TJRN - 0810942-05.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810942-05.2021.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Parte Ré: INVENTARIADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para apresentar o Termo de cessão expedido, devidamente assinado por todos os interessados (com reconhecimento cartorário), no prazo de 15 (quinze) dias.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0810942-05.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D INVENTARIADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID. 134358924, prorrogando-se por mais 20 (vinte) dias o prazo para a arrolante cumprir o despacho de ID. 129863644.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOATHAN ROBERIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0810942-05.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D INVENTARIADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do RN negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Marilene Teixeira da Costa Silva, conforme ID. 127300149 - págs. 214/219.
Assim, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se permanece o interesse dos herdeiros em cederem os seus direitos hereditários, sendo positivo, deverá juntar aos autos escritura pública de cessão de direito hereditários ou termo de cessão judicial, expedido pela Secretaria Unificada Cível, visto que as documentações juntadas nos IDs nº 69832852 - fls. 22-31 não atendem com as exigências legais.
Caso a inventariante opte pela forma de Termo Judicial, desde já autorizo a Secretaria com a confecção do referido documento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810942-05.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D INVENTARIADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Mantenho o entendimento da Decisão ID nº 107397789 - fls. 194-196 por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando o estágio processual e a tese debatida em sede recursal, por prudência, SUSPENDO o feito por 120 (cento e vinte) dias, ou até que seja noticiado o trânsito em julgado da decisão final do Agravo de Instrumento nº 0801334-67.2024.8.20.0000 (ID 114861347).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801334-67.2024.8.20.0000
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15/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de JOATHAN ROBERIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810942-05.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D INVENTARIADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Inventário e Partilha de Bens sob o rito do Arrolamento Sumário em relação ao espólio do falecido BENEDITO PEDRO DA SILVA, com ajuizamento por MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS.
Na exordial, foi declarado que, além do cônjuge virago, deixou 09 (nove) filhos: ADALBERTO FRANK TEIXEIRA DA SILVA; BENEDITO PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SILVA; CAMILA MARTINS SILVA; CAROLINY MARTINS SILVA; FRANCISCA BIBIANA DOS SANTOS SILVA; FRANCISCA BILIANE DOS SANTOS SILVA; JACQUELINE TEIXEIRA DA SILVA; MARUSKA MARIA DE FREITAS SILVA; ROSANGELA TEIXEIRA DA SILVA LIMA.
Os herdeiros juntaram termo particular de cessão de direitos hereditários (ID n° 69832852 – 22-31), os quais cederam seus quinhões do imóvel localizado na Rua Newton Freitas, nº 141, Rincão, Mossoró/RN, a MEIRINALVA DE SOUZA MARTINS.
Todavia, salienta-se que o ato merece ajustes, sendo necessária a juntada de termo judicial ou escritura pública para a perfectibilização da cessão.
Ademais, MARILENE TEIXEIRA DA COSTA SILVA (ex-cônjuge do falecido), habilitou-se ao feito (ID n° 86806232 – fls. 115-116) requerendo a meação do supracitado imóvel, indicando que foi adquirido na constância do casamento e não foi objeto de partilha, pois estava hipotecado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ao ser intimada (ID n° 90588292 – fls. 133-137), a meeira alegou que o eventual direito de partilha estava prescrito, visto que o divórcio foi oficializado em 1996, sendo que o ex-casal estava supostamente separado havia mais de dois anos, conforme documentação acostada aos autos (IDs n° 86806239 – fls. 123-124 e 86806242 – fls. 125-126).
A requerente MARILENE TEIXEIRA DA COSTA SILVA rebateu a alegação, afirmando que não havia que se falar em prescrição, pois não se busca a partilha de bens com fundamento no divórcio das partes, mas sim em função do óbito do coproprietário do imóvel, ocorrido em 06/05/2021, sendo este o termo inicial da contagem de eventual prazo prescricional.
Eis o breve relatório.
Decisão: Reunidas as informações acima, é importante frisar que o STJ entende que, após a separação de fato ou divórcio, os bens não partilhados pelo casal deverão ser partilhados em até 10 (dez) anos, aplicando-se o prazo prescricional do art. 205, do Código Civil: ‘’Art. 205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.’’ Por oportuno, veja-se jurisprudência sobre o assunto: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02).
TERMO INICIAL.
DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal.
No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3.
Agravo interno não provido.(STJ-AgInt no REsp 1838057 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0274631-6, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: 19/02/2020).
Ademais, a alegação da ex-esposa, especificamente sobre a partilha não ter sido perfectibilizada após o divórcio por estar o bem hipotecado, não merece prosperar, vide entendimento jurisprudencial: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA.
ALIMENTOS REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O critério de fixação do quantum da verba alimentícia é a conjugação dos pressupostos inerentes a obrigação, quais sejam, necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, ao teor do que dispõe o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2.
Cabe ao alimentante o ônus de comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com o montante fixado na sentença.
Assim, não logrando a parte êxito na comprovação de sua impossibilidade de arcar com o ônus da pensão alimentícia no valor arbitrado, esse deve ser mantido. 3.
A teor do disposto no artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do relacionamento, independentemente da prova de contribuição efetiva de cada um, pois esta é presumida. 4.
A garantia hipotecária é direito real e continua a gravar o bem ainda que transmitida a propriedade, razão pela qual, o fato de constar hipoteca na matrícula do imóvel, não inviabiliza a sua partilha entre as partes, até mesmo porque o direito do credor com garantia hipotecária não pode ser atingido.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A SEGUNDA E DESPROVIDA A PRIMEIRA. (TJ-GO – AC: 0198669-74.2016.8.09.0175 GO, Relator:Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020).
Com efeito, tem-se como fulminada a pretensão ora debatida, dando-se prosseguimento ao feito nos moldes devidos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por MARILENE TEIXEIRA DA COSTA SILVA, ex-cônjuge do inventariado BENEDITO PEDRO DA SILVA, determinando sua exclusão do feito, diante da inexistência de direito para figurar na presente, por força da prescrição.
Certificado o trânsito em julgado do decisum, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a cessão de direitos acostada aos autos, através de Termo Judicial (expedida pela Secretaria Unificada) ou por Escritura Pública, eis que a documentação juntada não atende à exigências legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:12
Decorrido prazo de JOATHAN ROBERIO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA BILIANE DOS SANTOS SILVA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA BIBIANA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JACQUELINE TEIXEIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 02:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ADALBERTO FRANK TEIXEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de MARUSKA MARIA DE FREITAS SILVA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 00:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 23:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 23:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 23:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 23:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:50
Apensado ao processo 0816484-67.2022.8.20.5106
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02/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/05/2022 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1074
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12/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 07:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 04:08
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ANAXIMENES DA SILVA BEZERRA em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:26
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:53
Juntada de termo
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19/07/2021 16:06
Juntada de termo
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19/07/2021 15:56
Juntada de Ofício
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19/07/2021 15:56
Juntada de Ofício
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01/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:54
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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