TJRN - 0800007-85.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800007-85.2023.8.20.5153 Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 25 de março de 2024 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-85.2023.8.20.5153 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOAO MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Apelação Cível nº 0800007-85.2023.8.20.5153 Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Apelado: João Maria de Oliveira Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA DECRETADA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO E A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por João Maria de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato questionado, além da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões, alega que tem direito de buscar créditos em face dos devedores inadimplentes e que, em razão da inadimplência seria devida a restrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que existe o termo de autorização e cobrança do Seguro Proteção Financeira Bradesco, com a assinatura do apelante, bem como que a inscrição realizada é legítima.
Alude que inexiste conduta ilícita a ensejar a reparação moral imposta, devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Ou, caso assim não entenda, reduzir a reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22112269).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato questionado, além da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Historiando, o autor não reconhece a validade da contratação realizada em seu nome, no valor de R$ 2.024,30 (dois mil e vinte e quatro reais e trinta centavos) – contrato nº 9072004045957320, de maneira que seria devida a reparação por dano moral, em razão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
O Fundo de Investimento, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Com efeito, não obstante tenha sido decretada a revelia do apelante, passo a analisar os fundamentos contidos na sentença recorrida, desconsiderando a matéria fática levantada, nesta oportunidade, para fins de exame do mérito recursal.
In casu, a procedência do pedido inicial se deu pelo fato de que o ora apelante não apresentou a contestação e, por conseguinte, não trouxe prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa maneira, inexistindo provas acerca do negócio jurídico questionado, a fim de legitimar a relação contratual e a negativação, houve a declaração da inexistência do débito e a condenação pelos danos causados, em razão da inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.
De fato, os documentos acostados posteriormente a prolação da sentença singular, não são aptos a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, considerando que o autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida por ele contraída, que não foi oportunamente comprovada, se mostra indevida a negativação realizada, ensejando o dever de reparar o abalo moral sofrido.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. (…).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0801882-41.2019.8.20.5150 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC. (…). .
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2020 – destaquei).
Portanto, existindo a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil, cumpre-nos analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser mantido.
No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito não comprovado, o autor, ora apelado, foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014).
A fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, diante do caso concreto, a irresignação com relação a reparação moral, fixada em 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros desta Egrégia Corte, devendo, portanto, ser mantido. (TJRN - AC nº 0800041-81.2019.8.20.5159 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020 e AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2018).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-85.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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