TJRN - 0821405-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0821405-59.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA LINDALVA DA COSTA SILVA Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará da parte autora foi cadastrado no referido sistema para saque direto na agência bancária, uma vez que não foi localizada conta com os dados indicados.
Os valores dos honorários serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados tributos, se incidentes, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/12/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2024 23:09
Processo Reativado
-
09/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
-
16/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 02:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811928-85.2023.8.20.5106
Teresa Cristina dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 13:31
Processo nº 0811928-85.2023.8.20.5106
Banco Csf S/A
Teresa Cristina dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 13:55
Processo nº 0800047-03.2019.8.20.5155
Banco Votorantim S.A.
Jose Luiz da Silva
Advogado: Luiz Charles Rodrigues Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 14:23
Processo nº 0803153-13.2020.8.20.5001
Geruza Maria da Cruz
Miranda Computacao e Comercio LTDA
Advogado: Afranio Ferreira de Miranda Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2020 14:12
Processo nº 0800559-24.2019.8.20.5110
Banco Bradesco S/A.
Maria Nazareth Filha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 09:11