TJRN - 0871594-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871594-75.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0871594-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 111992700, que julgou improcedente o pedido.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à impossibilidade de cobrança da tarifa de esgoto por estimativa.
Intimada, a embargada rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte autora na medida em que a sentença embargada, embora tenha se manifestado acerca da legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto, deixou de se pronunciar a respeito da tese de ilegalidade desta cobrança por estimativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança de tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo considerada ilegal a tarifa por estimativa de consumo.
Na hipótese de ausência de instalação do hidrômetro, a cobrança dever ocorrer pela tarifa mínima, senão vejamos precedente: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.672/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 29/5/2019.) (destaques acrescidos) Referido entendimento se aplica à tarifa de esgoto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III.
Na origem, Condomínio do Edifício Quatrarolli ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE.
Na inicial, narrou o autor que solicitou à ré, por diversas vezes, a instalação de hidrômetro em seu edifício, requerimentos que nunca foram atendidos.
Afirmou que, ante a inexistência do hidrômetro, era realizada a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa.
Pleiteou-se, então, a instalação do hidrômetro, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ré, para limitar a determinação de cancelamento das cobranças da taxa de esgoto àquelas anteriores à instalação do serviço de água e de hidrômetro, feitas por estimativa.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público.
Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.454.177/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)(destaques acrescidos) Nesse contexto, merece parcial acolhimento a pretensão autoral, tão somente, para determinar o refaturamento das cobranças objeto da lide, considerando a tarifa mínima de esgoto.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em exame, a parte autora não comprovou o pagamento do valor de R$28.352,54 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), de sorte que se impõe a improcedência do pedido de repetição do indébito.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, eis que a mera cobrança indevida de valores, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, não gera dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (destaques acrescidos) Diante dessas considerações, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, reconheço, de ofício, a omissão da sentença quanto ao pedido da parte ré de aplicação em seu favor do regime de precatórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 556, decidiu pela aplicabilidade do regime de precatórios à CAERN, sob o fundamento de que esta é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro, senão vejamos: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (destaques acrescidos) Desse modo, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o regime de precatórios em favor da parte ré.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, julgar procedente em parte o pedido, para determinar que a ré proceda ao refaturamento das cobranças objeto da presente lide, observando-se à tarifa mínima de esgoto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Defiro a aplicação do regime de precatórios à CAERN.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 22 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871594-75.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0871594-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito proposta por RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Alega a parte autora, em sintese, que: a) desde o ano de 2005 a conta da empresa variou entre R$ 136,77 a 305,58; b) a partir de agosto de 2022 a conta de água foi gerada no valor médio de R$ 4.756,51, sem que houvesse qualquer alteração na estrutura do estabelecimento; c) realizou vistoria interna, entretanto não houve qualquer sinal de vazamento; e) a demandada, em momento algum realizou a verificação nas instalações, tampouco comunicou a respeito de cobrança de taxa extra ou vazamento.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão das cobranças.
No mérito requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 88313965 foi deferida a tutela de urgência.
Através da petição de ID 88644050 o réu informa o cumprimento da tutela deferida.
A parte ré apresentou defesa alegando, em síntese, que o aumento no valor cobrado ocorreu em razão do início da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário que não era cobrado até março de 2022.
Afirma que o cálculo do faturamento pelo serviço de esgotamento sanitário está sendo feito por presução/estimativa, conforme autorizado por normas regulatórias, uma vez que a Caern não dispõe de poder de polícia para ingressar nos imóveis para instalação de hidrômetros para medição da contribuição do imóvel.
Sustenta que não há excesso de consumo, apenas a cobrança por um serviço que é prestado, mas pelo qual a CAERN não está recebendo sua contraprestação.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 90550311) rechaçando a tese da defesa.
Realizada audiência de instrução, foi procedida a oitiva de Bruno Silva Mendes, arrolado pela parte ré ,o qual foi ouvido como declarante.
Em seguida, a parte ré formulou proposta de acordo nos seguintes termos: “a) autorização, por parte da autora, de medidor do volume de água proveniente do poço artesiano existente no imóvel; b) medição do consumo de água pelo prazo de 6 (seis) meses; c) recálculo do consumo estimando de esgoto a partir dos dados de produção efetiva de água do manancial durante os 6 (seis) meses de medição, com data retroativa a agosto/2022; d) eventual parcelamento do débito retroativo, observados os parâmetros vigentes nas normas internas da CAERN, no momento do pagamento." , tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora.
Através da petição de ID 100292773 a parte autora apresentou a seguinte contraproposta de acordo: “a) autorização, por parte da autora, de medidor do volume de água proveniente do poço artesiano existente no imóvel; b) medição do consumo de água pelo prazo de 6 (seis) meses; c) recálculo do consumo estimando de esgoto a partir dos dados de produção efetiva de água do manancial durante os 6 (seis) meses de medição, com data retroativa a agosto/2022; e d) eventual parcelamento do débito retroativo, observados os parâmetros vigentes nas normas internas da CAERN, no momento do pagamento.”, a qual não foi aceita pela parte ré.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
Inicialmente, há que se destacar que se trata de relação de consumo, e, como tal, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que se constitui em regra de julgamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a parte autora argumenta que o débito cobrado pela concessionária nas contas a partir de agosto/2022 não corresponde ao real consumo da unidade, bem como que não houve qualquer justificativa por parte da demandada.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que os valores cobrados estão corretos, e que o aumento do valor cobrado ocorreu em razão do início da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário que não era cobrado até março de 2022.
A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, informando acerca das obrigações em relação ao tratamento de esgotos: Art. 45 As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (...) § 3º-A Quando não viabilizada a conexão da edificação à rede de esgoto existente, o usuário não ficará isento dos pagamentos previstos no caput, exceto nas hipóteses de disposição e de tratamento dos esgotos sanitários por métodos alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio ambiente. § 4º-A O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º-A, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário e o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação.
De acordo com a legislação supra transcrita, trata-se de obrigação imposta a todas as unidades imobiliárias a regular conexão às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob a garantia de proteção de princípios de interesse constitucional, como saúde pública e preservação do meio ambiente.
Dessa forma, não é possível a concessão à parte autora de tratamento sanitário independente e individual, exceto na hipótese de ausência de fornecimento pela concesssionária do serviço publico.
O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei do Saneamento Básico, expressa que a ligação predial é conexão de responsabilidade da concessionária que fornece o serviço público de esgotamento, ressalvados os casos em que a impossibilidade de sua realização se dê em decorrência de irregularidade na edificação urbana, a partir do teor do art. 9º deste.
Sendo assim, é possível realizar a cobrança da taxa de esgotamento, mesmo quando não há a regular prestação do serviço individualizado àquela unidade consumidora, uma vez que se trata de proteção a interesses que ultrapassam o singular, em relação à manutenção do sistema de saneamento básico da região.
Para que seja reconhecida a irregularidade na cobrança da prestadora de serviços, é preciso que a parte consumidora comprove a falha na ligação da unidade à rede, por culpa exclusiva da concessionária, o que não ocorreu no caso em análise.
A parte autora não pode optar por não utilizar o serviço de tratamento de esgotos, e, em consequência, evitar o pagamento das tarifas decorrentes deste, por objetivarem a preservação da rede que favorece a sociedade em geral.
Portanto, sendo legítima a cobrança realizada pela concessionária demandada e, em consequência, ausente o ilícito por parte desta, não merecem acolhida os pedidos autorais.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, revogo a decisão de ID 88313965.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:37
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:58
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:41
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:49
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 14:50
Juntada de custas
-
15/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:19
Publicado Citação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2022 14:56
Juntada de custas
-
09/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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