TJRN - 0805112-43.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805112-43.2017.8.20.5124 Polo ativo JOANA DARC DA CONCEICAO e outros Advogado(s): Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485 VI, DO CPC.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL DO PROCESSO DE FALÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DARC DA CONCEIÇÃO e outros, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0805112-43.2017.8.20.5124) ajuizada por si contra a Massa Falida da YMPACTUS COMERCIAL S.A., que julgou extinto, sem resolução de mérito, o procedimento liquidatório, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante sustentou que “Levando-se em consideração a decisão proferida nos autos da Ação Civil n° 0800224-44.2013.8.01.0001, e, ainda, o direito ao acesso à jurisdição, requer que a sentença seja reformada.” Esclareceu que “a jurisprudência reconhece a admissibilidade do ajuizamento da liquidação de sentença em razão da ação coletiva do “caso telexfree”, deferindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor dos autores.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “com fulcro no direito ao acesso à jurisdição, determinando-se o prosseguimento do feito para liquidação de sentença requerida pelo apelante.” A parte apelada apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo quo, que julgou extinto o procedimento liquidatório, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
A apelante alega que deve ser acolhido o pedido de liquidação e cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Branco/Acre, possibilitando a restituição dos valores pagos pelos consumidores.
Ocorre que, consoante consignado pela parte ré, “estando o processo de falência na fase administrativa de verificação de créditos, poderá o interessado encaminhar sua habilitação ou divergência de crédito diretamente à Administradora Judicial para o e-mail [email protected] (…) caso encerrada a fase administrativa de verificação dos créditos, deverá o interessado apresentar a sua respectiva Habilitação ou Impugnação de Crédito na forma judicial, endereçada ao Juízo da Falência, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da falência (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024).” Assim sendo, diante da possibilidade de satisfação da obrigação diretamente perante a Administradora Judicial do processo de falência nº 0021350-12.2019.8.08.0024, mostra-se inadequada a presente via eleita para obtenção do pedido de liquidação.
Adite-se que, de acordo com a informação apresentada pela Ympactus (ID 20164282 – fl. 06), a Administrador Judicial não se opõe “a habilitação dos créditos já liquidados ou que estejam devidamente embasados em boletos emitidos pela YMPACTUS com as comprovações de pagamento pelos divulgadores, bastando que o credor encaminhe sua Habilitação de Crédito por e-mail (…).” Logo, não há que se falar em afronta ao princípio garantido constitucionalmente de acesso à jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, notadamente pelo fato de que o crédito ora vindicado pode ser alcançado, conforme alhures mencionado, por meio do Administrador Judicial do citado processo de falência, razão pela qual reputo que inexiste azo para modificação da sentença terminativa ora atacada.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIA INADEQUADA.1.
O reajuste anual de servidores, apesar de previsto na Constituição Federal, carece de legislação específica, cuja inexistência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário por meio da utilização de ação de conhecimento sob o rito comum, mormente quando previstos meios jurídicos próprios e adequados para tal finalidade.2.
Diante da manifesta inadequação da via eleita, afigura-se escorreita a sentença terminativa proferida, não havendo que se falar em violação ao direito de acesso à jurisdição previsto no inciso XXXV da Constituição Federal.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0123556-53.2017.8.09.0087, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019)(grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida aos postulantes, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
12/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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