TJRN - 0862027-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:51
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0862027-20.2022.8.20.5001 AUTOR: BIANCA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Bianca da Silva Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de OI S/A, igualmente qualificada.
Relatou que, ao consultar a plataforma do Serasa, foi surpreendido com o registro, em seu nome, efetuado pela parte ré, referente a 03 (três) débitos, vencidos no ano de 2001, no importe total de R$186,23 (cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), originado do contrato sob o nº. inicial 9124.
Contou que, em razão do lapso temporal, não se recorda se deu causa às dívidas em tela, motivo pelo qual pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação para que a ré promovesse a exibição judicial do instrumento contratual supracitado.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 88058245).
A requerente foi intimada para anexar procuração atualizada com indicação de poderes específicos, bem como para juntar comprovante de residência em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, contudo, limitou-se a defender a ausência de previsão legal para tanto.
Em sentença de ID. 900108866, este Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos.
Em seguida, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo sido dado provimento e determinado o retorno dos autos a este Juízo.
Dado regular prosseguimento do feito, a demandante foi intimada para manifestar-se acerca da existência da ação de nº. 0862025-50.2022.8.20.5001, em que há coincidência das partes e do objeto.
Em resposta, a requerente defendeu a inexistência da litispendência, ao fundamento de que há divergência quanto à causa de pedir e o pedido, além de ter requerido o recebimento da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por Bianca da Silva Oliveira em desfavor de Oi S.A. - Em recuperação judicial, em que a parte autora pretende a exibição do instrumento contratual que ensejou a inscrição em seu nome de 03 (três) débitos no valor total de R$186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato de nº. inicial 9124.
A priori, frise-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 330, enuncia as hipóteses em que haverá a rejeição da ação, a partir do indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nessa senda, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperiosa a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
No caso dos autos, a parte autora alega que foi surpreendida com anotações negativas em seu nome junto à plataforma do Serasa, efetuadas pela parte requerida, referente a 03 (três) dívidas vencidas no ano de 2001 e originada sob o contrato de nº. inicial 9124.
Ocorre que, em controle de litispendência realizado por este Juízo, junto ao sistema PJe, verificou-se que a autora ajuizou ação de nº 0862025-50.2022.8.20.5001, perante o Juízo da 9ª Vara Cível, havendo coincidência das partes e objeto.
Naquela demanda, a parte discute sobre idêntico contrato e débito, alegando a irregularidade de inscrição na plataforma Serasa, por ter sido configurada, segundo tese autoral, a prescrição.
Conclui-se, portanto, que, em verdade, a discussão quanto à regularidade da dívida e a possibilidade de declaração da prescrição desta já ocorreu em ação diversa, a qual se encontra, inclusive, em fase recursal.
De acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de provas objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
Sendo assim, demonstra-se ausente a utilidade do presente feito, posto que a parte autora já discute, em outros autos, a própria dívida e a regularidade do registro desta.
Para fins de celeridade, economia e boa-fé processual, poderia/deveria requerer, naqueles autos, pleito subsidiário de exibição de documentos, caso desejasse, evitando o agravamento da litigiosidade que afeta prejudicialmente toda a jurisdição nacional.
Não se trata aqui, registre-se, de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, e sim de, sob a égide do livre convencimento do magistrado, verificação da fragilidade/inexistência do interesse de agir, ante a postura processual da parte autora, visto que já discute em outra demanda a própria dívida, podendo a parte ré, naquele processo, exibir o documento requerido.
Isso posto, reconhecida a falta do interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, vez que a ré não constituiu advogado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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04/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 07:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 07:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:12
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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19/10/2022 19:57
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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