TJRN - 0801686-51.2020.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801686-51.2020.8.20.5113 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo MARCOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança de seguro DPVAT, mantendo a condenação ao pagamento de indenização complementar ao segurado.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material no cálculo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material no cálculo da indenização complementar do seguro DPVAT, justificando a sua correção via embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado fundamentou de maneira clara o cálculo da indenização, tomando por base o laudo pericial e os critérios legais, afastando qualquer erro material. 5.
A embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6.
O prequestionamento implícito ou explícito de matéria constitucional ou infraconstitucional não autoriza a oposição de embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação de erro material no cálculo da indenização do seguro DPVAT deve estar demonstrada de forma inequívoca, não se admitindo embargos meramente protelatórios ou com objetivo de reapreciação da controvérsia já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0001190-84.2011.8.20.0129, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 29100824), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS QUE INDICAM LESÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA.
REGULARIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CÁLCULO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS.
VALOR CORRETO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS." Em suas razões recursais (Id. 29248001), a embargante alega, em síntese, que houve erro material no acórdão em relação ao valor da indenização complementar, aduzindo que não resta nenhuma complementação a título de seguro DPVAT no caso concreto em epígrafe.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, afastando-se o vício apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 29554176. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração se submetem à necessária existência e demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
In casu, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca do valor da indenização complementar devida ao autor, ora embargado, bem como das provas acostadas aos autos, nos seguintes termos: "Com efeito, o teor do laudo pericial inserido no ID Num. 27198462, elaborado por profissional médico perito nomeado pelo Juízo, permite concluir pela existência de dano parcial incompleto no tornozelo esquerdo com intensidade de 25% (leve).
A invalidez parcial permanente incompleta de membro inferior equivale a 70% do teto da indenização, cujo produto deve ser reduzido na medida do percentual equivalente ao grau da repercussão funcional no segmento corporal afetado, identificada como lesão de grau leve (25%), o que totaliza a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Como é incontroverso que a parte recorrida já recebeu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) como complemento do valor indenizatório devido.
Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo médico perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões.
Ademais, há de ser ressaltado que o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução, e tendo em vista que o laudo pericial se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, não merece retoques o entendimento adotado na sentença hostilizada. (...) Sobre o nexo de causalidade, entendo que a parte recorrida logrou sucesso em demonstrar os requisitos necessários à sua caracterização, uma vez que os documentos relativos ao atendimento médico de urgência, contemporâneos ao acidente, indicam a ocorrência de escoriações e de trauma no tornozelo esquerdo (Ids. 27198426 a 27198437), o que coincide com a verificação no laudo pericial (Id. 27198462), que atestou haver invalidez parcial permanente decorrente de lesão no mesmo segmento corporal.
Assim, o recurso não merece acolhimento, de modo que a sentença deve ser mantida sem qualquer reparo.” Observa-se que o acórdão sob vergasta fundamentou o valor da indenização devida ao embargado nos termos da Súmula nº 474 e nas recentes decisões do STJ, bem como nos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo pericial.
Percebe-se, então, que não se verifica vício a ser sanado no acórdão, pois todas as matérias de fato e de direito discutidas na lide foram devidamente analisadas de acordo com os documentos acostados aos autos quando do julgamento da apelação, observando-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o assunto, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria constitucional e/ou infraconstitucional.
Nesse sentir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001190-84.2011.8.20.0129, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024)
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801686-51.2020.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801686-51.2020.8.20.5113 Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Embargado: MARCOS ALVES DOS SANTOS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801686-51.2020.8.20.5113 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo MARCOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS QUE INDICAM LESÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA.
REGULARIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CÁLCULO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS.
VALOR CORRETO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801686-51.2020.8.20.5113, ajuizada por Marcos Alves dos Santos em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a Seguradora demandada ao pagamento no montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) em favor do autor, a título de complementação indenizatória, em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito.
Ressalto que o valor acima deve ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da propositura da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, fluindo estes a partir da data de citação válida (Súmula 426/STJ).
Condeno a parte demandada, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 27198507), a apelante alegou, em síntese, que houve graduação equivocada da lesão, aduzindo que “o valor a ser pago à parte recorrida, determinado pela Sentença proferida, não tem qualquer fundamento de acordo com as provas produzidas nos autos”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos delineados.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, com a consequente manutenção da sentença, nos termos do Id. 27198514.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27471108). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT, concedendo indenização complementar no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Do cotejo analítico dos documentos e fundamentos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhida a argumentação contida nas razões recursais.
Com efeito, o teor do laudo pericial inserido no ID Num. 27198462, elaborado por profissional médico perito nomeado pelo Juízo, permite concluir pela existência de dano parcial incompleto no tornozelo esquerdo com intensidade de 25% (leve).
A invalidez parcial permanente incompleta de membro inferior equivale a 70% do teto da indenização, cujo produto deve ser reduzido na medida do percentual equivalente ao grau da repercussão funcional no segmento corporal afetado, identificada como lesão de grau leve (25%), o que totaliza a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Como é incontroverso que a parte recorrida já recebeu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) como complemento do valor indenizatório devido.
Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo médico perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões.
Ademais, há de ser ressaltado que o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução, e tendo em vista que o laudo pericial se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, não merece retoques o entendimento adotado na sentença hostilizada.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte de Justiça em situações análogas: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS QUE INDICAM LESÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA.
REGULARIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CÁLCULO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS.
VALOR CORRETO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100053-72.2017.8.20.0159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CÁLCULO PROPORCIONAL A PARTIR DO GRAU DE CADA LESÃO.
REGULARIDADE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A CADA SEQUELA.
SENTENÇA.
FORMA ADEQUADA E RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) Sobre o nexo de causalidade, entendo que a parte recorrida logrou sucesso em demonstrar os requisitos necessários à sua caracterização, uma vez que os documentos relativos ao atendimento médico de urgência, contemporâneos ao acidente, indicam a ocorrência de escoriações e de trauma no tornozelo esquerdo (Ids. 27198426 a 27198437), o que coincide com a verificação no laudo pericial (Id. 27198462), que atestou haver invalidez parcial permanente decorrente de lesão no mesmo segmento corporal.
Assim, o recurso não merece acolhimento, de modo que a sentença deve ser mantida sem qualquer reparo.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em atendimento ao disposto no artigo 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
14/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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