TJRN - 0800274-08.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800274-08.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA RIZONEIDE DE ALMEIDA Requerido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA RIZONEIDE DE ALMEIDA SILVA, em face da empresa WILL S.A., onde alega, em resumo, que foi vítima de fraude bancária por falha na segurança da prestação de serviços bancários realizados pela ré, tendo sido realizado um PIX no valor de R$ 2.765,00 de sua conta sem sua autorização.
Diante disso, pediu: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) o ressarcimento do valor de R$ 2.765,00 referente aos danos materiais; c) a inversão do ônus da prova; d) a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega que não tem responsabilidade sobre o fato, pois a parte autora forneceu voluntariamente seus dados a terceiros, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Réplica em ID 125570896.
Intimados a produção de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC de 2015.
Inicialmente, impõe o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu.
Em sua contestação, a parte ré alega que não tem responsabilidade pelo dano que a autora alega ter suportado.
Rejeito a preliminar, uma vez que a demandante alega a falha da instituição ré no dever de segurança, que permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso a conta e efetuassem as transferências impugnadas nos autos.
Rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Na presente lide, há uma relação de consumo envolvendo a autora, destinatária final do serviço oferecido pelo réu, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nos termos do art. 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte fornecedora provar a inexistência do defeito na realização de sua atividade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quanto aos danos relatados na petição inicial.
Cumpre ressaltar que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta decorrente do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, conforme súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Todavia, no caso dos autos, o banco réu logrou êxito em demonstrar que a parte autora entrou em contato com o demandado na data do ocorrido 28/09/2022, alegando que recebeu mensagem pela rede social instagram, em que a pessoa se passava pelo banco réu, pedindo informações para recadastramento do aplicativo (ID 112922788), tendo sido efetuado pix para a pessoa de Dandara E.
N.
Souza (ID 99215462).
Assim, não se vê responsabilidade do banco requerido por falha na prestação de serviço ou pela suposta fraude perpetrada, isso porque, pelo que se depreende, o infortúnio narrado na exordial se deu por exclusiva culpa do autor, a impor a aplicação da regra do artigo 14, § 3º, II do Código do Consumidor, que não foi diligente na verificação do contato que pedia informações confidenciais, via instagram, rede social pela qual que as empresas reconhecidamente não pedem informações.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, como dito em linhas volvidas, o requerente deveria ter adotado as medidas de cautela necessárias ao fornecer dados confidenciais.
A ausência de cautela mínima, especialmente em contextos de fraudes virtuais, afasta a imputação de culpa à requerida, que não participou do ato ilícito.
Trata-se de um evidente caso de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inc.
II, Código Do Consumidor), o que rompe o nexo causal e exime o requerido de qualquer dano sofrido pelo recorrido.
Acerca do assunto, é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO FRAUDULENTO ATRAVÉS DE PERFIL DE REDE SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX.
AUSÊNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803562-32.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" E "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800697-67.2024.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos sofridos devido a uma operação bancária realizada por golpe. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude de terceiro. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A parte autora realizou a transferência via PIX seguindo orientações de um fraudador, sem os cuidados necessários, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 5.
Não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, pois a transferência foi realizada de forma espontânea pela autora, sem indícios de negligência por parte do banco. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso." "2.
A transferência bancária realizada de forma espontânea pelo consumidor, seguindo orientações de um fraudador, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121; AC nº 0812845- 21.2021.8.20.5124. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801182- 15.2024.8.20.5110, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Além do mais, a parte autora não juntou aos autos prova das conversas entre ela e o fraudador passando-se pelo banco réu, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de que foi vítima de um golpe via aplicativo instagram.
Assim, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, no caso, há de se reconhecer a inexistência de defeito no serviço, o que exime as requeridas da responsabilidade pelo evento danoso noticiado na exordial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:56
Desentranhado o documento
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07/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800274-08.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIZONEIDE DE ALMEIDA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO 1.
Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 3.
Presentes os requisitos legais do art. 6o, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova. 4.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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