com a manifestação expressa quanto a: “(i) a violação aos ditames art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde); (ii) NECESSÁRIA APLICAÇÃO dos artigos 19, VIII, e 22, § 1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; (iii) conteúdo do CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, especificamente na cláusula 3.1, “i”, que determina a cobertura de materiais envolvidos em cirurgias bucomaxilofaciais; (iii) bem como sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial Nº 1.802.488 – SP, que determina o custeio, por parte da operadora, de materiais vinculados às CIRURGIAS BUCOMAXILOFACIAIS QUE ESTEJAM NO ROL DA ANS.” A parte embargada apresentou resposta (ID 24930334), oportunidade em que defendeu a intenção de rediscussão da matéria pela recorrente. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, que modificou em parte o entendimento firmado na instância a quo.
Transcrevo adiante trecho da fundamentação do acórdão embargado, na parte que interessa (verbis): “Nesse passo, não decidiu com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora apelada, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada ao plano a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional responsável, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, vez que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Ademais, consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009).
Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado para a cura. (...)
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.” Assim, resta evidente que todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, de modo que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, que modificou em parte o entendimento firmado na instância a quo.
Transcrevo adiante trecho da fundamentação do acórdão embargado, na parte que interessa (verbis): “Nesse passo, não decidiu com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora apelada, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada ao plano a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional responsável, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, vez que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Ademais, consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009).
Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado para a cura. (...)
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.” Assim, resta evidente que todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, de modo que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821641-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821641-79.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB/PE 35.687) EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RN 982-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA (ID 23280334), determino que seja intimada a parte contrária para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821641-79.2021.8.20.5001 Polo ativo SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MAJOROU A VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.864.633/RS (TEMA 1059), PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração para manter os honorários sucumbenciais fixados no percentual indicado na sentença, sem majoração no âmbito recursal, tudo conforme voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto contra a ora embargado.
Aduz o recorrente, em suas razões de embargos, que “embora tenham sido preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da sucumbência, não restaram preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais em favor da apelante, ora embargada”, não estando caracterizados os pressupostos contidos no artigo 85, § 11, do CPC.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios “para que tão somente inverta-se ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte embargada, afastando-se a majoração arbitrada ante a inaplicabilidade do artigo 85 §11 do CPC, passando as razões destes embargos a integrar os fundamentos do acórdão embargado, sem alteração do resultado do aresto”.
A parte embargada apresentou resposta, oportunidade em que defendeu a intenção de rediscussão da matéria pelo recorrente (ID 23280334). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando o panorama dos autos, reconheço o erro apontado na decisão embargada.
Isto porque, ao proferir o acórdão recorrido, este colegiado equivocadamente majorou os honorários de sucumbência fixados na sentença, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, § 11: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Cumpre esclarecer que o referido artigo prevê a majoração dos honorários fixados na sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios, sendo que a regra de majoração de honorários, em sede de recurso, incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição da insurgência, ressaltando que, havendo provimento, ainda que parcial, aquela não é devida.
Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), ao consignar a seguinte tese jurídica, de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior ensina que: A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.
Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal./Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha 13.
Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2016.
P. 158-159).
Ante o exposto, acolho os embargos para, sanando o erro apontado, manter os honorários de sucumbência arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo o acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando o panorama dos autos, reconheço o erro apontado na decisão embargada.
Isto porque, ao proferir o acórdão recorrido, este colegiado equivocadamente majorou os honorários de sucumbência fixados na sentença, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, § 11: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Cumpre esclarecer que o referido artigo prevê a majoração dos honorários fixados na sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios, sendo que a regra de majoração de honorários, em sede de recurso, incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição da insurgência, ressaltando que, havendo provimento, ainda que parcial, aquela não é devida.
Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), ao consignar a seguinte tese jurídica, de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior ensina que: A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.
Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal./Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha 13.
Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2016.
P. 158-159).
Ante o exposto, acolho os embargos para, sanando o erro apontado, manter os honorários de sucumbência arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo o acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821641-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821641-79.2021.8.20.5001 Polo ativo SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821641-79.2021.8.20.5001 APELANTE: SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB/PE 35.687) APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RN 982-A) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL E PROGMATISMO MANDIBULAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem discrepar do opinamento ministerial da lavra do 17º Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por SUZANA KALLYNE DA SILVA BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821641-79.2021.8.20.5001, promovida pela ora apelante em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou improcedente o pedido autoral por entender “ausente prova de ato ilícito praticado pelo plano de saúde no tocante a obrigação de fazer, pois não comprovada a desídia ou recusa injustificada da operadora, também não havendo que se falar em lesão extrapatrimonial a ensejar indenização por danos morais”.
Em suas razões, a recorrente pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente os pleitos contidos na inicial, solicitando a condenação da operadora apelada a arcar com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito em seu favor (“Osteotomia Segmentar de Maxila (2x)”, Osteoplastia de Mandíbula”, Osteoplastia para Prognatismo (2x)”, Osteotomia do tipo Lefort I” e “Osteotomia Crânio-Maxilares complexas”), incluindo-se a internação hospitalar, com anestesia geral, além de todos os materiais necessários e demais elementos utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição hospitalar credenciada à operadora, de acordo com o “Laudo Cirúrgico” exarado por Dr.
Rubens Cardozo de Castro Júnior (CRO/RN n° 3600), ID 18627603.
Requereu, ainda, a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação na sucumbência, em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos _ CEJUSC 2º Grau -, restou frustrada a tentativa de conciliação, conforme de depreende do Termo de Audiência de ID 19693737. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, a recorrente busca a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico indicado por profissional bucomaxilofacial, com ônus para a ora recorrida.
Analisando o caderno processual, entendo que o recurso comporta parcial provimento.
Do exame do que consta nos autos, máxime do Relatório Cirúrgico (ID 18627603, pág. 41) assinado por cirurgião especialista na área – Dr.
Rubens Cardozo de Castro Júnior (CRO RN 3600) –, infere-se que a recorrente apresenta múltiplas patologias, destacando-se “deformidade dento-facial classe III de Angle por prognatismo mandibular e deficiência (vertical e anteroposterior) do crescimento maxilar”, necessitando de cirurgia para a correção do problema.
Há também a indicação de procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar sob anestesia geral, com necessidade de internação com previsão de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas, não tendo sido autorizada a realização pelo plano de saúde recorrido, razão pela qual a particular ajuizou a ação de origem.
Com efeito, resta incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, vez que recomendado pelo cirurgião perito, sendo certo que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto; todavia não tem elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Nesse passo, não decidiu com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora apelada, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada ao plano a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional responsável, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, vez que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Ademais, consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009).
Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado para a cura.
Esta E.
Corte de Justiça tem se manifestado favoravelmente ao paciente em casos análogos recentes, a saber: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCOMAXILARES.
COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, SEGUNDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLMENTAR (ANS).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA (CORTE DE OSSOS) DA REGIÃO MAXILO-MANDIBULAR E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DOS OSSOS DA MAXILA COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
PROCEDIMENTO DE CARÁTER FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA A SER ANALISADA CASO A CASO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL A REVELAR QUE A PACIENTE TEM “DEFEITO ÓSSEO IMPORTANTE EM OSSO MAXILAR, REABSORÇÃO ÓSSEA HORIZONTAL MODERADA E GENERALIZADA” E TAL QUADRO “ESTÁ CAUSANDO EPISÓDIOS DE INFECÇÃO LOCAL RECORRENTES, DORES IMPORTANTES, DIFICULDADES ALIMENTARES, DIFICULDADES DE MASTIGAÇÃO”.
PACIENTE QUE, SEGUNDO O LAUDO, ESTÁ “SEM CONSEGUIR MANTER ALIMENTAÇÃO DITA NORMAL, COM DORES, EPISÓDIOS DE INFECÇÃO”.
DE ACORDO COM O LAUDO “TAL QUADRO NECESSITA DE INTERVENÇÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL SOB RISCO DE LESÃO ÓSSEA AUMENTAR E MAIOR RISCO DE INFECÇÃO ORA-FACIAL”.
URGÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) os planos de saúde devem garantir cobertura para “procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar” (art. 19, VIII). - Segundo o art. 22, § 1º, da citada resolução, os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. - Portanto, os planos de saúde são obrigados a realizarem cirurgias consideradas “bucomaxilofaciais”. - A análise quanto à realização de cirurgias bucomaxilofaciais, sobretudo em medidas de urgência, deve ser efetuada caso a caso.
Não se pode deferir todos os pedidos, nem se pode negar indistintamente todos os pleitos versando sobre o tema, pois as situações dos pacientes são diferentes. - Para a concessão de medidas de urgência em processos versando sobre cirurgias bucomaxilofaciais, é preciso que a parte anexe exames, tomografias, pareceres ou laudos de especialistas na matéria a revelar que a intervenção deve ocorrer com urgência ou brevidade, sob pena de risco de lesão da óssea aumentar ou causar infecção ou elevação de dores ou problemas de mastigação ou comprometimento ósseo da mandíbula ou da maxila.
Há ainda situações em que a cirurgia bucomaxilofacial é fase ou etapa necessária do tratamento do paciente e sua não realização no momento indicado pelo profissional dentista pode ocasionar a perda ou o comprometimento total do tratamento ortodôntico realizado, situação que também autoriza a concessão da medida de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil do processo e do tratamento clínico. - Portanto, nesses tipos de procedimento (cirurgias de reconstrução total ou parcial de mandíbula, cirurgias de correção de mento (queixo), cirurgias de adequação ou correção total ou parcial de maxila ou cirurgias ditas ortognáticas) a análise dos pleitos de urgência deve ser feita casuisticamente à luz das provas coletadas no processo. - Se o paciente demonstra que a realização de sua cirurgia é urgente ou que é uma fase ou etapa necessária do tratamento ou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, pode agravar sua situação de saúde ou comprometer o tratamento ortodôntico, deve-se reconhecer o direito à medida de urgência. - No caso concreto, a descrição do quadro de saúde da recorrente indica que a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência, sob pena de piora do quadro clínico e agravamento de problemas de dificuldades, alimentares, problemas de mastigação, dores e mais: segundo o laudo, o “quadro necessita de intervenção o mais breve possível sob risco de lesão óssea aumentar, maior risco de infecção ora-facial” e que a demora “pode agravar de maneira importante a saúde da paciente”.
Além disso, o laudo revela que o quadro clínico da recorrente “está causando episódios de infecção local recorrentes, dores importantes, dificuldades alimentares, dificuldades de mastigação” – ler laudo na fl. 08 – ID 20910345. - O laudo anexado ao processo expressamente diz: “a paciente necessita de intervenção com urgência” – ID 20910345, fl. 08.
Assim, resta evidente no caso concreto da necessidade, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste (ID 20910345). (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810148-05.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL PRESENTE NO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918172-96.2022.8.20.5001, Relator: Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918476-95.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023).
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Cito os seguintes jugados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA EXTENSA/SEVERA MAXILAR E MANDIBULAR.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023).
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização do procedimento recomendado à apelante no laudo de ID 18627603 (pág. 41), excluindo da incumbência do plano de saúde apelado o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião.
Acerca do dano moral, sua configuração se revela porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos, torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrente, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação.
Por todo o exposto, sem discrepar do opinamento ministerial, dou provimento parcial ao apelo para reformar a decisão recorrida, nos termos anteriormente indicados.
Diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Segunda Câmara Cível para casos análogos, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em sede recursal, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821641-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
25/05/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
03/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:02
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
22/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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