TJRN - 0880274-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0880274-20.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO e ZELIA DE SALES SOUZA Executado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 14 de março de 2024 (ID n.º 117545651), o qual foi deflagrado pela parte vencedora.
Em ID 123755768, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários sucumbenciais cobrados- R$ 59.466,20 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
A Advogada da parte autora, em ID n.º 123791981, informa os dados bancários para a expedição do alvará judicial, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 123755768, senem favor da Advogada da parte autora.
Dra.
Paula Laryssa Freire de Macêdo, nos termos da petição de ID n.º 123791981.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/07/2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0880274-20.2020.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: ZELIA DE SALES SOUZA ADVOGADO: PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 422 do Código Civil (CC); 333, I e II, do Código Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23120914). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 422 do CC; 333, I e II, CPC, quanto à boa-fé contratual e ônus da prova, tais dispositivos legais sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880274-20.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880274-20.2020.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ZELIA DE SALES SOUZA Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO Apelação Cível nº 0880274-20.2020.8.20.5001 Apelante: Zélia de Sales Souza Advogada: Paula Laryssa Freire de Macêdo (OAB/RN 13.268) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença recorrida e julgar extinta a ação monitória nº 0880274-20.2020.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Zélia de Sales Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0880274-20.2020.8.20.5001, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ora apelante e, por consequência, converteu em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário que acompanha a inicial, determinando “o pagamento da quantia de R$ 273.920,40, a ser acrescida de correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data da citação”.
Em suas razões, a apelante inicialmente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega que o citado contrato que gerou a cédula de crédito é objeto da Ação de Prestação de Contas nº 0871224-38.2018.8.20.5001, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 8ª Vara Cível em 16/10/2019, estando atualmente “em fase pericial contábil para apurar os valores que originaram a citada dívida alegada pelo apelado”.
Assim, pugna pela reforma da sentença proferida na ação monitoria ao argumento de “eventual conflito de entendimentos”, requerendo sua extinção e o retorno dos autos à origem, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça não emitiu pronunciamento de mérito diante da ausência de interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por não existir elementos que infirmem a condição de hipossuficiência da apelante frente ao apelado.
Cinge-se o mérito do recurso na cobrança de dívida proveniente de cédula de crédito bancário emitida pelo ora apelado.
Entendo que assiste razão à apelante.
A finalidade principal do procedimento monitório é oportunizar ao credor abreviar o caminho processual para a obtenção de um título executivo, caso esteja munido de uma prova literal representativa de seu crédito.
A ideia da monitória, portanto, é permitir ao credor de uma obrigação (de pagar, de entregar coisa, de obrigação de fazer, ou não fazer), munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial.
Portanto, não obstante ser admissível o manejo da ação monitória, entendo que, in casu, a prova documental não se encontra revestida das características de documento hábil a ensejar a actio, por não se vislumbrar a certeza do crédito cujo pagamento se pleiteia.
E isto porque a via da monitória exige a presença de determinados requisitos, sem os quais se inviabiliza seu processamento.
São eles: prova escrita sem eficácia de título executivo, revestida de liquidez e certeza, cujo teor se permita inferir o crédito.
Desta forma, a ausência de obrigação, certeza e liquidez do título implica o reconhecimento da inexistência dos pressupostos válidos, uma vez que para ação monitória imprescindível a apresentação do valor líquido e certo, nos termos do artigo 700, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, padece o ora apelado de interesse para a monitória, vez que o valor do documento se encontra sob discussão judicial (processo nº 0871224-38.2018.8.20.5001), aguardando inclusive elaboração de cálculos por perito judicial.
Assim, tenho que a Cédula de Crédito Bancário em questão, não é mesmo apta para embasar o pleito executivo.
Em tal circunstância, cumpre reconhecer que, de fato, não há liquidez e certeza no título levado à execução.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Apelação.
Ação monitória.
Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço.
Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios.
Necessidade de reforma.
Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória.
Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante.
Carência da ação reconhecida.
Falta de interesse de agir configurada.
Inadequação da via eleita.
Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). (grifado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou pelos elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não se admitindo qualquer tipo de prova documental, mas apenas provas escritas hábeis e não produzidas unilateralmente pelo credor. 2.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito desprovido de exigibilidade.
Porém, deve ser revestido de liquidez e de certeza do crédito, requisitos estes que, ausentes, torna inadequado o procedimento escolhido e, de consequência, incide na carência da ação por falta de interesse de agir.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04111346520188090049, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). (grifado).
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher os embargos monitórios ofertados e julgar extinta a ação promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Zélia de Sales Souza, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a condenação do ora apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados de acordo com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
27/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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