TJRN - 0832695-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832695-42.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA DE FÁTIMA OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO, SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
01/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/08/2023 09:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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