TJRN - 0801416-98.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801416-98.2023.8.20.5120 Parte autora: ALSIGMAR FERNANDES CARLOS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de propriedade movida por ALSIGMAR FERNANDES CARLOS em face de Hapvida Assistência Médica Ltda..
A autora pediu a extinção, argumentando a perda superveniente do objeto (id.111704708). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”.
O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre no caso em tela, já que a autora apenas teria interesse no andamento do feito caso No entanto, a cirurgia foi realizada antes mesmo de intimação da parte ré, havendo perda superveniente do objeto da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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