TJRN - 0806088-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806088-21.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEX SERAFIM DA SILVA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento à presente Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN prolatou sentença no Mandado de Segurança nº 0806088-21.2023.8.20.5001 concedendo a segurança e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo administrativo n° 007847/2020-89, comprovando o cumprimento nos autos em 15 dias.
Ao provimento não adveio nenhum recurso, consoante certidão de ID nº 21567149, e, em cumprimento ao seu dispositivo, o feito foi remetido a esta Corte para análise de Remessa Necessária.
Com vista dos autos, a 13ª Promotoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 21567146). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito líquido e certo da impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado (progressão funcional – mudança de nível e padrão – n.º 007847/2020-89) em prazo razoável.
Destaco, inicialmente, que agiu com acerto o magistrado, pois conforme o documento de comprovação atesta (Id 21567127), o requerimento administrativo foi cadastrado em 03/04/2020, sendo que precisou recorrer ao judiciário para ver a satisfação da apreciação de seu pedido na via administrativa.
Neste cenário, inexistem motivos para correções do julgado face à omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado (sete anos), o que afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que, no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária nº 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019).
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença em reexame.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806088-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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