TJRN - 0802218-21.2021.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:27
Juntada de diligência
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MINERA AO TOMAZ SALUSTINO SA em 01/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:47
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:42
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802218-21.2021.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado em sede de audiência do art. 28-A, §4º, do CPP, no curso da qual foi noticiado o cumprimento das condições ajustadas.
Intimado a se manifestar, o MP ofertou parecer pela extinção da punibilidade (id 157037606). É o que importa relatar.
Decido.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal e não havendo rescisão (art. 28-A, §10, do CPP), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP c/c art. 311-A, §6º, do Código de Normas do TJRN, declaro extinta a punibilidade de Márcio de Lima Pacheco.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O registro da presente decisão para efeito de não concessão de novo acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP) Havendo prestação pecuniária, a transferência, se necessário, para a conta judicial mantida por esta Comarca.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:40
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de extinção
-
03/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 29/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:22
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802218-21.2021.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado MARCIO DE LIMA PACHECO, do delito de furto qualificado.
O Ministério Público Estadual e o acusado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal em audiência, cujo termo foi juntado no id 118291685.
O investigado apresentou pedido de substituição da pena, no intuito de unificar a prestação de serviços com a prestação pecuniária ficando ambas pelo valor total de R$ 15.000,00, descontando-se o valor de R$ 7.765,30 já pago (id 142808306).
O Ministério Público opinou pela homologação (id 143195768). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A proposta preenche todos os requisitos previstos no art. 28A do CPP e não existe discordância por parte do órgão ministerial, cabendo ao Juízo conferir apenas a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração insere-se na discricionariedade das partes.
Houve a previsão de pagamento de prestação pecuniária.
Assim, na presente demanda, considerando a confirmação de todos requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO a proposta de acordo de id 142808306.
Com a comprovação do ajuizamento do cumprimento dos acordos no SEEU, conclusão para decisão de suspensão do feito.
Após a comprovação regular do cumprimento e manifestação do Ministério Público, conclusão para extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13 do CPP.
Publicação no sistema.
Intimem-se as partes.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARCIO DE LIMA PACHECO
-
25/03/2025 14:52
Homologada a Transação
-
25/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:26
Juntada de diligência
-
13/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/01/2025 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA PACHECO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:03
Juntada de carta precatória devolvida
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:12
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada para 03/04/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/04/2024 15:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Marcio de Lima Pacheco
-
03/04/2024 15:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:55
Juntada de diligência
-
11/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:01
Audiência de interrogatório designada para 03/04/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
04/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:09
Juntada de termo
-
22/02/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:04
Outras Decisões
-
16/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:23
Juntada de termo
-
12/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802218-21.2021.8.20.5103 92ª Delegacia de Polícia Civil Currais Novos/RN MARCIO DE LIMA PACHECO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o réu, através do seu advogado, para manifestar interesse e comparecer para receber os celulares apreendidos, no prazo de 15 dias, sob pena de destinação à doação.
CURRAIS NOVOS 06/12/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
06/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2021 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 06:02
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 04/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:08
Outras Decisões
-
13/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:47
Apensado ao processo 0801904-75.2021.8.20.5103
-
27/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 08:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/08/2021 08:07
Outras Decisões
-
25/08/2021 14:02
Outras Decisões
-
25/08/2021 13:59
Declarada incompetência
-
25/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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