TJRN - 0814386-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814386-67.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0814386-67.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Paz de Lira Neto Advogado: Dr.
George Bezerra Filgueira Filho Agravada: Cooperativa de Crédito - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: Drs.
Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA COMO FORMA DE SALDAR A DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO (RECORRENTE) DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE SUA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PENHORA SOBRE ESSE TIPO DE VERBA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
ADMISSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ENTRE OUTRAS VERBAS AFINS QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
CONCILIAÇÃO DE DIREITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - julgado em 3/10/2018). - Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023). - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - No caso analisado, além do mais, apesar de alegar que os recursos são decorrentes de proventos de aposentadoria, o recorrente não anexou comprovante seja do INSS, seja de algum regime próprio de previdência a confirmar suas alegações.
O que vemos, ao contrário, analisando os extratos bancários do recorrente é que há intensa movimentação de recursos em suas contas bancárias, como vemos nas fls. 380-413 do processo de origem – ID 101844021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Paz de Lira Neto em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do processo n. 0813353-94.2016.8.20.5106, converteu o bloqueio em penhora nas contas do recorrente.
Narra o agravante que houve penhora em suas contas, mas foi comprovado que os valores são impenhoráveis já que são necessários para seu sustento, que demanda muitos custos com cuidados médicos e medicamentos contínuos.
Assevera que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois possuem natureza alimentar.
Destaca que a jurisprudência reforça que a proteção à verba de natureza alimentar visa garantir o mínimo vital e a dignidade da pessoa humana, princípios estes que se sobrepõem à necessidade de satisfação do crédito executado, consoante a inteligência extraída do entendimento consolidado do STJ.
Afirma que as verbas penhoradas são destinadas ao sustento próprio do agravante e decorrem de benefício previdenciário que recebe.
Argumenta que deve ser reformada a decisão que determinou a contrição porque os proventos que recebe são impenhoráveis.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo “para determinar a imediata desconstrução ou a restituição dos valores.” No mérito, requer “que sejam ratificados os termos da liminar concedida e, em definitivo, revogada a decisão atacada.” O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de Id 22577809, fls. 156-159.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23055393, fls. 160-167.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Diante dos documentos anexados nas fls. 150-154 – Id 22246039, defiro o pedido de justiça gratuita, restrito ao âmbito deste recurso, medida que poderá ser reavaliada se o agravado trouxer provas em contrário.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a penhora online de valores que o executado, ora recorrente, alega ser oriunda de seus proventos de aposentadoria.
Em Primeiro Grau, após obter êxito no processo de conhecimento, a Cooperativa de Crédito - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE deu entrada em pedido de cumprimento de sentença em face de Francisco Paz de Lira Neto e outros Após não encontrar bens dos executados, o exequente solicitou a penhora online das contas dos executados, incluindo o ora recorrente.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido na decisão de Id 108574670 – fls. 425-426 do processo de origem.
O executado, ora recorrente, alega que os valores penhorados são resultantes dos seus proventos.
Todavia, não trouxe prova nesse sentido.
Além do mais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a entender que verbas de natureza salarial podem ser penhoradas, desde que respeitada a dignidade do executado e de sua família.
O art. 833, IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Em complemento o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Ao interpretar os dispositivos citados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ - EREsp 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - j. em 3/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023).
Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Admite-se a penhora de vencimentos, salários, proventos e verbas afins quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A decisão do STJ pondera direitos: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor.
Acrescente-se que, como dito acima, no caso analisado, apesar de alegar que os recursos são decorrentes de proventos de aposentadoria, o recorrente não anexou comprovante seja do INSS, seja de algum regime próprio de previdência a confirmar suas alegações.
O que vemos, ao contrário, analisando os extratos bancários do recorrente é que há intensa movimentação de recursos em suas contas bancárias, como vemos nas fls. 380-413 do processo de origem – Id 101844021.
Além do mais, como dito na decisão recorrida (Id 108574670 – fls. 425-426 do processo de Primeiro Grau), “o bloqueio deu-se no ano de 2021 e somente após ser intimado para se manifestar, depois de decorrido 02 anos do bloqueio, o executado veio alegar a natureza alimentar da quantia.
Se tais valores fossem de fato necessários à subsistência do executado assim como aos cuidados com sua saúde, não teria decorrido tanto tempo até perceber o bloqueio do numerário.
Inclusive, quanto ao alegado estado de saúde, os prontuários médicos indicam histórico de 2 anos anteriores à apresentação da defesa, não se podendo deduzir que ainda persiste o mesmo quadro.” O pedido do recorrente esbarra na jurisprudência do STJ em torno da matéria, não tendo, pois, fumus boni iuris.
Também não possui periculum in mora, pois como revelado na decisão recorrida, “o bloqueio deu-se no ano de 2021 e somente após ser intimado para se manifestar, depois de decorrido 02 anos do bloqueio, o executado veio alegar a natureza alimentar da quantia.” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
01/02/2024 10:25
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 04:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814386-67.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Paz de Lira Neto Advogado: Dr.
George Bezerra Filgueira Filho Agravada: Cooperativa de Crédito - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: Drs.
Manfrini Andrade de Araújo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Paz de Lira Neto em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do processo n. 0813353-94.2016.8.20.5106, converteu o bloqueio em penhora nas contas do recorrente.
Narra o agravante que houve penhora em suas contas, mas foi comprovado que os valores são impenhoráveis já que são necessários para seu sustento, que demanda muitos custos com cuidados médicos e medicamentos contínuos.
Assevera que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois possuem natureza alimentar.
Destaca que a jurisprudência reforça que a proteção à verba de natureza alimentar visa garantir o mínimo vital e a dignidade da pessoa humana, princípios estes que se sobrepõem à necessidade de satisfação do crédito executado, consoante a inteligência extraída do entendimento consolidado do STJ.
Afirma que as verbas penhoradas são destinados ao sustento próprio do agravante e decorrem de benefício previdenciário que recebe.
Argumenta que deve ser reformada a decisão que determinou a contrição porque os proventos que recebe são impenhoráveis.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo “para determinar a imediata desconstrução ou a restituição dos valores.” No mérito, requer “que sejam ratificados os termos da liminar concedida e, em definitivo, revogada a decisão atacada.” É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos anexados nas fls. 150-154 – Id 22246039, defiro o pedido de justiça gratuita, restrito ao âmbito deste recurso, medida que poderá ser reavaliada se o agravado trouxer provas em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a penhora online de valores que o executado, ora recorrente, alega ser oriunda de seus proventos de aposentadoria.
Em Primeiro Grau, após obter êxito no processo de conhecimento, a Cooperativa de Crédito - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE deu entrada em pedido de cumprimento de sentença em face de Francisco Paz de Lira Neto e outros Após não encontrar bens dos executados, o exequente solicitou a penhora online das contas dos executados, incluindo o ora recorrente.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido na decisão de Id 108574670 – fls. 425-426 do processo de origem.
O art. 833, IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Em complemento o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Ao interpretar os dispositivos citados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ - EREsp n. 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - j. em 3/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023).
Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Admite-se a penhora de vencimentos, salários, proventos e verbas afins quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A decisão do STJ pondera direitos: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor.
No caso analisado, apesar de alegar que os recursos são decorrentes de proventos de aposentadoria, o recorrente não anexou comprovante seja do INSS, seja de algum regime próprio de previdência a confirmar suas alegações.
O que vemos, ao contrário, analisando os extratos bancários do recorrente é que há intensa movimentação de recursos, como vemos nas fls. 380-413 – ID 101844021.
Além do mais, como dito na decisão recorrida (ID 108574670 – fls. 425-426 do processo de Primeiro Grau), “o bloqueio deu-se no ano de 2021 e somente após ser intimado para se manifestar, depois de decorrido 02 anos do bloqueio, o executado veio alegar a natureza alimentar da quantia.
Se tais valores fossem de fato necessários à subsistência do executado assim como aos cuidados com sua saúde, não teria decorrido tanto tempo até perceber o bloqueio do numerário.
Inclusive, quanto ao alegado estado de saúde, os prontuários médicos indicam histórico de 2 anos anteriores à apresentação da defesa, não se podendo deduzir que ainda persiste o mesmo quadro.” O pedido do recorrente esbarra na jurisprudência do STJ em torno da matéria, não tendo, pois, fumus boni iuris.
Também não possui periculum in mora, pois como revelado na decisão recorrida, “o bloqueio deu-se no ano de 2021 e somente após ser intimado para se manifestar, depois de decorrido 02 anos do bloqueio, o executado veio alegar a natureza alimentar da quantia.” Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Findas as diligências, retorne o processo concluso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargadora Berenixe Capuxu Relatora em substituição -
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0814386-67.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Paz de Lira Neto Advogado: Dr.
George Bezerra Filgueira Filho Agravada: Cooperativa de Crédito - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: Drs.
Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO No recurso interposto, a parte recorrente requer a concessão da assistência gratuita – ver fl. 13 – ID 22211833.
No extrato bancário anexado nas fls. 380-396 – ID 01844020 do processo de origem, constam entradas em sua conta que ultrapassam R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Na petição inserida no ID 92142080, fls. 359-367 do processo de Primeiro Grau, o recorrente questiona um bloqueio no valor de R$ 12.553,53 (doze mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) em sua conta bancária.
O Código de Processo Civil veda o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, mas permite que o Magistrado, diante de dados contidos no processo, intime as partes para que demonstrem sua alegada hipossuficiência.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo STJ entende que o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente (AgInt no AREsp 2006172/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – j. em 14/03/2022).
Para o Tribunal da Cidadania, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgInt no AREsp 2.071.233/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma – j. em 26/9/2022).
Todavia, antes, como dito, deve adotar o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC.
De acordo com a prescrição do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, traga ao processo elementos que demonstrem sua hipossuficiência financeira apta a fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tal como declaração de imposto de renda atualizada, por exemplo, ou, no mesmo prazo, querendo, já realize o preparo recursal.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:54
Juntada de termo
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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