TJRN - 0908605-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908605-41.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JEFFERSON DANTAS FREIRE DE MORAIS Advogado(s): JOAO MASCENA NETO Apelação Cível nº 0908605-41.2022.8.20.5001 Apelante: Jefferson Dantas Freire de Morais Advogado: João Masceno Neto (OAB/RN nº 11.825) Apelado: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogados: Alvaro Ramon Souto Oliveira (OAB/RN nº 13.448) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
DESCABIMENTO.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADOS E COMPROVADOS.
VALORES DEVIDOS AO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Jefferson Dantas Freire de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20511153), que, nos autos da Ação Monitória nº 0908605-41.2022.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I e art. 701, § 2º, ambos do CPC, para declarar a constituição do título executivo de pleno direito no valor de R$ 23.407,71 (vinte e três mil, quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (Id. 20511155), o apelante alegou que durante o período de cobrança estava investido na condição de síndico do Condomínio Jardim Botânico, que à época não possuía inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Sustentou que a média de consumo permaneceu inalterada no período, porém, os valores das faturas sofreram aumento exponencial, sem justificativa plausível.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente ou seja determinado o recalculo do valor da dívida considerando abusividade na cobrança.
Contrarrazoando o apelo (Id. 20511158), a CAERN requereu o seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Instada a se pronunciar, a 15 ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 21981244). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Cinge-se a presente demanda em verificar a legitimidade da cobrança dos valores imputados pela CAERN à parte demandada, ora apelante, em razão do serviço prestado a título de fornecimento de serviço de abastecimento de água do período de julho a novembro de 2018.
Inicialmente, ressalta-se que, na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Assim, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.
No presente caso, a demandada não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposição do art. 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
A respeito da instrução da ação monitória, o Código de Processo Civil/2015 estabelece: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: omissis § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;" Com efeito, na hipótese dos autos, configurado está o negócio jurídico, em vista da existência de documentos escritos hábeis trazidos aos autos que ensejaram a presente ação monitória, materializando a relação obrigacional, a qual teve início no mês de julho do ano de 2018 a novembro do mesmo ano, já que a inicial está instruída com as faturas de consumo, as quais são dotadas de presunção de veracidade (Id. 20511126 - Pág. 1).
Do compulsar dos autos, percebe-se que, em momento algum, a parte ré comprovou a consistência das suas alegações.
Apesar de ter sustentado que o valor das cobranças de junho de 2018 a outubro do mesmo ano sofreram aumentos indevidos, pois não seriam condizentes com o efetivo consumo da unidade, não há evidência nos autos de que o hidrômetro estivesse com alguma falha.
A CAERN, por sua vez, instruiu a inicial com memorial descritivo esclarecedor e com todos os dados aptos a conferir liquidez à dívida discutida nos autos, haja vista a presença de valores originários, data de vencimento, correção, atualização, juros e montante total do débito.
Ademais, a concessionária de serviço público comprovou a revisão do consumo da unidade, sem constatar anormalidade que seja atribuída a alguma falha operacional da Companhia estatal (Id. 20511139 - Pág. 1).
Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus e estando a ação devidamente instruída, possibilitando o julgamento da lide sem a necessidade de produção de outras provas, impende-se a manutenção da sentença recorrida por todos os fundamentos.
Em casos assemelhados, de ação monitória, são os precedentes desta Corte, inclusive sendo um desta segunda Câmara: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
VALORES DEVIDOS À CAERN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É preciso afastar as alegações preliminares do argumento de cerceamento ao contraditório e de inexistência de prova escrita, uma vez que as memórias de cálculo e as faturas juntadas na exordial já se mostraram suficientes para instrução da monitória.2.
O serviço de esgotamento sanitário é posto à disposição dos cidadãos, sendo que sua contraprestação deve ser preservada, na medida em que, por vezes, se refere aos serviços postos à disposição da população, mesmo sem utilização.3.
No presente caso, o demandado não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos elementos que comprovassem as suas alegações de que os valores cobrados estariam em desacordo com o seu real usufruto, em razão de ter sido o imóvel desocupado desde setembro de 2017, passando anos fechado, sem utilização, bem como que havia solicitado a suspensão do serviço de fornecimento de água à empresa recorrida, em razão da desocupação.4.
Precedente do TJMS (TJMS - AI: 14111488120218120000 MS 1411148-81.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) e TJRN (TJRN - AC: 08221557620198205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023 e TJRN, AC nº 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822262-23.2019.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023).
Grifei.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO AS FATURAS COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
VALORES DEVIDOS À CAERN.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDO O DA CAERN.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, o demandado não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos elementos que comprovassem as suas alegações de que os valores cobrados estariam em desacordo com o seu real usufruto, em razão de ter sido o imóvel desocupado desde setembro de 2017, passando anos fechado, sem utilização, bem como que havia solicitado a suspensão do serviço de fornecimento de água à empresa recorrida, em razão da desocupação.4.
Trata-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, de maneira que devem os juros de mora e a correção monetária incidir da data do vencimento de cada fatura.5.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).6.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo do demandado e provido o da CAERN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-48.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Grifei.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO HIDRÔMETRO.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO PAGAS.
PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADQUIRENTE.
TESE RECURSAL DE QUE O FILHO DA APELANTE HAVIA SOLICITADO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM 10/2017.
INSUBSISTÊNCIA.
REGISTRO DE ATENDIMENTO QUE INFORMA APENAS A INSERÇÃO DO NOME DO SR.
CLEYSON CASSIO DA SILVA COMO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇAS INDEVIDAS IGUALMENTE INSUBSISTENTES.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-19.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908605-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
01/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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