TJRN - 0833081-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833081-38.2022.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVANTE/AGRAVADO: ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADOS: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26438157 e 26644371) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/08/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833081-38.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDO: ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 25555461 e 25841947) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23017475): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA MAXILAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração por um dos recorrentes, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25194938): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DO ASSUNTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso especial de Id. 25555461, a parte recorrente ventila violação dos arts. 10 e 12 da Lei n.º 9.658/1998; 186 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 25555463 e 25555464).
Já no recurso especial de Id. 25841947, o recorrente suscita inobservância ao art. 12, II, “e” da Lei n.º 9.656/98.
Preparo recolhido (Ids. 25841948 e 25841949).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25866585 e 26066986). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 25555461) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à suposta violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; e 186 do Código Civil de 2002, a recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, como o acórdão impugnado teria incorrido na violação dos artigos expostos, o que caracteriza a deficiência na fundamentação, de sorte a impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Acrescente-se, ainda, que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que maneira o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese.
In casu, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 944 DO CC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECUSADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se constata, no recurso especial, argumentação a evidenciar ofensa ao art. 944 do CC, caracterizando-se deficiência na fundamentação do especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal. 2.
A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde de urgência, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.984.837/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte agravante ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Município do Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, requerendo que sejam eles compelidos a providenciarem a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho direito e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela União, reformando a sentença que julgara procedente a ação, sob o fundamento de que "não é dado ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, mormente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito sob pena de implicar prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na lista de espera, e que podem apresentar quadro, inclusive, mais grave do que o da autora".
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de inscrição e observância da lista de espera, além da análise da gravidade da situação da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.934.652/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS (Id. 25841947) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 12, II, “e”, da Lei n.º 9.656/98, referente à obrigação da recorrida em custear os materiais para o tratamento pleiteado, o acórdão impugnado aduziu o seguinte:
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Cito os seguintes jugados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA EXTENSA/SEVERA MAXILAR E MANDIBULAR.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023).
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao apelo para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização do procedimento recomendado ao ora apelado no laudo de ID 18200626 (pág. 61), excluindo da incumbência do plano de saúde apelante o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM REDE CREDENCIADA.
A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu que, nos termos do contrato firmado entre as partes, é devido o reembolso pela agravante do valor do tratamento do agravado. 3.
Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes, pelo dever do plano de saúde de custear o tratamento realizado de forma particular pelo ora agravado. 5.
Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.432.790/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, a partir da tese de que o plano de saúde não está obrigado a custear os tratamentos indicados pelo médico, sem que se proceda à revisão do contrato e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.849/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Destarte, INADMITO o recurso especial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr.
PEDRO SOTERO BACELAR, OAB/PE n.º 24.634.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833081-38.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833081-38.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833081-38.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DO ASSUNTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada em face da sentença que julgou procedente o pedido contido em Ação Ordinária, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA MAXILAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões (ID nº 23314648), o embargante apontou a existência de omissão no julgamento, ao argumento que “este Egrégio Tribunal indicou, ao final do voto vencedor e na ementa da decisão, que estariam excluídos da obrigação da operadora a cobertura dos materiais; porém, inexiste a menção a qualquer dispositivo jurídico que legitime esta decisão, para além de ignorar, por completo, os argumentos jurídicos apresentados pela Recorrente em seu recurso”.
Defende que “o contrato de adesão formulado pelo próprio embargado (e acostado aos autos) determina a cobertura dos materiais envolvidos em cirurgias bucomaxilofaciais, deixando claro, sob o prisma da relação individual das partes, a induvidosa obrigação da operadora”.
Assim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões indicadas, reformando-se o acórdão embargado, com a manifestação expressa dos dispositivos legais indicados.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 24030453), oportunidade em que requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: “
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Cito os seguintes jugados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA EXTENSA/SEVERA MAXILAR E MANDIBULAR.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023).
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao apelo para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização do procedimento recomendado ao ora apelado no laudo de ID 18200626 (pág. 61), excluindo da incumbência do plano de saúde apelante o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião.” Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (In Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Em caso idêntico esta Segunda Câmara Cível já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
Com efeito, não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios e dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833081-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833081-38.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (OAB/PE 35.687) EMBARGADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5691) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS (ID nº 23314648) em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 23/01/2024, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833081-38.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PEDRO SOTERO BACELAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833081-38.2022.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5691) E OUTROS APELADO: ELIONALDO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (OAB/PE 35.687) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA MAXILAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0833081-38.2022.8.20.5001, promovida pelo ora apelado em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido autoral “para tornar definitiva a obrigação do plano de saúde réu de realizar, às suas expensas, os seguintes procedimentos em prol da autora: reconstrução parcial da maxila/mandíbula com enxerto ósseo e palatoplastia parcial, conforme prescrição médica de ID nº 82772373, pg. 5; bem como (II) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Em suas razões, a empresa recorrente alega que “não existe qualquer conduta abusiva ou indevida”, ao argumento que “nem tudo é ônus assumido pela saúde suplementar, sendo a negativa com fulcro na junta médica algo legítimo porquanto permitido conforme normatização aplicável a temática”.
Aduz, ainda, que “a decisão da cooperativa apelante que entendeu por deferir apenas parte dos procedimentos não se deu de maneira desarrazoada”, vez que proferida “após análise séria e técnica da consultora da demandada em bucomaxilofacial” e sob a égide do rol da Agência Nacional de Saúde.
Defendendo a inexistência de ato ilícito, pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença hostilizada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, a recorrida buscou a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico indicado por profissional bucomaxilofacial, com ônus para a ora recorrente.
Analisando o caderno processual, entendo que o apelo comporta parcial provimento.
Do exame do que consta nos autos, máxime do “Laudo para Solicitação de Cirurgia” (ID 18200262, pág. 60) assinado por cirurgião especialista na área – Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo (CRO-RN 4340) –, infere-se que o recorrido apresentava múltiplas patologias, destacando-se “reabsorção óssea maxilar; hiperpneumatização do seio maxilar esquerdo; e ausência dos elementos 26 e 27”, necessitando de cirurgia de reconstrução parcial da maxila e sinusectomia maxilar via oral para a correção dos problemas.
Há também a indicação de procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar, com necessidade de internação.
Com efeito, resta incontroverso que o usuário necessita do tratamento indicado, vez que recomendado pelo cirurgião perito, sendo certo que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto; todavia não tem elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Nesse passo, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora apelante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada ao plano a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional responsável, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, vez que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Ademais, consoante entendimento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009).
Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado para a cura.
Esta E.
Corte de Justiça tem se manifestado favoravelmente ao paciente em casos análogos recentes, a saber: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCOMAXILARES.
COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, SEGUNDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLMENTAR (ANS).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA (CORTE DE OSSOS) DA REGIÃO MAXILO-MANDIBULAR E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DOS OSSOS DA MAXILA COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
PROCEDIMENTO DE CARÁTER FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA A SER ANALISADA CASO A CASO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL A REVELAR QUE A PACIENTE TEM “DEFEITO ÓSSEO IMPORTANTE EM OSSO MAXILAR, REABSORÇÃO ÓSSEA HORIZONTAL MODERADA E GENERALIZADA” E TAL QUADRO “ESTÁ CAUSANDO EPISÓDIOS DE INFECÇÃO LOCAL RECORRENTES, DORES IMPORTANTES, DIFICULDADES ALIMENTARES, DIFICULDADES DE MASTIGAÇÃO”.
PACIENTE QUE, SEGUNDO O LAUDO, ESTÁ “SEM CONSEGUIR MANTER ALIMENTAÇÃO DITA NORMAL, COM DORES, EPISÓDIOS DE INFECÇÃO”.
DE ACORDO COM O LAUDO “TAL QUADRO NECESSITA DE INTERVENÇÃO O MAIS BREVE POSSÍVEL SOB RISCO DE LESÃO ÓSSEA AUMENTAR E MAIOR RISCO DE INFECÇÃO ORA-FACIAL”.
URGÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) os planos de saúde devem garantir cobertura para “procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar” (art. 19, VIII). - Segundo o art. 22, § 1º, da citada resolução, os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. - Portanto, os planos de saúde são obrigados a realizarem cirurgias consideradas “bucomaxilofaciais”. - A análise quanto à realização de cirurgias bucomaxilofaciais, sobretudo em medidas de urgência, deve ser efetuada caso a caso.
Não se pode deferir todos os pedidos, nem se pode negar indistintamente todos os pleitos versando sobre o tema, pois as situações dos pacientes são diferentes. - Para a concessão de medidas de urgência em processos versando sobre cirurgias bucomaxilofaciais, é preciso que a parte anexe exames, tomografias, pareceres ou laudos de especialistas na matéria a revelar que a intervenção deve ocorrer com urgência ou brevidade, sob pena de risco de lesão da óssea aumentar ou causar infecção ou elevação de dores ou problemas de mastigação ou comprometimento ósseo da mandíbula ou da maxila.
Há ainda situações em que a cirurgia bucomaxilofacial é fase ou etapa necessária do tratamento do paciente e sua não realização no momento indicado pelo profissional dentista pode ocasionar a perda ou o comprometimento total do tratamento ortodôntico realizado, situação que também autoriza a concessão da medida de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil do processo e do tratamento clínico. - Portanto, nesses tipos de procedimento (cirurgias de reconstrução total ou parcial de mandíbula, cirurgias de correção de mento (queixo), cirurgias de adequação ou correção total ou parcial de maxila ou cirurgias ditas ortognáticas) a análise dos pleitos de urgência deve ser feita casuisticamente à luz das provas coletadas no processo. - Se o paciente demonstra que a realização de sua cirurgia é urgente ou que é uma fase ou etapa necessária do tratamento ou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, pode agravar sua situação de saúde ou comprometer o tratamento ortodôntico, deve-se reconhecer o direito à medida de urgência. - No caso concreto, a descrição do quadro de saúde da recorrente indica que a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência, sob pena de piora do quadro clínico e agravamento de problemas de dificuldades, alimentares, problemas de mastigação, dores e mais: segundo o laudo, o “quadro necessita de intervenção o mais breve possível sob risco de lesão óssea aumentar, maior risco de infecção ora-facial” e que a demora “pode agravar de maneira importante a saúde da paciente”.
Além disso, o laudo revela que o quadro clínico da recorrente “está causando episódios de infecção local recorrentes, dores importantes, dificuldades alimentares, dificuldades de mastigação” – ler laudo na fl. 08 – ID 20910345. - O laudo anexado ao processo expressamente diz: “a paciente necessita de intervenção com urgência” – ID 20910345, fl. 08.
Assim, resta evidente no caso concreto da necessidade, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste (ID 20910345). (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810148-05.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL PRESENTE NO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918172-96.2022.8.20.5001, Relator: Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0918476-95.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023).
Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Cito os seguintes jugados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA EXTENSA/SEVERA MAXILAR E MANDIBULAR.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023).
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao apelo para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização do procedimento recomendado ao ora apelado no laudo de ID 18200626 (pág. 61), excluindo da incumbência do plano de saúde apelante o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião.
Acerca do dano moral, sua configuração se revela porque a recusa injustificada de tratamento agrava a situação de angústia e aflição psicológica no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Para surgir o dever de indenizar o dano sofrido, deve ficar configurada a existência do ato ilícito; quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, caracteriza-se pela observância de três elementos ou pressupostos, identificados no art. 186 como sendo: a) a conduta culposa do agente (ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia); b) o nexo causal; e c) o dano.
Ausente um desses pressupostos, torna-se incabível a responsabilização do agente apontado como causador do dano por não ocorrer o ato ilícito.
O ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no artigo 188 do Código Civil.
Assim, constatando-se que a conduta da operadora foi preponderante para a geração dos danos que se abateram sobre a recorrente, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau.
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a decisão recorrida, a fim de excluir da condenação a incumbência do plano de saúde apelante em arcar com o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião, como anteriormente explanado.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), devendo o ônus da sucumbência ser igualmente dividido pelas partes. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833081-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833081-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
13/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
28/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
11/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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