TJRN - 0841619-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841619-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841619-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível n° 0841619-71.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCIELTON WIGOR DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do mandado de segurança (proc. 0841619-71.2023.8.20.5001) impetrado contra si por FRANCIELTON WIGOR DOS SANTOS, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante ao supracitado, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, de modo a determinar que autoridade coatora se abstenha de eliminar o candidato do referido concurso por não apresentar o certificado antes da posse, devendo este prosseguir nas demais etapas do certame, se por outro motivo não for desclassificado.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.” Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, sobre a ausência de direito líquido e certo.
Defendeu que “(...) a exigência, contra a qual se insurge o impetrante encontra-se prevista no edital do certame, e este tem arrimo em expressa previsão legal no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e alterado pela Lei Complementar nº 192, de 15 de janeiro de 2001.” Aduziu que “(...) na hipótese dos integrantes da Polícia Militar, o Curso de Formação não se trata de apenas uma fase do certame, porquanto, mediante a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares na ativa, conforme pode se extrair do art. 3°, § 1°, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976.” Ressaltou, ao final, que “(...) a matrícula no curso de formação implica em custos ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, cada integrante tem direito ao recebimento do valor de remuneração mensal no valor equivalente a um salário mínimo vigente.
Daí, ao passo em que corrobora que o curso de formação não representa mera etapa do concurso, aponta mais uma razão ainda para respaldar a exigência de apresentação de documento de conclusão do ensino superior como nos moldes lançados no edital.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas postulando o desprovimento do recurso (Id. 23614527).
O representante ministerial ofertou parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 23614211).
Consoante decisão de Id. 24595656, este Relator determinou a suspensão do presente feito. É o relatório.
Decido.
O recurso voluntário e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade.
Deles conheço.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir do impetrante, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o Certificado de Conclusão de Curso de Nível Superior.
Vislumbro que a pretensão recursal da parte recorrente deve ser acolhida.
De acordo com o art. 3°, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: “Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;” Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar. “Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7°.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário-mínimo vigente.” Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma a ser necessária a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe do curso de formação sem ainda concluir o ensino superior, pode acarretar um grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento, pela Seção Cível desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência nº 1/TJRN (nº 0815022-33.2023.8.20.0000), instaurado em sede de Apelação Cível (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), da Relatoria do Desembargador João Rebouças restou assentado o entendimento de que, nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015) Ademais, cumpre ressaltar que a Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso em questão, sendo correta a exigência de formação superior como requisito para inscrição no Curso de Formação de Praças, conforme estabelecido no edital e na Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte).
Ante todo o exposto, em consonância com o IAC Nº 1/TJRN, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a sentença, para denegar a segurança.
Publique-se.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento visando a discussão acerca da inscrição no curso de formação de praça da polícia militar sem o cumprimento da exigência de apresentação do diploma de conclusão do ensino superior.
Ocorre que existe em tramitação um Incidente de Assunção de Competência – IAC (proc. nº 0815022-33.2023.8.20.0000) junto à Seção Cível deste E.
TJRN, a fim de se obter a solução da controvérsia objeto da presente insurgência recursal, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária até o trânsito em julgado do referido incidente.
Conclusos, após.
Cumpra-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841619-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841619-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
04/03/2024 08:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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