TJRN - 0801300-44.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0801300-44.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE SANTA MARIA/RN e outros FLAGRANTEADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a autoridade policial da 33ª Delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi para que proceda a incineração da droga apreendida e, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização dos bens apreendidos em virtude do presente feito, conforme auto de exibição e apreensão n° ID 82132478, abaixo descritivos: SÃO PAULO DO POTENGI, 22 de maio de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 17:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 15:33
Outras Decisões
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06/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:04
Apensado ao processo 0800511-91.2022.8.20.5132
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02/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:39
Juntada de despacho
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22/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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22/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801300-44.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, onde se narra, em síntese, que a propriedade do bem apreendido pertence a Camila Atalya Oliveira da Silva (Id 115301692), um veículo marca/modelo GM Corsa Classic, placas OJX-8D02, de cor branca, chassi 8AGSU19F0ER168408, RENAVAM 993719651, de modo que não deveria permanecer retido.
O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito, alegando que não há interesse na manutenção do veículo vinculado à presente ação penal, o qual é de propriedade de terceiro. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No presente caso, a “coisa” objeto do pedido não deve aguardar o término do processo criminal, frente a inexistência de motivo para que permaneça retida, tendo o requerente comprovado devidamente a propriedade de Camila Atalya Oliveira da Silva.
Assim, comprovadas as alegações do Requerente, devida é a restituição do veículo marca/modelo GM Corsa Classic, placas OJX-8D02, de cor branca, chassi 8AGSU19F0ER168408, RENAVAM 993719651, já que o bem apreendido nem mesmo constitui prova do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido em tela, determinando que o bem acima indicado seja restituído, no prazo de 48 horas, consoante o disposto no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante Auto de Restituição.
Após, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ/RN.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 11:47
Outras Decisões
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22/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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20/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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19/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:05
Juntada de diligência
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19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:13
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2023 09:51
Juntada de guia
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05/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801300-44.2022.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE SANTA MARIA/RN RÉUS: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA e LUIZ TARGINO DOS SANTOS JÚNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Alexandre Oliveira da Silva e Luiz Targino dos Santos Júnior, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal; e ao segundo, os arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia, em breve síntese, que em 12 de abril de 2022, por volta das 09h, no Conjunto Manoel Machado, Santa Maria/RN, o denunciado Alexandre Oliveira da Silva trazia consigo drogas, quais sejam, 03 (três) tabletes de maconha (1,415kg), Cannabis sativa, 02 (duas) porções contendo cocaína e 05 (cinco) litros contendo diclorometano, conhecido como Loló, insumo químico utilizado para fabricação de droga, nos termos da SVS/MS, nº 344/98, lista B1, produto sujeito a controle do Ministério da Justiça, além de 3 (três) balanças de precisão, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir, drogas estas adquiridas pelo denunciado Luiz Targino dos Santos Júnior, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir.
Informa que, no dia, hora e local acima descritos, policiais militares se depararam com atitude suspeita do condutor do veículo marca/modelo GM Corsa Classic, placas OJX-8D02, de cor branca, quando resolveram aborda-lo.
O condutor era Alexandre Oliveira e, em seu veículo, foram encontradas, junto com a droga acima descrita, 05 (cinco) munições intactas de calibre .38, sem autorização e em desacordo com a lei, transportando ainda um aparelho celular da marca/modelo Xaomi Redmi Note 10, de cor branca, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Ana Luisa Estevam Dantas.
Relata que o réu Alexandre confessou na polícia o funcionamento da associação criminosa e que a droga transportada era destinada à Luiz Targino.
Defesa prévia do acusado Alexandre acostada ao Id 82962287.
Na decisão de recebimento de denúncia em face do acusado Alexandre Oliveira da Silva, foi determinado o desmembramento do processo para o acusado Luiz Targino dos Santos Júnior (Id. 90025982), razão pela qual esta ação penal seguiu somente em relação à Alexandre.
Auto de exibição e apreensão acostado ao (Id 82132478 - Pág. 19), laudo de constatação provisória (Id 82132478 - Pág. 21-22), relatório de análise de dados em dispositivos eletrônicos (Id 90421545 - Pág. 2-11), o laudo de exame balístico (Id 104949532), Laudo de exame químico-toxicológico n° 7106/2022 (Id 104948116) e laudo de exame químico substâncias voláteis nº 7107/2022 (Id 104948119).
Audiência de Instrução, IDs 90727868 e 99120966, onde foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como procedido com o interrogatório do réu Alexandre Oliveira da Silva (gravações nos Ids 90764701, 90764702, 99153393 e 99153396).
Foram apresentadas, em seguida, alegações finais pelo representante do Ministério Público, pugnando pela procedência integral da denúncia (ID 105857271), enquanto a defesa do acusado requereu a absolvição do crime e, subsidiariamente, que a pena seja aplicada no mínimo legal, bem como a diminuição da pena, a teor do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Id. 107164060). É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo preliminares, passemos à análise do mérito da causa.
Concluída a instrução processual, impõe-se nesse momento a análise valorativa dos argumentos de acusação e defesa em cotejo com os elementos de prova reproduzidos nos autos.
Os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório quanto aos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de munição e receptação, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas e demais circunstâncias da apreensão.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade delitiva dos delitos está evidenciada nos autos.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes se confirma pelo auto de exibição e apreensão (Id. 82132478 - Pág. 19), o laudo de constatação provisória (Id 82132478 - Pág. 21-22), o laudo de exame químico-toxicológico (Id 104948116) e o laudo de exame químico substâncias voláteis n° 7107/2022 (Id 104948119), nos quais se observou que no material apreendido havia princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L. e o alcalóide cocaína, como também a substância diclorometano.
De se dizer ainda que estas substâncias se encontram elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetíveis de causar dependência psíquica.
Foram encontradas com o réu 03 (três) tabletes de maconha (1,415kg), Cannabis sativa, 02 (duas) porções contendo cocaína e 05 (cinco) litros contendo diclorometano "Loló", tendo aquele informado, em depoimento policial, que "era a pessoa responsável por pegar os entorpecentes em Parnamirim e transportá-los até Santa Maria, tendo como destinatário o denunciado Buiú, chefe do tráfico no Conjunto Manoel Machado".
A materialidade delitiva também se confirma pelo relatório dos dados em dispositivos eletrônicos, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
Fartas também são as provas da autoria dos crimes.
Com efeito, de forma inequívoca, o relatório de análise dos dados em dispositivos eletrônicos (Id 90421545 - Pág. 2-11), revelou que o acusado era contumaz no serviço de transporte de drogas, inclusive sendo contratado por outros traficantes para realizar o transporte de drogas.
Da mesma forma, os policiais militares que participaram da operação confirmaram que a droga foi encontrada no automóvel conduzido pelo réu, não havendo divergências nas versões apresentadas quanto aos seguintes fatos: todo o material ilícito foi encontrado no veículo que o acusado transportava (drogas, munições, balanças de precisão) e o réu realizada o transporte no comércio de entorpecentes.
OITIVA DA TESTEMUNHA Policial Civil Sidney Robson Vieira (Id 90764701): “afirmou que foi encontrado em poder do réu, após ser abordado pela polícia, (min 01:55), vasto material entorpecente.
Disse que o réu, na delegacia, confirmou que toda aquela droga seria entregue ao denunciado Luiz Targino dos Santos Júnior, chefe do tráfico daquela comunidade, bem como não seria a primeira vez que realizava o transporte de drogas para aquele município (min 02:05).
OITIVA DA TESTEMUNHA PM Márcio de Souza Câmara (Id 90764702): confirmou que, ao abordarem o denunciado Alexandre, este, de imediato, confessou que estava transportando toda aquela droga, a qual foi apreendida pelos policiais (min 01:40).
Disse que o réu estava na posse de cocaína, maconha, loló e munição, bem como de um celular (min 02:35).
Disse que, momento da abordagem, o réu ficou bastante nervoso (min 05:10).
Frisou que foi o próprio réu que já foi afirmando para os policiais que estava com aquela droga (min 05:17), mesmo antes dos agentes de segurança encontrarem os entorpecentes. É de bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo atribui crédito e reputa como importantes depoimentos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009) .
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236).
Por sinal, não compartilho do entendimento de que depoimentos de policiais e agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial.
Isso porque, se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, podem ser suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023⁄99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772⁄683.
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o acusado Alexandre Oliveira da Silva (Id 99153396) contou uma versão diferente das confissões feitas na sede inquisitorial (Id 82132478 - Pág. 8-9).
Inicialmente, o réu havia admitido, na polícia, que era o responsável por realizar o transporte da droga de Parnamirim a Santa Maria.
No entanto, judicialmente, disse que um passageiro desconhecido lhe abordou na praça do centro de Parnamirim e o contratou pelo valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, para levar uma encomenda até a cidade de Santa Maria, tendo este passageiro colocado o material na mala do carro do réu (min 03:00).
Entre as duas versões do réu, policial e judicial, a primeira encontra guarida nas demais provas dos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais, os quais presenciaram a confissão na ocasião da abordagem e, logo em seguida, durante o depoimento na delegacia.
Em outros termos, ficou claro que o réu transportava com frequência a droga, conforme confirmado pelos policiais que realizaram a operação na qual foi apreendido todo o material, como também pela confissão do próprio acusado em sede inquisitorial.
Tais circunstâncias apontam, portanto, para realização da traficância pelo réu, como também pela forma que a droga estava acondicionada (auto de exibição e apreensão acostado ao Id 82132478 - Pág. 19), por terem sido encontradas 03 (três) balanças de precisão e pelo relatório de dados telefônicos que apurou a frequência com que o acusado transportava para outros traficantes.
Destarte, vê-se dos fatos narrados, junto aos demais elementos probantes que constam nos autos, que o denunciado incidiu na prática delituosa descrita no caput do art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
No que se refere à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, levantada pela defesa, não é possível a sua incidência.
De acordo com o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No caso dos autos, verifico que o réu não possui o direito subjetivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que se dedica a atividades criminosas e isso se prova em sua própria confissão de que faz "apenas" o serviço de transporte de drogas (Id. 80967133, pág 7-8).
Além disso, o relatório de análise dos dados em dispositivos eletrônicos (Id 90421545 - Pág. 2-11) demonstra que o acusado era contumaz no serviço de transporte de drogas, inclusive sendo contratado por outros traficantes para o traslado de drogas.
Assim, resta afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Desta feita, restou sobejamente evidenciado que o acusado cometeu o delito do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que, pelo menos, transportava as substâncias entorpecentes.
II - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O artigo 288 do CP tipifica como delito a conduta de associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Para a configuração do ilícito, necessária a união de três ou mais pessoas com animus associativo estável e permanente, com a finalidade específica de cometer de infrações penais, ainda que não efetivamente concretizados os crimes.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: Associarem-se (reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se) mais de três pessoas, em quadrilha ou bando (são termos sinônimos, significando a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido.
Diferenciar os termos quadrilha e bando é tarefa inglória, tanto porque o tipo penal não o faz, quanto porque o resultado é exatamente o mesmo: basta que, pelo menos, quatro pessoas se associem para o cometimento de crimes para a concretização da infração penal descrita no art. 288), para o fim de cometer crimes [...].
Das provas colhidas nos autos, entendo que não restaram provadas a autoria e materialidade do delito, uma vez que as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar a conduta do acusado de associar-se com outros agentes para praticar o tráfico.
Embora em sede policial o réu tenha afirmado ter cometido o delito de tráfico junto a Luiz Targino, afirmando que já praticou outro transporte de drogas, na instrução criminal não sustentou essa versão.
De toda forma, mesmo considerando como verdadeira a primeira versão, a admissão de que já fez outro transporte de drogas não é suficiente para enquadrar o réu no crime de associação para o tráfico.
Isso porque não informou que havia um grupo organizado para traficar, não disse que havia outros envolvidos, muito menos quantos seriam, nem há quanto tempo estariam associados.
Em outros termos, a acusação não conseguiu apresentar provas que corroborassem e complementassem o interrogatório policial.
Ademais, na extração de dados do aparelho celular do denunciado não havia provas do réu e outras pessoas agirem juntos na prática delituosa (Id 90421545 - Pág. 2-11).
O que se verificou foram contatos eventuais, insuficientes para configuração do referido crime, de modo que desenhariam um concurso eventual e não de uma associação organizada, estável e permanente, com predisposição comum voltada ao tráfico de entorpecentes.
Por outro lado, os depoimentos judiciais dos policiais também não corroboraram os fatos aduzidos pela acusação quanto a este delito, posto não indicarem elementos concretos da associação de dois ou mais agentes.
Embora um dos policiais informe que o réu foi abordado em um local que vende drogas, decerto que isso não comprova uma associação criminosa, muito menos o caráter de permanência e estabilidade que nela deve haver.
Portanto, no caso vertente, inexistem provas contundentes do vínculo efetivo entre o acusado com outras pessoas não qualificadas, que estariam envolvidas em uma associação que, de forma reiterada e durável, estariam organizadas para realizar o tráfico de drogas.
Desse modo, não comprovados os requisitos mínimos para configurar a associação criminosa, a absolvição se impõe, em nome do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II – DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO O crime de porte ilegal de arma de fogo está positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 14 da Lei 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da análise do reportado dispositivo, observa-se que o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime.
Não tendo o réu comprovado possuir porte de arma de fogo expedido pelo órgão competente, sua conduta de portar munição torna cabível o decreto condenatório.
A materialidade resta caracterizada, portanto, pelos depoimentos das testemunhas, pelo Auto de exibição e apreensão acostado ao Id 82132478 - Pág. 19 e laudo de perícia balística acostado ao Id 104949532.
A autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos, consoante os depoimentos testemunhais já citados, que confirmaram que, dentro do veículo, além das drogas, também encontraram a munição.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são seguros e coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório, conforme jurisprudência também já colacionada no tópico anterior.
Ante esse contexto, impõe-se a condenação do acusado Alexandre Oliveira da Silva, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto à culpabilidade do réu acerca do delito previsto no art. 14, da Lei 10826/06.
III - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Ao acusado também é imputado o crime de receptação simples, conforme previsto no art. 180 do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Para a configuração do crime de receptação, exige-se que tenha ocorrido qualquer das condutas elencadas no referido art. 180, do CP.
Na situação posta em análise, os elementos probatórios já destacados demonstram que o acusado transportava, em proveito próprio, um aparelho celular da marca/modelo Xaomi Redmi Note 10, de cor branca, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Ana Luisa Estevam Dantas.
Em depoimento, a vítima Ana Luisa Estevam Dantas confirmou que o aparelho celular encontrado com o acusado Alexandre Oliveira da Silva lhe pertencia, o qual foi roubado no dia 23 de março de 2022, no município de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 99153393).
Assim, a conduta delituosa de receptação atribuída ao acusado encontra-se cabalmente comprovada, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da receptação.
Por tudo exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR Alexandre Oliveira da Silva, já qualificado, nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela, razão pela qual considero favorável; ii) antecedentes: o réu não possui sentença condenatória transitada.
Circunstância favorável; iii) conduta social: prejudicada.
Não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; iv) personalidade: não há elementos seguros para definição; v) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza e sem consequências específicas, de modo que são neutras. vi) comportamento da vítima: não há vítima singular; vii) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): as substâncias entorpecentes apreendidas foram variadas, sendo maconha, cocaína e diclorometano, em quantidades consideráveis para os padrões locais, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Dosimetria da pena (CP, art. 68) i) pena-base: Sopesando os critérios supradelineados, aumentando em 1/6 a circunstância desfavorável, e tendo em conta que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006 varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. ii) circunstâncias legais: Não há. iii) causas de aumento e de diminuição: não há. iv) Pena definitiva em relação ao delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006: aplicando-se a dosimetria efetuada, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO Em relação às circunstâncias judicias, utilizo as mesmas da análise feita acima com relação ao crime de tráfico de drogas, com exceção da natureza e quantidade da droga, que não se aplica aqui.
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto fixar a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. i) DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. ii) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição. iii) PENA DEFINITIVA: A pena definitiva para o delito do art. 14, da Lei 10826/03 é de 02 (dois) anos de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 68) i) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas e que a pena em abstrato definida no art. 180 do CP varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. ii) circunstâncias legais: não há. iii) causas de aumento e de diminuição: não estão presentes; iv) pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão para o delito de receptação.
DO CONCURSO MATERIAL Somando-se as penas cominadas ao acusado, totalizo em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme determina o art. 69 do CP.
DETRAÇÃO DA PENA Quando da expedição das guias de execução provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena pelo crime praticado pelo réu deverá ser o fechado, em razão de haver sido condenado a pena superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Da liberdade para recorrer.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, dada a necessidade de garantir a ordem pública.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que o réu é dependente químico, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos demais bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente sentença determino que: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta a ré, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo a ré ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; Suspenda-se a cobrança, caso sejam os réus beneficiários da justiça gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito.
Proceda-se, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, ao perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração, caso ainda não tenha sido feito.
Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento dos apenados (arts. 288, § 1º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); Arquive-se a Ação Penal com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado e suas defensores (art. 392, III, CPP).
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:04
Mantida a prisão preventiva
-
17/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:54
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2023 12:52
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2023 12:51
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:39
Outras Decisões
-
27/07/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 18:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
02/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
12/05/2023 13:52
Mantida a prisão preventiva
-
12/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Audiência instrução realizada para 25/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
25/04/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 10:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:00
Audiência instrução designada para 25/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
20/03/2023 12:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:51
Outras Decisões
-
17/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/10/2022 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
25/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 23:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 09:53
Juntada de recibo de envio por hermes
-
14/10/2022 09:45
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:56
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2022 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/10/2022 12:55
Audiência instrução e julgamento cancelada para 25/10/2022 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/10/2022 12:03
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2022 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:33
Outras Decisões
-
10/10/2022 19:33
Recebida a denúncia contra Alexandre Oliveira da Silva
-
07/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:57
Outras Decisões
-
13/09/2022 17:57
Mantida a prisão preventiva
-
13/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 02:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 02:57
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Regional de São Paulo do Potengi/RN em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 17:43
Outras Decisões
-
23/05/2022 17:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/05/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 22:46
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de inquérito civil
-
04/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:42
Audiência de custódia designada para 13/04/2022 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
13/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2022 10:54
Outras Decisões
-
13/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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