TJRN - 0825304-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825304-41.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI Polo passivo: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME: 12.***.***/0001-24 , REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME: SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 140201785) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 140201785, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:04
Homologada a Transação
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16/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825304-41.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A DESPACHO Tendo em vista os documentos juntos com a petição de ID nº 125178363 e seguintes, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0825304-41.2023.8.20.5106 Parte autora: ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Parte ré: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A Despacho O embargado compareceu aos autos apresentando defesa no evento de Id 116526959 e informando o protocolo de Agravo de Instrumento (Proc nº 0802716-95.2024.8.20.0000) diante da decisão proferida por esse Juízo e que concedeu o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Em consulta realizada aos autos do recurso, via Pje, não identificamos decisão concedendo o efeito suspensivo à decisão desafiada.
Entretanto, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Passo, portanto, ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Quanto ao embargante autor, intime-se ainda para manifestar-se diante da defesa apresentada pelo embargado.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
02/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:38
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:38
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:48
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:48
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825304-41.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A DECISÃO ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI opôs embargos à execução promovida por REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME (Processo nº 0801982-89.2023.8.20.5106) em trâmite nessa Vara Cível.
Para embasar sua defesa, alega que está sendo demandado por dívida já paga e, para comprovar o alegado, junta aos autos comprovantes de pagamentos no evento de Id 110866292 - Pág. 1 e seguintes.
Requereu, por oportuno, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No evento de Id 110943502 esse Juízo havia indeferido o efeito suspensivo, pois não havia nos autos prova de penhora ou outro requisitos para concessão da medida.
Entretanto, no evento de Id 111481951, o executado requereu a reconsideração da decisão, haja vista que a penhora deu-se em 16/11/2023.
E, embora o ato de constrição tenha sido realizado antes do pronunciamento judicial, somente houve juntada do mandado e do auto de penhora após, em data de 25/11/2023.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso, observamos o que dispõe o Código de Processo Civil: " Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, a penhora realizada é suficiente para garantia da execução, e a continuidade dos atos executórios, a exemplo da expropriação, seria mais gravoso ao executado.
Assim, verificamos uma das condições previstas para concessão da medida, qual seja: a penhora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de Id 110943502 e recebo os embargos à execução, diante da sua tempestividade, bem como concedo o efeito suspensivo, diante da ausência das condições previstas no art. 919, §1º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, cite-se o embargado (pessoalmente) e intime-o por seu advogado habilitado nos autos do Processo nº 0801982-89.2023.8.20.5106 para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, art. 920, I).
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo nº 0801982-89.2023.8.20.5106.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:26
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
07/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825304-41.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 Polo passivo: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-24 , DECISÃO ESTRELA COMERCIO E TRANSP.
DE COMBUSTIVEIS EIRELI opôs embargos à execução promovida por REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME (Processo nº 0801982-89.2023.8.20.5106) em trâmite nessa Vara Cível.
Para embasar sua defesa, alega que está sendo demandado por dívida já paga e, para comprovar o alegado, junta aos autos comprovantes de pagamentos no evento de Id 110866292 - Pág. 1 e seguintes.
Requereu, por oportuno, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso, observamos o que dispõe o Código de Processo Civil: " Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." No caso dos autos, não verificamos as condições previstas para concessão da medida, quais sejam: penhora, depósito ou caução, e por isso não há como suspender o feito executório.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução, diante da sua tempestividade, entretanto indefiro o efeito suspensivo, diante da ausência das condições previstas no art. 919, §1º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, cite-se o embargado (pessoalmente) e intime-o por seu advogado habilitado nos autos do Processo nº 0801982-89.2023.8.20.5106 para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se (CPC, art. 920, I).
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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