TJRN - 0814571-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 06:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814571-08.2023.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Jardim Imperial Rep./ por Lidio Roberto Leite Monteiro Advogados: Dr.
Adriano Moralles Nobre de Souza e Outra Agravada: Coengen – Comércio e Engenharia Ltda Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Condomínio Residencial Jardim Imperial rep./ por Lidio Roberto Leite Monteiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0848721-47.2023.8.20.5001) ajuizada contra Coengen – Comércio e Engenharia Ltda, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, alega que a ação originária busca o cumprimento de parte da obrigação com vícios construtivos, que estão diariamente comprometendo a estrutura condominial, pondo em risco a vida de diversas pessoas.
Afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista possuir saldo insuficiente, encontrando em uma condição de carência de recursos e dificuldades financeiras Ressalta que os condomínios podem ser beneficiárias da justiça gratuita e que existe a necessidade de reforma da decisão agravada, haja vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao agravo, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, na manutenção, ou não, da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.
Sobre o tema, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar reiteradamente sobre a matéria trazida no presente recurso, podendo-se afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte.
Conforme se observa, a jurisprudência do STJ entende que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da Lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
No caso dos autos, o agravante, pessoa jurídica, se declarou impossibilitado de arcar com as custas processuais, todavia, verifica-se que ausente o fumus boni iuris.
Explico.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoas jurídicas está contida no art. 98 do CPC/2015: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais"; Conforme orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Importante destacar que a decisão acerca da justiça gratuita, diante da sua especificidade, não obedece um critério predeterminado, de maneira que deve ser analisado em cada caso concretamente, as peculiaridade s que ensejam, ou não, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Com efeito, o recurso não deve ser provido, porquanto o benefício foi negado considerando que: “(…) o balancete anual do condomínio (id 108189787) e a relação de inadimplência dos condôminos (id 108189788), não são suficientes para revelar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, sobretudo por considerar que o condomínio pode e deve fixar taxa extra aos seus moradores para quitação das despesas extras, como as processuais.” (destaque contido no original).
De fato, inexistindo a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários, a hipossuficiência alegada não restou devidamente comprovada, de maneira que o agravante possui condições de pagar, ainda que parceladamente, o valor das custas processuais.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não evidenciada nos autos a alegada incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada.” (TJRN – AI nº 0806754-87.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 21/08/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
EXEQUENTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PESSOA JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811680-82.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809109-07.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 24/11/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811676-45.2021.8.20.0000 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 2ª Câmara Cível – j. em 07/03/2022 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
Agravo interposto contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.
Conquanto existam julgados do STJ no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos condomínios residenciais, em situações excepcionais, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos financeiros não só do condomínio, mas também de seus proprietários.
A mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, fundamento suficiente a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Por outro lado, entendo possível o recolhimento das custas ao final do processo.
Enunciado administrativo nº 27 do FETJ.
Contudo, verifico que a decisão agravada já possibilitou ao agravante o recolhimento das custas ao final e até mesmo de forma parcelada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC/2015". (TJRJ - AI nº 00146199520218190000 - Relator Desembargador Benedicto Ultra Abicair - 22ª Câmara Cível - j. em 03/03/2021 - destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:28
Conhecido o recurso de Condomínio Residencial Jardim Imperial Rep./ por Lidio Roberto Leite Monteiro e não-provido
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16/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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