TJRN - 0801042-10.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801042-10.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo CICERO ALVES SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO ART. 37, II, DA CF.
CONTRATO NULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS.
CABÍVEL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (ARE 709212).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação, em relação às parcelas de FGTS reconhecidas na sentença, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Cícero Alves Soares do Nascimento em desfavor do Município de Ceará-Mirim, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN a pagar em favor da parte autora CÍCERO ALVES SOARES DO NASCIMENTO, referente às parcelas de FGTS, o importe de 8% do salário bruto de cada mês trabalhado, conforme detalhado na declaração de vínculo contida na fl. 15 do evento n° 67563021, acrescido de correção monetária pelo IPC-A, a contar, respectivamente, do vencimento de cada obrigação de depósito fundiário mensal, com juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Deve o réu cumprir o determinado na presente sentença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena do sequestro do numerário, conforme impõe o art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (Num. 18698395), o Apelante se insurge tão somente “para afastar obrigação de indenizar período alcançado pela prescrição quinquenal.” Afirma que a demanda foi protocolada em 05/08/2017 e o direito indenizatório deve se limitar aos cinco anos anteriores a essa data, estando prescritas as parcelas anteriores a 05/08/2012.
Pede a reforma da sentença nesse ponto.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 18698399).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 18850869). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar a incidência da prescrição quinquenal em relação às verbas de FGTS objeto de condenação.
No que tange à prescrição para cobrança da verba fundiária, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso III, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 05 (cinco) anos.
Confira-se o resumo do julgado: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos.
Contudo, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, isto é, aos casos em que o prazo prescricional já tenha iniciado seu curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão da Suprema Corte.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 05/08/2017, conclui-se que pela aplicação da prescrição quinquenal na hipótese dos autos, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu após a publicação do aresto acima mencionado, razão pela qual faz jus a parte demandante à percepção do FGTS ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
Destaque-se que o Juízo a quo reconheceu tal circunstância em sua fundamentação, conforme se verifica no seguinte trecho: Nesse cenário, o pedido autoral deve ser acolhido, porém parcialmente, eis que verificada a prescrição quinquenal das verbas anteriores a data do ajuizamento.” Contudo, deixou de consignar a prescrição no dispositivo, merecendo reparo a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação, em relação às parcelas de FGTS reconhecidas na sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
02/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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