TJRN - 0800205-04.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-04.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível nº 0800205-04.2023.8.20.5160.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelada: Expedita Josefa de Melo.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PLEITO REQUERENDO EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIDERADO PRATICA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Expedita Josefa de Melo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que embora o cartão de crédito tenha sido encaminhado por mera liberado do banco, não incidiram cobranças sobre ele, uma vez que, este não foi desbloqueado, tampouco utilizado.
Assevera tal situação não passa de um mero aborrecimento do cotidiano, posto que não causou qualquer dano a parte autora.
Ressalta que para se configurar a responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária à ocorrência de ato ilícito.
Alega que “no plano do dano moral, não basta o fato em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, não basta a mera alegação, como a que consta na petição inicial, sendo necessária a comprovação inexorável do dano.” Ressaltou que, caso seja condenado ao pagamento do dano moral, que seja reduzido o valor, sendo observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 21951927).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso a possibilidade de se reformar a sentença a quo no que se refere a condenação em danos morais a ser pago pelo banco réu à parte autora, ora apelada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que não comprovados os descontos na conta corrente do apelado, não há que se falar em cobrança indevida.
Com efeito, apesar de o envio de cartão de crédito sem solicitação ser considerado prática abusiva, uma vez que, não houve nenhum tipo de desconto em seu benefício previdenciário não resta caracterizado dano moral indenizável.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido.” (STJ – REsp. 1550509 RJ 2012/0033980-4 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 03/03/2016 e publicado no DJe em 14/03/2016 - RT vol. 968 pág. 513 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à consumidora, não caracterizando dano moral indenizável.
Dissentir desse entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial . 3.
A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no AREsp - nº 316.452-RS - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 24/09/2013 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça Estadual, a cobrança indevida de serviços de telefonia, não gera dever de indenizar, especialmente quando não há inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, o que afasta a presunção de dano moral. 2.
No caso, a parte autora não demonstrou a ocorrência de situação constrangedora ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justifique a concessão de indenização de cunho moral, devendo, assim, ser afastada a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO – AC nº 00320862820168090134 – Relator Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição – 5ª Câmara Cível – publicação: (S/R) DJ - destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO.” (TRF-5 – Recurso nº 05187561420184058400 - Relator Juiz Convocado Francisco Glauber Pessoal Alves - 1ª Turma – j. em 30/08/2019 - destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que não há valor descontado nos autos, bem assim, entende-se que o simples envio de Cartão de Crédito não resta configurado a presença de dano moral.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Nesse contexto, já que a correntista não sofreu nenhum desconto em sua conta corrente, inexiste direito a indenização por dano moral.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O simples erro bancário de envio de cartão ao correntista, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da correntista.
Sendo assim, não está configurada a responsabilidade da parte apelante em arcar com danos morais, uma vez que apenas caracterizados meros dissabores e aborrecimento da vida cotidiana.
Por fim, vislumbra-se que os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido autoral.
Por consequência, inverto a condenação dos honorários advocatícios cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-04.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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