TJRN - 0884712-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884712-21.2022.8.20.5001 Polo ativo VICTOR LUIS NUNES MOURAO Advogado(s): THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA, RODRIGO MAGALHAES NOBREGA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0884712-21.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: VICTOR LUIS NUNES MOURÃO EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE DE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 165-A DO CTB CONFIGURADA PELA SIMPLES RECUSA DO CONDUTOR EM SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO.
NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por VICTOR LUIS NUNES MOURAO contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 23162411), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão contém omissão e erro material, pois não examinou se a notificação da penalidade continha a comunicação do julgamento da defesa prévia, conforme argumentado no recurso inominado.
Sustentou que a decisão baseou-se equivocadamente em um documento para afirmar que houve a devida notificação da decisão administrativa, quando, na verdade, esse documento apenas comprova o aviso de recebimento das notificações de autuação e penalidade, sem trazer a efetiva comunicação do julgamento da defesa prévia. 3.
Requereu que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, com o devido prequestionamento dos temas e normas suscitados, para que seja proferido novo acórdão, esclarecendo se a notificação da penalidade efetivamente contém a comunicação do julgamento da defesa prévia apresentada. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, a parte embargante busca o reconhecimento de suposto erro ou omissão no julgado embargado, com o objetivo de obter a modificação do seu conteúdo por meio da atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso em análise, o acórdão embargado analisou de maneira clara e fundamentada todos os pontos controvertidos da lide.
Consta expressamente da decisão que "a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB é de mera conduta, não havendo exigência de nenhuma outra condição senão a recusa à submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento capaz de identificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa".
A Turma Recursal rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que "o condutor foi devidamente notificado da autuação da penalidade e do julgamento da defesa prévia apresentada", inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado pelo DETRAN/RN. 14.
O embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir matéria já exaustivamente apreciada pelo colegiado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 15.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 16.
Nada há, portanto, a ser esclarecido ou reparado. 17.
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 18.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 19.
Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 20.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 21. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884712-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/01/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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