TJRN - 0847512-14.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847512-14.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES PATRICIO e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS e outros Advogado(s): VICTOR PEREIRA CAMARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA PARA SUSCITAR PLEITOS QUE VISAM À REFORMA DA SENTENÇA, OS QUAIS DEVEM SER DEDUZIDOS EM SEDE DE APELO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS e FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 22433822 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RODRIGUES PATRÍCIO, ALFREDO JOSÉ PEREIRA E SILVA e LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO.
Nas razões recursais (ID 22587857) os embargantes alegaram a ocorrência de erro material no julgado, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que estes foram arbitrados em valores irrisórios.
Informaram que “o valor dos honorários em 11% sobre o valor da causa atualizado, é de tão somente R$ 697,81 (seiscentos e noventa e sete reais, e oitenta e um centavos)”.
Defenderam que seu arbitramento deve ocorrer por meio de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º e §-A, do CPC.
Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício, com o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio de apreciação equitativa, não inferior à R$ 4.020,43.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 24005307). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O condomínio embargante alegou a ocorrência de erro material no Acórdão ID 22433822, no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que haviam sido fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" No caso em tela não houve interposição de recurso de Apelação Cível pelo Condomínio Residencial Tereza Campos quanto ao valor da condenação em honorários sucumbenciais em seu favor, tendo o ora embargante se manifestado em sede de contrarrazões (ID 1942123), nos seguintes termos: “Por fim, pugna que os Apelantes sejam condenados ao pagamento da multa de litigância em má-fé conforme fundamentação específica deste petitório, além da majoração do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais a quantia específica de R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa (...) Ocorre que a condenação de 1º Grau somente condenou os Apelantes ao pagamento de 10% do valor da causa o que representa a quantia irrisória de R$ 500,00 (quinhentos reais) merecendo atenção pelos Nobres Desembargadores”.
Logo, ante a ausência de recurso apto a devolver a esta Corte de Justiça a questão referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, significa que a referida questão encontra-se preclusa, inexistindo qualquer vício no Acórdão objurgado, que atendeu ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ sobre o tema: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" .
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1670027 SP 2017/0110720-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)” “PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1636042 MS 2016/0288337-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018) Isto posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847512-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847512-14.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES PATRICIO e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS e outros Advogado(s): VICTOR PEREIRA CAMARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE NÃO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ABDICAÇÃO DA PROVA PELA PARTE.
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE PROVA DOCUMENTAL.
MÉRITO.
ATENDIMENTO DAS NORMAS PERTINENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS PELO CONDOMÍNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE PORTARIA VIRTUAL REALIZADO COM A APROVAÇÃO DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS.
DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RODRIGUES PATRÍCIO, ALFREDO JOSÉ PEREIRA E SILVA e LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória (proc. nº 0847512-14.2021.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEREZA CAMPOS e FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 19427110) os apelantes relataram que a ação tem por objeto a anulação das assembleias realizadas pelo Condomínio Residencial Tereza Campos e pelo síndico Felipe Ferreira de Oliveira.
Afirmaram que “a gestão do condomínio recorrido, capitaneada pelo então síndico e agora recorrido, empreendeu uma saga, porque sucederam-se duas (02) assembleias (referendos) totalmente viciadas, e só depois formalmente validadas, para obter o que estava se buscando”.
Alegaram que “as assembleias foram se sucedendo sem atenção às formalidades, inclusive sonegando a confecção da ata, que só foi elaborada e registrada em cartório posteriormente. É que, como o objetivo do então síndico era validar a contratação da empresa que já escolhera, e esse assunto não foi superado logo na primeira votação, realizaria tantas assembleias quantas fossem necessárias até que a meta fosse alcançada”.
Defenderam a nulidade da sentença, que foi proferida em flagrante prejuízo aos autores/apelantes, decorrente do indeferimento do pedido de reaprazamento da audiência de instrução e julgamento para a oitiva do então síndico, o sr.
Francisco Neves de Oliveira.
Sustentaram ser “cediço que configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento de audiência quando o advogado comprovar que tem outra audiência no mesmo horário, mormente quando o motivo justificante foi comprovado por documentos e, em sendo assim, pedem os Recorrentes que seja conhecida esta prefacial e anulada a sentença vergastada, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que proceda com o ato processual cuja ausência do advogado foi prévia e documentalmente comprovada”.
No mérito, os apelantes “reiterando todo o conteúdo da petição inicial e da petição protocolada sob o Id. 79871436, pugnam os Recorrentes seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e provido para: a) anular a sentença vergastada, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que proceda com o ato processual cuja ausência do advogado foi prévia e documentalmente comprovada; b) ao mérito adentrando, seja provido o recurso para anular as assembleias condominiais realizadas nos dias 25 de agosto e 10 de setembro de 2021, ordenando que sejam refeitas de acordo com as formalidades legais e regimentais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19427123) defendendo em suma o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 19676828) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral.
De início os autores/apelantes defenderam a nulidade da sentença, argumentando que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de reaprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Por ocasião do pedido de reaprazamento, os apelantes informaram que seu único causídico habilitado não poderia comparecer ao ato, pois já havia sido intimado para outra audiência nos autos da Ação de Divórcio nº 0831483-83.2021.8.20.5001, na mesma data e horário, o que entretanto, foi desconsiderado pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que o advogado foi intimado primeiramente nesta ação, inexistindo requisitos para o reaprazamento, e em razão dos princípios da celeridade e economia processual.
Em que pesem os argumentos despendidos pelos apelantes, estes não prosperam.
Isto porque, o próprio advogado dos apelantes expressamente se manifestou na petição ID 19427101, na qual reiterou o pedido de reaprazamento da audiência, pela dispensa do depoimento pessoal do então síndico, nos seguintes termos: “(...) acaso não seja acolhido este pedido de reconsideração e reaprazada a audiência, o que seria deveras frustrante para os Demandantes, e, considerando que o objetivo de requerer a audiência seria a oitiva em depoimento pessoal do então síndico, abdicam de tal prova, principal intuito do ato processual, requerendo, por conseguinte, o cancelamento e retirada de pauta da referida audiência” Ademais, mesmo considerando o pedido de abdicação de tal prova, constata-se que a matéria discutida nos autos, demandam comprovação por meio de prova documental, não sendo possível falar em cerceamento de defesa em tal situação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) E M E N T A – AGRAVO RETIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA DEMANDA – DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE PROVA DOCUMENTAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, como o caso em apreço, sendo absolutamente dispensável a produção de prova que não se cumpre a solucionar a controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC)– AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO CHEQUE EXECUTADO RECIBO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE CUMPRE A COMPROVAR A QUITAÇÃO DA CÁRTULA ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/73 (ART. 373, II DO NCPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC. 2.
Cabia ao embargante, na tentativa de demonstrar seu direito, a comprovação de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pelo exequente/embargado, ou seja, a comprovação documental da quitação da cártula emitida para aquisição de produto junto ao recorrido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, CPC/73. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00036835720088120001 MS 0003683-57.2008.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 24/10/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL DISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CUSTEIO QUE, EM TESE, INCUMBE AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE HABITACIONAL E DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RN - AC: *01.***.*76-22 RN, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado)., Data de Julgamento: 09/04/2019, 3ª Câmara Cível) Superado este ponto, no meritum causae, os autores/apelantes requerem que seja declarada a nulidade das assembleias realizadas nos dias 25 de agosto de 2021 e no dia 10 de setembro de 2021 no Condomínio Residencial Tereza Campos, em razão da irregularidades de tais atos e, especialmente, da rescisão da empresa prestadora de serviços Portaria Remota Atual com a contratação da empresa Tele-Segurança Roland.
In casu, a parte autora/apelante afirma que não foram atendidas as normas estabelecidas no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, que dispõe: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;” A Lei 14.309/2022, por sua vez, trouxe algumas alterações no Código Civil Brasileiro para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais, nos seguintes termos: “Art. 1.353.
Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. § 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida. § 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
Art. 1.354.
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. § 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes”.
Do exame das regras acima transcritas, da convenção condominial e dos documentos constantes dos autos, não é possível constatar qualquer ilegalidade, seja na realização das assembleias pelo condomínio, seja na rescisão e contratação de nova empresa para prestar o serviço de portaria virtual.
Isto porque, houve o atendimento do prazo de 05 (cinco) dias de antecedência entre a convocação para a assembleia e a sua realização exigido no artigo 18, parágrafo único da Convenção do Condomínio.
De igual modo houve o registro posterior da ata da assembleia, em que ficou consignado que o condômino Marcos Mosnann se manifestou expressamente informando que participou da assembleia anterior, porém se absteve de votar, o que comprova a existência do quorum exigido, bem como votação suficiente para a mudança da portaria eletrônica.
Quanto a rescisão do contrato para a prestação do serviço de portaria eletrônica, os autores/apelantes não demonstraram qualquer ilegalidade nessa decisão, que fora tomada em assembleia pelos condôminos, por entenderem estes que a empresa não estava realizando um serviço adequado ao condomínio, o que acabava por comprometer a segurança de todos.
Ademais, não existe qualquer vedação legal quanto ao fato de o síndico defender a qualidade, expertise e know how de determinada empresa, com o intuito de realizar sua contratação pelo condomínio, haja vista que a decisão final para contratar ser da maioria dos condôminos e não, isoladamente do síndico.
Sem mencionar que, os autores/apelantes não demonstraram a existência seja de locupletamento ilícito, seja de benefícios de ordem financeira ou qualquer outro privilégio percebido pelo síndico na indicação da nova empresa.
Acertada, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo que indeferiu os pedidos formulados pelos autores, ora apelante, para manter a soberania da votação realizada na assembleia condominial, uma vez que não restou comprovada qualquer irregularidade nas assembleias.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO - REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Nos termos dos arts. 1.333 e 1.334, inciso III, ambos do Código Civil c/c o art. 9º, § 3º, alínea h, da Lei nº 4.591/1964, a convenção é norma interna de observância obrigatória dos condôminos, a qual compete determinar a forma de convocação da assembleia condominial, bem como o quórum para fins de deliberações - Observadas as regras internas quanto à convocação, publicidade e quórum de deliberação, não há que se falar em anulação da contratação do síndico profissional e dos atos por ele realizados - Não cabe ao Judiciário o exame das decisões interna corporis que levaram os condôminos, por unanimidade dos presentes, a optar pela contratação do síndico profissional e pelas demais escolhas tomadas posteriormente, pelo que improcede a pretensão anulatória sob tais fundamentos - Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia razoável, consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do novo CPC), observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º do art. 85 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 50539404520218130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ausentes os requisitos acima, porque comprovada a convocação do autor para a assembleia objeto da lide, bem como porque a modernização do elevador foi aprovada em assembleia, tratando-se de decisão soberana.
Decisão agravada reformada para indeferir a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-44, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*10-44 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) do valor da causa. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:46
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814381-45.2023.8.20.0000
Monique Stefanny Conceicao de Oliveira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 10:55
Processo nº 0816881-10.2023.8.20.5004
Raimunda Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 11:44
Processo nº 0806049-97.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Leonides Moreira
Advogado: Manoel Matias Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 11:24
Processo nº 0826315-08.2023.8.20.5106
Antonio Alves Ferreira
Maria Sidalia de Souza
Advogado: Bruno Valerio Freire Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 10:21
Processo nº 0800863-51.2023.8.20.5120
Maria Nazare do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 15:43