TJRN - 0801114-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801114-06.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo EWERTON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DAS TARIFAS BANCÁRIAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DISPONDO SOBRE A CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS REFERENTES À CESTA CLASSIC E CESTA B.
EXPRESSO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0825191-24.2022.8.20.5106) ajuizada em seu desfavor por EWERTON SANTOS DE SOUZA, deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando que o banco demandado, ora recorrente, se abstivesse dos descontos mensais relativos ao débito sub judice decorrentes das tarifas bancárias "Cesta Classic e Cesta B.
Expresso", sob pena de bloqueio coercitivo, forte no art. 139, IV, do CPC, de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento.
Nas razões recursais (ID 18141749), o banco ora agravante sustentou que estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, deferida nos autos originários.
Aduziu, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, afastando a ocorrência de má prestação dos serviços ou a configuração de ato ilícito, uma vez que apenas agiu de acordo com o que foi contatado.
Questionou a aplicação de multa e requereu a sua minoração.
Por fim, pugnou pela concessão de suspensividade ao recurso, para afastar a ordem de cessação dos descontos.
No mérito, postulou o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração da multa por descumprimento, com a fixação de limite máximo.
Em decisão ID 18168100, este Relator deferiu, em parte, o pedido liminar, concedendo efeito ativo ao recurso, para alterar a multa imposta por descumprimento para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18364909) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 18418897) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando que o banco demandado, ora recorrente, se abstenha dos descontos mensais relativos ao débito sub judice decorrentes das tarifas bancárias "Cesta Classic e Cesta B.
Expresso", sob pena de bloqueio coercitivo, forte no art. 139, IV, do CPC, de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento.
In casu, a pretensão recursal é a continuidade de desconto referente às tarifas bancárias "Cesta Classic e Cesta B.
Expresso", em conta de titularidade da autora, ora agravada.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante, ora agravado, juntou cópia dos extratos bancários contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio.
No entanto, o banco-réu, ora agravante, não juntou cópia do contrato com a anuência do consumidor em relação às taxas do serviço cobrado, apto a comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, a despeito da afirmação de que a cobrança da taxa estaria relacionada aos serviços utilizados pela parte autora, de outros serviços bancários que não apenas os saques de verba previdenciária, não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Ressalte-se, ademais, apenas a título de informação, que no caso dos autos, a conta objeto da cobrança é, de fato, usada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos do autor, ora recorrido, afastando, ainda mais, a probabilidade do direito da parte ora recorrente.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta.
Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.
O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. ( Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06524545320198040001 AM 0652454-53.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) No tocante à alegação de impossibilidade e excessividade da multa aplicada por descumprimento da decisão, cumpre esclarecer que as astreintes são mecanismos para imposição de cumprimento de ordem judicial, de modo que sua fixação deve necessariamente ter por finalidade a atuação sobre o ânimo do requerido, coagindo-o, para que ele cumpra a obrigação, ao passo que deve sempre estar alinhada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quanto ao seu modo de fixação.
No caso em tela, o montante foi fixado em valor único e muito distante do proveito econômico almejado pelo Autor da ação, do que se constata a necessidade de sua readequação, sob pena de impor excessivo prejuízo ao Recorrente e perigo de enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse diapasão, reduzo o valor, fixando a multa cominatória em caso de descumprimento da decisão para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para alterar a multa imposta por descumprimento, fixando-a no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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25/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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