TJRN - 0915642-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0915642-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente no total de R$ 98.573,68 (noventa e oito mil e quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), ID n.° 145385902, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 157035899, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, no caso do autor, é de até 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de possuir 60 anos completos na data da sentença homologatória Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% ( vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 92439759).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como ; Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 12:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0915642-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a parte é maior de 60 anos/portador de doença grave (conforme ID nº 92439759), intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando do Estado para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 10.166, de 21 de Fevereiro de 2017.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:27
Juntada de diligência
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29/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:05
Processo Reativado
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:12
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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