TJRN - 0828317-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828317-09.2022.8.20.5001 Polo ativo CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO Polo passivo BRUNNA SIQUEIRA SIMONETTI Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A TEOR DO ART. 219, § 4º, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU EM 09/11/2011.
ALEGADA MOROSIDADE.
DO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
REALIZADA UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO A CADA CINCO MESES, NO TOTAL DE QUANTO TENTATIVAS FRUSTRADAS ATÉ A DATA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução (proc. nº 828317-09.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de BRUNNA SIQUEIRA SIMONETTI, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o desbloqueio de quaisquer bens ou valores em nomes dos executados.
Nas razões recursais (ID 21553490), a apelante afirmou que a sentença não merece prosperar, alegando que a exequente não poupou esforços nas diligências para a citação da parte devedora, de modo que não está caracterizado o instituto da prescrição, por inércia da parte.
Informou que “a ação fora ajuizada em março de 2010.
Desde a primeira manifestação do judiciário, em despacho ID - 58335965, a exequente sempre atendeu os prazos dentro dos conformes estabelecidos pelo Juízo”.
Defendeu que “neste marco, 22/03/2010, temos a causa interruptiva de prescrição, e até a presente data, o lapso temporal processual alcança o marco de 13 (treze) anos.
Sendo estes 13 (treze) anos diligenciando ativamente na tentativa de promover a citação da parte executada, o que claramente, não é demonstração de desídia pela parte autora.” Asseverou que “ a demora em localizar os devedores não ocorreu por falta de vontade ou inércia da credora, e sim do judiciário impossibilitando-o de ter êxito em sua cobrança”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição, com o prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21553496) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, para manter a sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que declarou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o desbloqueio de quaisquer bens ou valores em nomes dos executados.
A parte apelante alega que a prescrição não pode ser reconhecida, uma vez que diligenciou para a realização da citação dos executados, e que a demora na citação ocorreu por inércia do Judiciário.
Do exame dos autos da Ação de Execução verifica-se que esta foi ajuizada em 18 de março de 2011, tendo por objeto Nota Promissória vinculada às Duplicatas 7821/1 de 09/04/2008, 7823/1, de 09/04/2008 e 7811/1, de 30/07/2008, no valor total de R$ 10.738,33.
A Lei nº 5.474/68 estabelece no artigo 18, que a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados do vencimento do título.
Conforme se vê, o ajuizamento da ação executiva ocorreu dentro do prazo prescricional, passando a incidir, então a regra do artigo 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973, que estabelecia: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.” Nos termos do artigo 219 e parágrafos, do CPC acima citados, a citação válida interrompe a prescrição, mas, acaso não seja efetuada a citação, esta não haver-se-á por interrompida.
In casu, a citação dos executados, ora apelados, só ocorreu na data de 2019 (Ricardo e Luiza) e 2022 (Brunna), de modo que, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data de 09 de janeiro de 2008 e, considerando que não houve a interrupção da prescrição, pois não ocorreu a citação válida nos termos do artigo 219, § 3º, do CPC/1973, Código de Processo Civil vigente à época, há de se reconhecer que prescrição da presente pretensão executiva ocorreu em 09 de novembro de 2011.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3.
A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973.
ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU.
FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5.
A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6.
In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003.
Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8.
A modificação do entendimento do eg.
Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Precedentes. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 171.157/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018) – grifos acrescidos.
No tocante à alegação de que a demora na realização da citação válida dos executados foi causada pelo Judiciário, esta não prospera.
Isto porque, até a data de 09 de novembro de 2011, quando ocorreu a prescrição, foram realizadas 4 (quatro) tentativas de citação nos diversos endereços informados pelo exequente, o que representa uma tentativa de citação a cada 5 (cinco) meses, circunstância que demonstra a inexistência de morosidade do judiciário, que prontamente diligenciou junto ao exequente, intimando-o para que informasse o endereço dos executados.
Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição do título de crédito objeto da execução manejada pelo ora Apelante, encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
E consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828317-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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