TJRN - 0800869-38.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-38.2023.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelação Cível nº 0800869-38.2023.8.20.5159 Apte/Apda: Raimunda da Conceição.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR QUE DEVE OBEDECER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
ADEQUAÇÃO A CADA CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias; - Descontos indevidos na conta corrente bancária do consumidor gera a obrigação de reparar o dano, mas sem ultrapassar para o enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do demandado e negar provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Raimunda da Conceição e pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças referentes a tarifa questionada; condenar a parte ré a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, bem como condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que o INSS direcionou o pagamento do seu benefício previdenciário ao banco demandado, aderindo unilateralmente uma conta corrente para recebimento de salário.
Sustenta que foram feitos descontos denominados de “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizado tais descontos como indevidos.
Ressalta que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário lhe ocasionara grave ofensa aos direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento.
Aduz que foi subtraído do seu benefício de aposentadoria o total de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos), o que caracteriza Dano Moral, vez que violou-se a intangibilidade do seu benefício, tendo sido gerados transtornos psicológicos e constrangimentos a parte apelante.
Ressalta que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser prosperado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Por outro norte, o banco réu aduz que a demandante contratou conta corrente comum, ressaltando que apenas a conta básica não é tarifada.
Assegura que a demandante contratou e fez uso do cheque especial, cartão de crédito e outros serviços, estando ciente sobre a contratação realizada.
Afirma que a autora agiu com má-fé ao omitir os benefícios que possui na conta e apontou que a pretensão da autora, em sede de inicial, para ter a restituição das tarifas pagas desde agosto de 2018 está prescrita.
Sustenta não ter cometido ato ilícito ao cobrar por serviços colocados à disposição da autora e acentua que não há provas de que as cobranças de valor irrisório causaram medo, desespero e impossibilidade de manter seu sustento ou honrar com suas obrigações essenciais, afirmando que a conduta da autora é uma tentativa de enriquecimento sem causa.
Assegura que o contrato é válido, devendo ser reconhecido o princípio do “pacta sunt servanda”, vez que houve livre manifestação de vontade por parte da demandada, sem qualquer mácula que pudesse ensejar nulidade.
Aduz que a condenação do banco à devolução dos valores descontados em dobro não merece prosperar, pois a cobrança decorre de serviços efetivamente prestados e não houve dolo ou má-fé.
Sustenta que, em razão da ausência de ato ilícito e da ausência de provas que comprovem o prejuízo sofrido pela demandante, não há que se falar em condenação por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim o entenda, que seja reduzida a condenação imposta.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22116273).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção ou não da sentença que, no autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças referentes a tarifa questionada; condenar a parte ré a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, bem como condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco apelante em realizar cobranças referentes a tarifa denominada “Pacote de Serviços”, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. ” (Id 22116212). (destaquei).
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes.
Na espécie, a apelante/autora nega ter originado tal dívida, enquanto a instituição financeira afirma veementemente que houve contratação, sustentando que a demandante usufruiu dos benefícios oferecidos na conta, como a utilização de cartão de crédito, porem não acostou aos autos qualquer contrato, fatura de cartão de crédito ou extrato da conta com utilização dos serviços fornecidos, não havendo comprovação de que a parte demandante utilizou outros serviços bancários.
Necessário destacar que, o extrato acostado nos autos pela autora revela a utilização de limite do “Cheque Especial”, todavia, o valor utilizado refere-se apenas ao valor da tarifa, ou seja, o limite do cheque especial só foi utilizado pois a tarifa foi debitada na conta da parte autora e, já que não havia contratado qualquer tarifa que ensejasse desconto, não deixou valores disponíveis na conta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o cheque especial foi devidamente contratado.
No que se refere a alegação da instituição financeira quanto a prescrição do pedido da autora entendo que não merece prosperar, tendo em vista que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PA RÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.”. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Com efeito, não comprovada a origem das supostas dívidas, a cobrança dos encargos é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito e o dever de indenizar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801282-95.2023.8.20.5112 - Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 09/11/2023 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO 04.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN- AC nº 0801247-25.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/07/2023).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança relativa à tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS” .
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente do desconto de tarifas sem contratação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor representa quase 80 vezes o valor descontado na conta da apelada e por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam um montante de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos), sendo pertinente a redução do quantum indenizatório.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada apenas para minorar o quantum indenizatório.
Isto posto, como o recurso da parte autora versa sobre a possibilidade de majorar o valor da indenização do dano moral e, em razão da parcial procedência do recurso do banco no que se refere ao mesmo valor questionado, o pedido da parte autora nas razões do recurso não merece prosperar, visto que houve um único desconto no valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos).
Nesse contexto, a análise do caso recai sobre a aplicabilidade e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o valor do desconto questionado não foi suficiente a angariar um quantum indenizatório excessivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como pleiteado no recurso.
Face ao exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao do demandado para minorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 1000,00 (um mil reais), e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-38.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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