TJRN - 0818796-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818796-74.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20548376) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19057588): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
O Relator do decisum combatido assim concluiu: “Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, devendo a sentença ser reformada nesse aspecto.
Compreendo, pois, que merece acolhimento a irresignação recursal da autora, devendo a sentença ser reformada para condenar o demandado na repetição do indébito em dobro, desde que, na fase de cumprimento de sentença, mediante o recálculo do contrato, seja encontrado valores pagos a maior pela parte consumidora.
Face ao exposto, conheço dos recursos, para julgar desprovido o da parte ré e provido o da parte autora, reformando a sentença, apenas, para condenar à instituição financeira a arcar com a repetição do indébito na forma dobrada”.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 20548377.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E18 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818796-74.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818796-74.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela empresa UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu, negou provimento ao apelo do réu, ora embargante e deu provimento ao recurso do autor, embargado (ID n° 19057588).
Nas suas razões (ID nº 19490802), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver omissão no decisum vergastado acerca da legalidade das cobranças realizadas e não configuração da má-fé.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão existente, além de promover o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível omissão no acórdão, que não teria enfrentado adequadamente as razões do apelo, quanto à legalidade das cobranças realizadas e não configuração da má-fé.
Sem razão ao recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque, não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar que a cobrança realizada necessitava de correção quanto aos aspectos analisados no acórdão.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, devendo a sentença ser reformada nesse aspecto.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
24/02/2023 16:36
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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