TJRN - 0800301-72.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-72.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA-CORRENTE.
PREJUDICIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E DECISÃO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PELO APELADO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE PARA CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO E ASTREINTES MANTIDAS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
JUROS – DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA – DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e fixar o momento da incidência dos juros da indenização extrapatrimonial, da ocorrência do evento danoso e a correção monetária, da data do arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id 22107393) julgando procedente pretensão formulada por Francisco Ferreira da Silva, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a converter, em até 10 (dez) dias, a conta-corrente da autora em conta-salário, isenta de tarifas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Inconformado, o demandado interpôs apelação (Id 22107398).
Alegou a inépcia da petição inicial por ausência de provas, além disso argumentou que não foi possível identificar a comprovação do dano material requerido.
Ademais aduziu que o extrato é da conta-corrente, o que demonstra a legalidade da tarifa.
Afirmou que o contrato foi assinado eletronicamente, com a utilização de senha pessoal e chave de segurança.
Além disso, alegou que conta-corrente não se enquadra como isenta de tarifação.
Questionou os danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comprovado e fixado em quantia elevada.
Pediu pela exclusão dos danos materiais e alegou a necessidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.
Argumentou que a sentença foi extra petita na medida em que se pronunciou sobre pedidos não formulados na peça inaugural, isto porque, em que pese tal pedido não tenha sido elencado na exordial, houve a determinação para conversão em conta-salário.
Requereu ainda, que seja afastada a condenação em honorários.
Ao final pediu que sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão dos danos materiais (ou devolução simples) e morais, ou na permanência desta condenação, a minoração do quantitativo, bem como que os juros venham a ser calculados conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o prazo prescricional do presente caso.
Requereu, também, a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em contrarrazões (Id 22107403), a parte adversa refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - DAS PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO APELANTE: DA INÉPCIA DA INICIAL A prejudicial não merece guarida, pois a peça vestibular preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, notadamente por ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto assim que permitiu ao julgador decidir o mérito da causa.
Logo, não configurada, rejeito a prefacial.
DA SENTENÇA EXTRA PETITA Compulsando os autos verifico que a decisão não se excedeu ao condenar o réu a converter, em até 10 (dez) dias, a conta-corrente do autor em conta-salário, isenta de tarifas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), primeiramente, porque o mesmo foi pedido na exordial (Id 22106905 p. 12, alínea “h”).
Por todo o exposto rejeito esta prejudicial. - MÉRITO O cerne meritório diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais e materiais em virtude da cobrança de “Pacote de Serviços Prioritários II” nos casos de utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento de aposentadoria.
No caso dos autos, o autor, ora apelado, passou a receber o benefício previdenciário através da conta bancária aberta junto à instituição financeira, sendo que vem sendo descontada, do seu benefício, uma tarifa tida por não contratada intitulada de “Pacote de Serviços Prioritários II”.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Desse modo, da análise dos autos verifica-se que o requerido não comprovou que o(a) autor(a) aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada, eis que apresentou documento sem validade jurídica (contrato digital), porquanto assinado por analfabeto sem a observância das formalidades legais do art. 595 do CC (Id. 22107379).
Ademais, entendo correta a decisão do juízo a quo em relação ao pedido de conversão, visto que, ainda que o requerido tenha eventualmente contratado uma conta-corrente por meio eletrônico, almejando conta-salário sem a incidência das tarifas, trata-se de pessoa analfabeta, sem o grau de instrução necessário para compreender a modalidade que fora aderida.
Dessa forma, mantenho igualmente as astreintes fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais), não consistindo, de forma alguma, valor desarrazoável face ao poderio econômico da instituição financeira, posto que foram determinadas com o escopo de ver efetivo o comando, consoante o art. 537, do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Dessa forma, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelante, descontando mensalmente valores referentes a um serviço “Pacote de Serviços Prioritários II”, ocasionando transtornos de ordem moral, uma vez que é idoso, analfabeto, residente em cidade interiorana e se mantendo com proventos baixos.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, tendo se aproveitado da ignorância do consumidor quanto a este aspecto.
Não havendo o que se falar em minoração no concernente a este aspecto.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrida.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação do apelante à reparação dos danos morais que deu ensejo.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, entendendo que esta é a única ponderação razoável quanto ao pedido de mitigação do próprio prejuízo formulado pela instituição financeira.
No mesmo sentido, destaco precedentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO DE LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA RECEPTORA E DOADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016).
No tocante à incidência dos juros de mora dos danos materiais, estabeleço o momento da ocorrência do evento danoso Súmula 54 do STJ c/c o art. 398 do Código Civil, e a correção monetária, do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ.
Por sua vez, quanto à indenização extrapatrimonial, aplica-se, igualmente, a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo a fim de minorar o dano moral, e fixar o momento da incidência dos juros da indenização extrapatrimonial, da ocorrência do evento danoso e a correção monetária, da data do arbitramento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento parcial. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800301-72.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 07:18
Conclusos para decisão
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15/11/2023 20:03
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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