TJRN - 0870653-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0870653-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Ana Lúcia da Silva, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 146694570), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 147745242, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 146694570.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID n º146694571, para fixar o valor da execução em R$ 100.483,98 (cem mil e quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizados até janeiro de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Rendimento de Pensão, devido da seguinte forma: a) R$ 91.349,07 (noventa e um mil trezentos e quarenta e nove reais e sete centavos), a título de direitos da exequente Ana Lúcia da Silva e b) R$ 9.134,91 (nove mil cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde ao valor de R$ 549,55 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 111911964, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor das sociedades de advocacia Giza Fernandes Xavier Sociedade Individual de Advocacia e Israel Duarte da Rocha Sociedade Individual de Advocacia, devidamente registradas no CNPJ sob os nº 36.***.***/0001-73 e 53.***.***/0001-89, respectivamente, conforme solicitado na petição de ID nº 141414161,nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0870653-91.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal, 26 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0870653-91.2023.8.20.5001 ANA LUCIA DA SILVA SANTOS Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
30/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
30/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
23/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
27/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
25/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:25
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0870653-91.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Ana Lucia da Silva Santos promove Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o demandado vem sendo omisso em proceder com a atualização anual dos valores percebidos a título de pensão por morte, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida antecipatória de mérito, para que se proceda com o reajuste do benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Relatado, decido.
De plano, defiro pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidora pública estadual falecida e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão do autor para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o demandado proceda com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Presidente do IPERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o efetivo cumprimento da decisão.
Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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