TJRN - 0803042-97.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
29/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
29/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AS DEFESAS das partes acerca do despacho/da decisão ID 132520974 Parnamirim, 1 de outubro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:46
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2024 13:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 128343200.
Parnamirim, 15 de agosto de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0803042-97.2023.8.20.5300 Acusado(s): ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVÃO registrado(a) civilmente como ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO DECISÃO Trata-se de pedido de Representação Criminal c/c Pedido de Medidas Protetivas e Busca e Apreensão formulado por Pedro Emanuel Braz Petta e Débora Regina de Araújo Alves Petta em face de Ericksson Fabiano Martins Galvão, a quem imputam a prática dos crimes de injúria, ameaça e tentativa de homicídio Ao ID Num. 99790744 consta decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal pelo declínio de competência em favor deste Juízo considerando a acusação de crime de homicídio tentado.
Ao ID Num. 116160764 o MPE requer o declínio de competência em favor da 2ª Vara Criminal em razão da instauração do IP autuado sob o nº 0801246-80.2024.8.20.5124 em tramitação naquele Juízo, no qual os fatos aqui tratados foram investigados e já apresentado relatório final pela autoridade policial. É o que cumpre relatar.
Fundamento.
Decido.
Em que pese a manifestação ministerial pela remessa do presente feito à 2ª Vara Criminal dessa Comarca, observa-se que o presente feito advém dos mesmos fatos apurados no IP autuado sob o nº 0801246-80.2024.8.20.5124 (suposta prática dos crimes de injúria, ameaça e tentativa de homicídio) o qual tramita neste Juízo por ser este privativamente competente para o processamento dos crimes dolosos contra a vida nesta Comarca, razão pela qual INDEFIRO a remessa pretendida pelo MP.
Proceda-se ao apensamento aos autos de nº 0801246-80.2024.8.20.5124.
Ciência ao MPE e às Defesas.
Parnamirim/RN, 8 de março de 2024.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
09/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:42
Apensado ao processo 0801246-80.2024.8.20.5124
-
08/03/2024 16:47
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/02/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:51
Apensado ao processo 0807033-27.2023.8.20.5124
-
16/01/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0803042-97.2023.8.20.5300 Representado: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVÃO DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão de ID Num. 100298012, este juízo deferiu o pleito de reajuste das medidas cautelares de distanciamento e determinou o seguinte: a) expedição de ofício à autoridade policial competente para que informe sobre eventual apuração dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 00076311/2023 (ID Num. 100012826); b) a intimação do representante e do representado para informarem a existência de autorização para posse/porte de arma de fogo; c) expedição de ofício à autoridade policial para informar sobre a instauração de procedimento investigativo sobre os fatos narrados nestes autos; d) expedição de ofício aos signatários do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Ao ID Num. 100900338, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de representado de aplicação de medida cautelar de proibição de aproximação em desfavor de Pedro Emanuel e pelo deferimento do pedido de certificação sobre IPs, TCO´s e Ações Penais arquivados ou em andamento, com respeito tanto ao representante quanto ao representado.
Pedro Emanuel Braz Petta, ao ID Num. 100960191, informou que não estava utilizando arma de fogo no momento dos fatos, bem como pugnou pelo indeferimento de medida cautelar em seu desfavor, além de anexar novos depoimentos e um vídeo.
Ericksson Fabiano Martins Galvão, ao ID Num. 101141327, esclareceu sobre seus registros de arma de fogo, bem como formulou requerimentos, como se vê à pág. 2/3 do referido ID.
Ao ID Num. 101187875 foi juntado ofício informando o que foi apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo um dos itens o certificado de registro de arma de fogo.
Pedro Emanuel Braz, ao ID Num. 101503657 e anexos, requereu a juntada de procedimentos criminais em desfavor do representado.
Ericksson Fabiano, ao ID Num. 101532252, reitera seus requerimentos.
Após, ao ID Num. 101536269, requer que o representante, Pedro Emanuel, seja intimado para esclarecer a acusação de agressão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desde logo, determino que a Secretaria proceda ao cumprimento das determinações constantes na decisão de ID Num. 100298012 que ainda não foram cumpridas, quais sejam: expedição de ofício à autoridade policial competente para que informe sobre eventual apuração dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 00076311/2023 (ID Num. 100012826); expedição de ofício à autoridade policial para informar sobre a instauração de procedimento investigativo sobre os fatos narrados nestes autos.
Ainda, determino que o representante, Pedro Emanuel Braz, seja intimado para informar sobre a existência de autorização para posse/porte de arma de fogo, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que já foi intimado para tanto, por ocasião da decisão de ID Num. 100298012 e, apesar de já ter se manifestado nos autos após a referida intimação, não respondeu à referida intimação.
Em relação ao pedido de medidas cautelares recíprocas, formulados pelo representado, para que sejam fixadas também em desfavor do representante, em conformidade com o parecer ministerial, considerando que há indicativos de que o próprio representante se dirigiu à residência do representando, havendo controvérsia quanto a se estava ou não portando arma de fogo, DEFIRO O PEDIDO e determino que Pedro Emanuel Braz Petta observe a proibição de aproximação de Ericksson Fabiano no limite de 100 m (cem metros), inclusive nas vias públicas.
Por outro lado, defiro o pleito de certificação formulado por Pedro Emanuel e, em atenção à manifestação ministerial, determino que a Secretaria certifique sobre a existência de IPS, TCO´S e Ações Penais arquivados ou em andamento em desfavor do representante e do representado.
Por fim, quanto aos requerimentos formulados por Ericsson Fabiano aos IDs Num. 101141327, Num. 101532252 e Num. 101536269 e por Pedro Emanuel Braz ao ID Num. 101503657, determino a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN).
Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:58
Outras Decisões
-
05/11/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2023 17:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 12:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 07:00
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:35
Outras Decisões
-
17/05/2023 17:48
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:13
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 02:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 05:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2023 15:39
Declarada incompetência
-
08/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 08:08
Juntada de devolução de mandado
-
06/05/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 05:18
Outras Decisões
-
06/05/2023 04:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802866-30.2023.8.20.5103
Josefa Juliao da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 14:17
Processo nº 0801188-65.2021.8.20.5162
Mirari Augusta da Silva Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Tasia Medeiros Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2021 18:19
Processo nº 0821405-93.2022.8.20.5001
Municipio de California
Manoel Sebastiao de Souza Martins Filho
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 13:16
Processo nº 0800229-54.2020.8.20.5122
Francisca de Assis Lima
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 15:01
Processo nº 0800357-74.2020.8.20.5122
Maria Rodrigues
Municipio de Antonio Martins
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 17:01