TJRN - 0805356-65.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805356-65.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por Maria da Guia de Araújo em face do Banco BMG S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) recebe o benefício de aposentadoria por idade sob nº 174.056.583-2 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme se vê nos documentos anexos; b) ocorre que, a parte Requerente, ao procurar o INSS tomou conhecimento da existência de descontos nos proventos de seu benefício relativos a contrato de cartão de credito consignado (RMC) nº 13660483, limite R$ 1.265,00 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais), do BANCO BMG S.A (comprovante anexo); c) Consoante se depreende dos documentos fornecidos pelo INSS, desde o mês de Março de 2018 (data da inclusão) até a presente data, foram e vem sendo realizados vários descontos de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos) nos proventos de benefício da parte Autora, relativos a supostos limites de reserva de cartão de crédito consignado (RMC) do BANCO BMG S.A, ora promovido; d) que a parte autora não solicitou qualquer cartão de crédito RMC junto ao requerido, bem como não forneceu procuração para realizar/solicitar em seu nome, muito menos foi disponibilizado qualquer cartão de crédito pelo banco réu, sendo, portanto, totalmente indevido os descontos realizados nos proventos de seu benefício; e) pela simples análise do extrato consignado do INSS percebe-se o assinalado acima, pois mensalmente são descontadas parcelas de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e o saldo devedor permanece o mesmo; Em suma, a parte autora requereu a imediata anulação do contrato ora confutado (nº 13660483), bem como a indenização pelos danos morais e matérias.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da medida liminar, conforme ID 91159763.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 92384285.
Ata de audiência de conciliação em ID 92423004, restando o acordo infrutífero.
Manifestação à Contestação apresentada em ID 94400285.
Logo após, o banco demandado apresentou petição requerendo o julgamento do feito improcedente.
Por fim, as partes não requereram a produção de novas provas. É o que importar relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo a analisar as preliminares que foram levantadas em sede de contestação, tendo em vista que o mérito da ação será em favor do banco demandado.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um cartão de crédito não solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade da contratação, bem como dos descontos.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que foi juntado pelo banco demandado o "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sob o nº 49737626, assinado pela autora em todas as folhas (ID 92384286 - Pag.01/06), os seus documentos pessoais, cartão do benefício e declaração de residência devidamente assinada pela autora (ID 92384286 - Pag.07/09), a transferência bancária (TED) que foi realizada para a parte autora (ID92384295), bem como as faturas do cartão de crédito que vinha sendo utilizado pela autora desde 2017, conforme ID 92384289 e 92384292.
Pois bem.
Primeiramente, é importante destacar como INCONTROVERSO que o termo de adesão possui uma disposição autorizando desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal de cartão, até liquidação do saldo devedor.
Sendo a controvérsia nos autos atinente à validade da contratação, pois alega-se que está em total desacordo com os princípios do direito do consumidor, tendo em vista que não está redigido em termos claros, visto que sequer chegou a especificar qual seria o valor mínimo da fatura.
Em manifestação à contestação, o autor aduz que o banco demandado juntou aos autos um número de contrato diverso do "n.º 13660483", que consta no extrato do INSS (ID 91141794 - Pág.03), ocorre que, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. ou seja, o código de reserva de margem perante o INSS serve para identificação interna perante o órgão.
Verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao banco demandado, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese em comento, verifica-se que o argumento da requerente seria a falha na informação prestada pela requerida, que teria induzido a autora a aderir a empréstimo mediante RMC sem que aquele soubesse dos encargos atrelados a este tipo de contratação.
No entanto, o contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID n° 92384286), restando claro as condições expostas constantes no contrato, bem como a autorização para desconto.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade, e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como as faturas do aludido cartão (ID 92384289 e 92384292).
Ou seja, o consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável - RMC.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Com efeito, cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, a parte autora não é eximida de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores (danos materiais) e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte do réu, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805356-65.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2022 11:59
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 11:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:53
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 11:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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