TJRN - 0800026-70.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800026-70.2021.8.20.5118 Polo ativo MARIA CLAUDEANE BERNARDO e outros Advogado(s): JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800026-70.2021.8.20.5118 Apelantes: Poliano Vinícios da Silva Bernardo e Maria Claudeane Bernardo Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA.
ROGO DE DECOTE DA “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS”.
VETORES NEGATIVADOS COM ESTEIO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INIQUIDADE NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/8, FIRMADA PELO STJ COMO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PENA-BASE INALTERADA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE CARÁTER OBJETIVO, COMPUTADA COM ARRIMO NA PROVA DOS AUTOS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por POLIANO VINÍCIOS DA SILVA BERNARDO e MARIA CLAUDEANE BERNARDO em face do veredicto do Tribunal do Júri de Jucurutu, o qual, na AP 0800026-70.2021.8.20.5118, onde se acham incursos no art. 121 §2°, II (ambos) e IV (apenas o primeiro) do CP, lhes condenou, respectivamente, às penas de 21 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão; e 16 anos e 06 meses de reclusão, todos em regime fechado (ID 111228456). 2.
Segundo a imputatória, “… o dia 21 de janeiro de 2020, por volta das 22h40min, na residência situada na Rua Manoel Pereira da Cruz, nº 555, Centro, Jucurutu/RN, o ora denunciado POLIANO VINÍCIUS DA SILVA BERNARDO, a mando de MARIA CLAUDEANE BERNARDO, e com o auxílio de ISAQUE DA SILVA DANTAS, movido por intenção homicida, com emprego de arma de fogo, imbuído de fútil motivação e mediante a utilização de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido, ceifou a vida de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, conforme Laudo de Exame Necroscópico nº 1502/2020, às fls. 15/18 do ID nº 64623117…”. 3.
Sustentam, em resumo, equívoco dosimétrico, notadamente na idoneidade dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias”, bem assim na fração aplicada e no cômputo indevido da reincidência (ID 25727097). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 26083196). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 26165231). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Limitadas as razões da insurgência à dosimetria, e iniciando seu cotejo pela sanção basilar, não verifico traços de iniquidade no desvalor dos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias”, os quais, frise-se, estão embasados em argumentos concretos e desbordantes do tipo, como adiante se observa: “… Culpabilidade: No caso concreto, o crime praticado é dotado de elevado grau de reprovabilidade, tendo em vista que referido acusado efetuou 3 disparos de arma de fogo em vários locais do corpo da vítima” Circunstâncias do crime: “o réu invadiu a residência da vítima onde estavam presentes outras pessoas: a irmã da vítima, Lidiane Alves da Silva, que estava na porta do banheiro e o sobrinho da vítima, Leandro Henrique Alves da Silva, que estava sentado no sofá da sala da casa.
Assim, tenho as circunstâncias do crime desfavoráveis…”. 10.
Quanto à fração aplicada (1/8 sobre o intervalo sancionatório), a jurisprudência do STJ é firme em afastar a ideia de direito subjetivo do Inculpado a uma das duas diretrizes aceitas, classificando ambos os quantitativos como razoáveis e proporcionais: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER… PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO… Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Na hipótese, utilizada a fração de 1/6 sobre a pena-base, não há se falar em desproporcionalidade a ser reconhecida, pois tal patamar corresponde a um dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 11.
Logo, não se justifica o redimensionamento da pena-base. 12.
Perpassando à segunda fase, também não se justifica o decote da agravante do art. 61, I do CP. 13.
Afinal, como sabido e consabido, a reincidência ostenta caráter objetivo, inexistindo razão para ser submetida ao crivo do Tribunal Popular. 14.
De mais a mais, conforme salientado pela douta PJ, “… é possível constatar que a reincidência foi amplamente comprovada nos autos i) pelo relatório da tornozeleira eletrônica utilizada por ele no dia do crime, visto que o mesmo cumpria pena em regime semiaberto, em razão do cometimento do delito de homicídio tentado e ii) em seu interrogatório no Plenário do Júri em que o apelante aduziu que já foi preso e condenado em razão da prática do crime de homicídio tentado (04’23’’ do vídeo ID nº 111130611)…”. 15.
Isto posto, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-70.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
02/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
02/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:47
Juntada de intimação
-
09/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/07/2024 10:04
Juntada de termo de remessa
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de razões finais
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11/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:13
Decorrido prazo de Poliano Vinicios da Silva Bernardo em 23/05/2024.
-
24/05/2024 01:57
Decorrido prazo de POLIANO VINICIOS DA SILVA BERNARDO em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:33
Juntada de diligência
-
13/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:48
Juntada de diligência
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15/04/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:19
Juntada de diligência
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20/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:11
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:05
Decorrido prazo de José Petrucio Dantas de Medeiros Gomes em 22/02/2024.
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23/02/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 08:56
Juntada de diligência
-
25/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800026-70.2021.8.20.5118 Apelante: Maria Claudeane Bernardo e Poliano Vinicus da Silva Bernardo Advogado: José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes (OAB/RN 14.498) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se os apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22493499), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:26
Juntada de termo
-
29/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/03/2022 14:19
Juntada de termo
-
31/03/2022 10:40
Outras Decisões
-
28/03/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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