TJRN - 0814222-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 07:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNA GOMIDE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNA GOMIDE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA GOMIDE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0814222-05.2023.8.20.0000 Agravante: Cláudia Santos Advocacia Advogado: Dr.
Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Agravadas: FIRB Assessoria Empresarial Ltda e FIRB Consultoria em Operações Estruturais Ltda Advogados: Drs.
Felipe Ceccoto Campos e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Compulsando os autos, mormente a petição Id 22255059, constata-se que a parte Agravante informa não mais possuir interesse no desfecho deste Agravo de Instrumento.
Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade.
Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:34
Homologada a Desistência do Recurso
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14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 06:38
Conclusos para decisão
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10/11/2023 06:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2023 22:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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