TJRN - 0800172-84.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800172-84.2022.8.20.5148 Polo ativo VAGNA PAULA FERREIRA DA SILVA QUEIROZ e outros Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela empresa MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo do réu, ora embargante (ID n° 23059198).
Nas suas razões (ID nº 23292821), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver omissão no decisum vergastado acerca do dever do segurado entregar a documentação necessária à seguradora.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões existentes, além de promover o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO.
SITUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS COMPROVADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível omissão no acórdão, que não teria enfrentado as razões do apelo, quanto ao dever do segurado de entregar a documentação necessária à seguradora.
Sem razão o recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar que o direito dos beneficiários à indenização do seguro estava demonstrado.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Todavia, sob a justificativa de que os documentos exigidos não foram apresentados em sua integralidade, a parte ré não realizou o pagamento, inexistindo recusa de sua parte, apenas não preenchimento dos requisitos legais por parte dos autores.
Nesse contexto, há de se esclarecer a previsão inserta no art. 758 do Código Civil, pela qual o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou bilhete do seguro.
Assim, uma vez que o falecimento do Sr.
Francisco Gelcione de Queiroz Silva foi comunicado à seguradora-ré, era devida a indenização aos seus herdeiros, esposa e filho, ora demandantes.
Dessa maneira não há que se pôr em dúvida a qualidade de segurado do falecido, inclusive porque, como bem consignado pelo magistrado de origem, “uma vez que restou demonstrada a contratação do seguro de vida e considerando-se que o réu não apresentou comprovação de que os requerentes não sejam os beneficiários do prêmio, deve o demandado proceder com a quitação do débito objeto da inicial, a ser rateado entre as partes, em razão da ausência de cláusula que discipline o pagamento em sentido contrário.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em qualquer contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada contradição, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-84.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800172-84.2022.8.20.5148 Polo ativo VAGNA PAULA FERREIRA DA SILVA QUEIROZ e outros Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO.
SITUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS COMPROVADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas partes MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e VAGNA PAULA FERREIRA DA SILVA, MAX RANNIE SILVA QUEIROZ, por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendência/RN (ID 19967736), nos autos da Ação de Indenização Securitária (proc. nº 0800172-84.2022.8.20.5148) proposta pelos segundos contra a primeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar aos autores a indenização securitária, no valor de R$ 212.193,60 (duzentos e doze mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia 1º do mês subsequente a data do evento, qual seja, a partir do dia 01/01/2022, acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a incidir desde a citação válida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes a arcarem com 50% das custas processuais, e honorários advocatícios pro rata no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, do CPC, sendo vedada a compensação.
Outrossim, resta suspensa, neste momento, a cobrança em relação aos requerentes, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto serem beneficiários da justiça gratuita.” Foram opostos embargos de declaração (ID 19967739) pela ré, os quais foram desprovidos (ID 19967740).
Nas razões recursais (ID 19967745), a ré alegou, em síntese: a) ausência de prova de aviso de sinistro nos autos, nem resistência ou negativa quanto ao pagamento; b) os demandantes não apresentaram a documentação exigida para o pagamento do seguro.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os demandantes apresentaram recurso adesivo (ID 1996775) asseverando que a recusa ao pagamento da indenização securitária causou-lhes danos morais, devendo, pois, haver a reparação indenizatória.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 19967753).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito (ID 20310269). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito do presente apelo à reforma da sentença que determinou o pagamento da obrigação securitária aos Autores decorrente do contrato de seguro de vida e acidente realizado em favor dos beneficiários do Sr.
FRANCISCO GELCIONE DE QUEIROZ SILVA, falecido em 11/12/2021.
Compulsando os autos, no ID 19967547 verifica-se que o Sr.
Francisco Gelcine de Queiroz Silva aderiu ao Contrato de Seguro de Vida nº 56433, apólice nº 93204360, estipulando como beneficiários os autores.
O óbito foi devidamente comunicado à demandada, sendo realizada a solicitação de pagamento do seguro e auxílio funeral contratados (ID 19967548).
Todavia, sob a justificativa de que os documentos exigidos não foram apresentados em sua integralidade, a parte ré não realizou o pagamento, inexistindo recusa de sua parte, apenas não preenchimento dos requisitos legais por parte dos autores.
Nesse contexto, há de se esclarecer a previsão inserta no art. 758 do Código Civil, pela qual o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou bilhete do seguro.
Assim, uma vez que o falecimento do Sr.
Francisco Gelcione de Queiroz Silva foi comunicado à seguradora-ré, era devida a indenização aos seus herdeiros, esposa e filho, ora demandantes.
Dessa maneira não há que se pôr em dúvida a qualidade de segurado do falecido, inclusive porque, como bem consignado pelo magistrado de origem, “uma vez que restou demonstrada a contratação do seguro de vida e considerando-se que o réu não apresentou comprovação de que os requerentes não sejam os beneficiários do prêmio, deve o demandado proceder com a quitação do débito objeto da inicial, a ser rateado entre as partes, em razão da ausência de cláusula que discipline o pagamento em sentido contrário.” Quanto ao pleito recursal dos autores de existência de direito à reparação pelos danos morais, é compreensível que a negativa da seguradora tenha causado aborrecimento aos demandantes, beneficiários do seguro, todavia o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, pois a frustração contratual, por si só, não gera dano moral, que pressupõe ofensa à dignidade da pessoa.
Nessa senda, não vislumbro a ocorrência de danos extrapatrimoniais no caso em exame, haja vista evidenciado que a seguradora não realizou o pagamento por questões administrativas - falta de apresentação dos documentos necessários a tal desiderato.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos..
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-84.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:23
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 01:03
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:06
Juntada de informação
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23/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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23/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:04
Recebidos os autos.
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23/10/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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20/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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