TJRN - 0897145-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0897145-57.2022.8.20.5001 APELANTE: ROSIMEYRE DA SILVA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘c’ dos pedidos da petição inicial em: 1) Declarar o reconhecimento da prescrição da dívida indicada na vestibular; 2) Declarar a desconstituição da referida dívida; 3) Cancelar a anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão da dívida prescrita; 4) Condenar em indenização por dano moral.
Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11.
Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
Portanto, as inovações apresentadas pelo recorrente para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merece acolhimento.
Atente-se que o recorrente invoca norma relacionada à formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém o fato narrado diz respeito a cadastro voluntário realizado pela parte para consulta de obrigações pendentes de adimplemento, as quais, conforme ressaltado no precedente firmado nesta corte de justiça não interfere no histórico de crédito do consumidor.
Merece destaque que o recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente.
Assim, mantenho a decisão de suspensão do presente feito até o transito em julgado do IRDR 09, por entender que os fatos apresentados na exordial se amoldam ao mencionado precedente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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14/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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