TJRN - 0816270-86.2016.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:10
Desentranhado o documento
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04/09/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0816270-86.2016.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Ivanilza Freire de Carvalho em face do Município de Mossoró e RPEVI-Mossoró, em razão da sentença de Id. nº 48882667, reformada parcialmente pelo acórdão do TJRN (Id. nº 86823491), que condenou os demandados a procederem com o enquadramento funcional da servidora, bem como o pagamento das parcelas pretéritas e honorários sucumbenciais.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento da obrigação de pagar (Id.
Nº 140434690).
Instada a se manifestar, o ente público apresentou impugnação alegando a inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução, consoante Id.
Nº 155630215 e nº 155628441. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme artigo 535 deste diploma.
Realizado o pedido de cumprimento pela parte autora, o ente demandado impugnou o pedido com fundamento no artigo 535, III, do CPC, alegando a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Razão assiste ao ente público.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, observo que, a despeito destes já se encontrarem em fase de cumprimento de sentença, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157, do STF, vez que se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional não observou o regramento da Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Tema nº 1.157 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505), reconheceu a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC.
O julgado restou assim ementado e a tese do Tema 1.157 fixada nos seguintes termos: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022).
Assim, considerando que a servidora exequente foi admitido sem concurso público, na forma “celetista” e no ano de 10/08/1982, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (Id. n.° 86699991), tem-se que o caso em testilha amolda-se perfeitamente à tese fixada com o julgamento do Tema nº 1.157 pelo STF.
Por fim, esclareço que o caso em questão não comporta qualquer debate acerca de eventual violação da coisa julgada ou segurança jurídica, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito à prestação pecuniária operou-se em 09/08/2022 (Id.
Nº 86823519), ou seja, em data posterior ao julgamento do tema, ocorrido em 28/03/2022.
Diante disso, mostra-se legítima a declaração de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, consoante regra do art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC, vez que a obrigação encontra-se fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) §5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (...) Nesta toada, não vejo como dar exequibilidade e, via de consequência, processar o cumprimento de título executivo judicial que persegue em sentido contrário à via da constitucionalidade e afronta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, inclusive, vem se posicionando a Corte de Justiça Estadual: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
INGRESSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A DECISÃO VINCULANTE DO STF.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STF.
TEMA 733.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0854225-68.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal - TJRN, j. 25/05/2025, DJE 10/06/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA N° 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 535, INCISO III, §§ 5º E 7º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0838564-49.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, 1ª Turma Recursal – TJRN, j. 10/06/2025, DJe 17/06/2025) É o caso vertente.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, c/c art. 924, III, ambos do CPC, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, no que concerne a obrigação de fazer/pagar em relação à servidora.
Outrossim, deve o feito prosseguir tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre os entes executados.
Neste sentido, analisando detidamente os cálculos ofertados, as partes deixaram de observar os critérios de atualização acima expostos, o que evidencia a necessidade de readequação dos cálculos.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de execução da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento e deixo de homologar os cálculos apresentados, nos termos acima expostos.
Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, nos moldes desta decisão, utilizando-se, preferencialmente, a Calculadora Automática do TJRN, consoante Resolução nº 17/2021-TJRN.
Retificados os cálculos, intime-se desde já a parte demandada para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Esclareço que persistindo os equívocos, os autos serão remetidos para a COJUD para elaboração de parecer conclusivo.
Decorridos, conclusos para nova análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:17
Outras Decisões
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27/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:11
Outras Decisões
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05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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04/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0816270-86.2016.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto em cumprimento no Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime a parte autora, através de seu(s) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre as impugnações apresentadas, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2024 MARIA KALIANE FREITAS MOTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0816270-86.2016.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s ) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre a impugnação apresentada, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS.
Mossoró-RN, 8 de julho de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:29
Outras Decisões
-
07/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816270-86.2016.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Ivanilza Freire de Carvalho em face do Município de Mossoró e RPEVI-Mossoró, em razão da sentença de Id. nº 48882667, reformada parcialmente pelo acórdão do TJRN (Id. nº 86823491), que condenou os demandados a procederem com o enquadramento funcional da servidora, bem como o pagamento das parcelas pretéritas e honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou petição requerendo que o demandado procedesse com o cumprimento da obrigação de fazer (Id. nº 97619991).
Como se vê, o cumprimento de sentença objeto da presente demanda compreende parcelas vincendas (obrigação de fazer) e parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), caracterizando-se, pois, como uma modalidade mista.
Com efeito, quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta (art. 586, § 2º, CPC).
Portanto, à luz do sistema processual vigente não vislumbro nenhum óbice a que se promova a execução da parte líquida – prestações vincendas – e a liquidação das prestações vencidas, já que, neste último caso, a condenação foi genérica (art. 509, § 1º, CPC), devendo o seu processamento observar o disposto no artigo 534, do sobredito diploma legal.
Contudo, no que tange à parte ilíquida, obviamente sua liquidação somente é possível após a implantação da referida parcela, uma vez que a parte credora não dispõe de informações que lhe permitam apurar o quantum debeatur antes do cumprimento dessa obrigação.
Importante salientar que, nos termos do art. 536, do CPC, “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Registre-se que, nos termos do § 3º do mesmo artigo, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”.
POR TAIS CONSIDERAÇÕES, determino à secretaria: a) que proceda com desarquivamento dos autos e, ato contínuo, proceda com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso ainda não tenha sido feito; b) que, em cumprimento à sentença de Id. nº 86823491, notifique o Presidente da PREVI e intime o ente público, a fim de que estes procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, com o enquadramento funcional da servidora, conforme definido em sentença, fazendo-se a devida comunicação a este juízo, mediante ofício. c) proceda com a inclusão do Município de Mossoró no polo passivo da presente demanda.
Ato contínuo, decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu Advogado, para informar a este juízo se houve o cumprimento.
Em caso de descumprimento no prazo assinalado, devidamente certificado, como forma de obtenção do resultado prático equivalente, consoante o disposto no art. 536 do CPC, determino à secretaria que proceda com o bloqueio do valor correspondente ao valor a que faz jus a parte demandante, devendo tal bloqueio recair a partir da data da efetiva intimação do ente demandado, cabendo à parte autora apresentar planilha com os valores devidos para fins de bloqueio do numerário.
Outrossim, decorrido o aludido prazo com o devido cumprimento, intime-se desde logo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos que entende devidos quanto à obrigação de pagar.
Ressalte-se que a planilha de cálculos deve ser elaborada, preferencialmente, a partir da calculadora eletrônica do TJRN, nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Apresentados os cálculos pela exequente, intime-se o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em igual prazo, apresentar manifestação.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
20/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:46
Processo Reativado
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29/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2020 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2020 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 11:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/11/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 13:08
Julgado procedente o pedido
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07/05/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/11/2017 00:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/10/2017 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 08:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2017 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN em 23/01/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/01/2017 23:59:59.
-
23/11/2016 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2016 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/09/2016 10:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 11:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2016 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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