TJRN - 0804231-22.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804231-22.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARLENE MARIA DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO).
SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, integrando o Acórdão embargada para que os juros incidentes sobre os danos morais sejam contados a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, conforme termos da Súmula nº 54 do STJ, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo banco ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE APELADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Em suas razões (ID. 24674888), alegou a instituição financeira que houve omissão no Acórdão quanto à aplicação do EARESP nº 676.608/RS, no sentido de que a “restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” e, assim, “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples”.
Aduziu que houve erro material quanto à aplicação dos juros dos danos morais, os quais devem incidir desde a data do arbitramento, aplicando-se a Súmula nº 54 do STJ.
Dessa forma, pediu sejam julgados procedentes os Embargos de Declaração, sanando-se os vícios contidos na decisão questionada.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 24833697), a parte embargada pediu sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso dos autos, pretende o embargante que seja aplicada a devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas a partir 30/03/2021 e, até esta data, seja na forma simples, aplicando-se o entendimento contido no EARESP nº 676.608/RS, alegando que houve omissão nesse ponto.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O processo versou sobre descontos alusivos a tarifa bancária que o consumidor alegou não ter contratado, não tendo a instituição financeira conseguido demonstrar suas alegações durante a instrução processual.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Alegou o embargante ter havido omissão em relação ao marco inicial de aplicação dos juros relativos aos danos morais, vício que restou configurado.
Na sentença combatida, o magistrado sentenciante estabeleceu que os danos morais seriam acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “a contar da celebração do contrato”, tendo sido pedido no Apelo que os referidos juros sejam contados “a partir da data do arbitramento”, tendo sido omissão o Acórdão nesse ponto.
Assim, quanto aos juros moratórios, esta Corte de Justiça tem entendimento corrente no sentido de que devem ser contados a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Assim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, integrando o Acórdão questionado, a fim de que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, sejam contados a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804231-22.2023.8.20.5103 Embargante: APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Embargado: APELADO: MARLENE MARIA DANTAS DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 9 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804231-22.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARLENE MARIA DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE APELADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0804231-22.2023.8.20.5103, ajuizada por Marlene Maria Dantas de Medeiros, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (parte dispositiva): DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, CONFIRMO a concessão da tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada CESTA B.
EXPRESSO, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.210,50 (três mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, acostadas no ID. 23702204, a instituição financeira sustenta, em síntese, que é evidente a necessidade de contratação da cesta de pacote de serviços pela parte recorrida quando sua utilização vai além da gratuidade do que foi estabelecido pela resolução do banco central.
Discorre sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Apresentadas contrarrazões (ID. 23702209), a recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando no meritum causae, busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRE”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A, em conta bancária de titularidade da apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelada alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, tão somente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa bancária Cesta Bradesco Express04.
Por um lado, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID. 23702176, constata-se a cobrança referente à tarifa impugnada.
Além disso, constam nos últimos meses movimentos mensais na conta unicamente de créditos do INSS, saques e transferências.
No decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança das tarifas, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato assinado pela parte consumidora, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Com isso, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora e considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESSO1).
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804231-22.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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