TJRN - 0800039-72.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800039-72.2021.8.20.5117 Polo ativo BRENDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo JOAILTON JOSÉ DA SILVA Advogado(s): MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível por meio da qual busca o recorrente reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de regulamentação de visitas e julgo improcedente o pedido de declaração de alienação parental.
In casu, com relação ao direito de visitas, ao analisar os autos é possível verificar que a juíza sentenciante sustentou que os próprios litigantes informaram, em audiência, que as condições fixadas na ação originária – Processo nº 0100251-07.2018.8.20.0117, estavam sendo cumpridas integralmente, o que pode ser devidamente observado no “Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação” acostado ao Id nº 18358109.
Assim, tendo as partes confirmado em audiência que o acordo originário estava sendo devidamente cumprido, naquele momento houve a perda de objeto, motivo pelo qual a sentença foi acertada nesse ponto.
No que tange ao pedido de declaração de alienação parental, essa Relatoria entende que as informações colhidas durante o trâmite processual demonstram a existência de uma relação conflituosa entre os genitores, o que, naturalmente, pode ter influenciado no desenvolvimento emocional da criança.
No entanto, a relação estremecida entre os genitores, por si só, não comprova a prática de alienação parental.
Ora, o art. 2º da Lei Federal nº 12.318/2010 caracteriza, nos seguintes moldes, a alienação parental: "Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós." Por sua vez, o art. 5º da Lei Federal nº 12.318/2010 recomenda a elaboração de perícia psicológica e biopsicossocial para fins de auxiliar o juízo na avaliação acerca da ocorrência ou não de alienação parental.
Convém mencionar ainda, além da lei da alienação parental, que a Constituição da República dispõe em seu art. 227 que: "Art. 22 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão." No caso dos autos, o Relatório Psicossocial (Id 18358161), realizado em dezembro de 2022, concluiu que não foi identificada a prática de alienação parental pelo genitor, além do que o menor encontra-se sendo bem cuidado sob a guarda unilateral paterna, sendo mantido o vínculo com a genitora por meio do direito de visitas.
E na época, a própria recorrente informou ao perito que as situações anteriormente narradas não acontecem mais, existindo atualmente um bom relacionamento entre ela e o demandado, pois ambas as partes visam o bem-estar da criança.
Assim, como bem ponderou a Procuradoria de Justiça: conforme os documentos acostados aos autos, em especial o estudo social e avaliação psicológica (Id nº 18358161), não restou demonstrada a prática de alienação parental pela parte apelada.
O que se verifica nos autos é apenas a difícil relação existente entre os genitores e o comportamento agressivo da criança quando está com a genitora, mas que não é indício suficiente da prática de alienação parenta. À vista do exposto nego provimento ao recurso para confirmar a sentença em todos os seus termos. É como voto.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brenda da Silva Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação Declaratória de alienação parental c/c regulamentação de visitas nº 0800039-72.2021.8.20.5117, julgou “extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de regulamentação de visitas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que, julgo improcedente o pedido de declaração de alienação parental e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil”.
Em sede de apelação argumentou, em suma, que: “As partes firmaram acordo nos autos do processo nº 0100251- 07.2018.8.20.0117 em que ficou acordado que a genitora da criança pegaria o menor na escola às sextas-feiras e passaria o final de semana na companhia da criança, entregando novamente na segunda-feira pela manhã, contudo, o genitor do menor não vem cumprindo com o acordado, além disso, pratica alienação parental, criando empecilhos para que a genitora possa pegar seu filho e conviver com este”; (b) “Do que se depreende do último laudo feito nos autos do processo em epígrafe, observa-se que, muito embora a recorrente tenha mencionado que a situação entre as partes melhorou, ainda sente que deveria haver maior proximidade entre ela e seu filho, pois não conseguiu consertar os estragos feitos quando o genitor praticava alienação parental com frequência”; (c) antes da propositura da presente ação o genitor dificultava as visitas e criava forma de empecilho para que elas não ocorressem conforme planejado e acordado entre as partes.”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença que julgou extinta sem resolução do mérito referente a regulamentação de visitas e a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de alienação parental.
Contrarrazões no ID 18358173, pela manutenção da sentença.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
INSURGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO APELADO.
CONSTATAÇÃO APENAS DE DIFÍCIL RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS GENITORES.
MENOR QUE SE ENCONTRA BEM CUIDADO SOB A GUARDA UNILATERAL PATERNA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A GENITORA POR MEIO DO DIREITO DE VISITAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800039-72.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
12/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/10/2023 13:55
Juntada de termo
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08/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:55
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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