TJRN - 0826131-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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23/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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10/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:12
Juntada de termo
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09/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:28
Juntada de termo
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16/06/2024 21:15
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826131-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO DIMAS VIEIRA Advogado: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - OAB/RN 17280 Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogada: SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40407 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 10:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0826131-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS registrado(a) civilmente como CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL CPF: *32.***.*80-64, FRANCISCO DIMAS VIEIRA CPF: *13.***.*25-20 Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CNPJ: 45.***.***/0001-19 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 115843321, transitou em julgado no dia 03/04/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
04/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:54
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:45
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:38
Juntada de termo
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29/02/2024 13:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826131-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DIMAS VIEIRA Advogado: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - OAB/RN 17280 Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40407 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DO POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - Relatório: FRANCISCO DIMAS VIEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Constatou a existência de um desconto sobre o seu benefício, no mês de outubro/2023, no importe de R$ 76,20 (setenta e seis reais e vinte centavos), sob a rubrica “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, o que lhe causou estranheza; 02 – Desconhece a origem do referido desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da pessoa jurídica ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, uma vez que já foi descontado o valor integral a ser quitado, em um só pagamento, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 111352617), deferi a gratuidade judiciária em favor do autor e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, os descontos sob a rubrica “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, incidentes sobre a conta-corrente de nº 11556-1, agência 1468, em nome do autor (CPF nº *13.***.*25-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 113353523), a demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os descontos são provenientes de contratação junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, de ausência de interesse processual, eis que não houve interesse do postulante em resolver a querela administrativamente, pugnando, por fim, pela aplicação de multa por litigância de má fé.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e comprovados através de certificado de contratação (ID nº 113354230), não havendo que se falar em cobranças indevidas, pelo que ausente o apontado ilícito e, consequentemente, dever de indenizar.
Impugnação à contestação (ID de nº 113617457).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 - Fundamentação: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC).
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa.
Em sede contestatória, a demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o seguro questionado se trata de uma relação entre a parte autora e a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Com efeito, não merece prosperar o argumento preliminar supra, eis que o extrato identificado no ID de nº 111322389 indica, expressamente, que o desconto foi realizado pela empresa ora demandada.
Destaco, ainda, que a demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. se encontra, in casu, na condição de fornecedora, participando da cadeia de fornecimento, razão pelo qual é responsável solidária e, por conseguinte, ostenta legitimidade ad causam para atuar no polo passivo da demanda, em consonância com os artigos 7º, parágrafo único, e 25 , § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro passo, tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Aqui, não entendo, de igual modo, ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Oportuno destacar, ainda em preliminar, que não se vislumbra qualquer litigância de má-fé por parte do postulante, ao ingressar em juízo com vista à defesa dos seus interesses, sobretudo diante da cobrança de dívida supostamente indevida e ilegal, assim como, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, rejeito as referidas preliminares, levantadas na defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Afirmo isso, pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, a questão trazida a lume é de fácil deslinde, posto que o réu, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor dos serviços cobrados, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Aqui, observo que inexiste cópia do contrato questionado nos autos, limitando-se a demandada a defender a regularidade da contratação do seguro, sem, contudo, trazer prova de suas alegações.
Ora, caberia à ré, quando da contestação, acostar o contrato que reputa regularmente celebrado pelo demandante, conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) - [Grifei] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 522, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E DA EVENTUALIDADE.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORA DA HIPÓTESE DO ART. 397, DO CPC, NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS.
ART. 475-J, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do CPC consagra explicitamente o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão. 2. É cediço que a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no art. 396, do CPC.
De outro lado, somente é possível juntar documentos aos autos, se destinados a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na exordial ou na contestação, no termos do art. 397, do CPC. 3.
A juntada de documentos, em sede recursal, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal.
Excepciona-se esta regra na existência de "documentos novos" ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos. 4.
O prazo fixado no art. 475-J, do CPC é peremptório, ou seja, gera preclusão temporal vez que os prazos legais não são passíveis de dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n. 377165, 20090020097322AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 24/09/2009 p. 24) - [Grifei] Dessa forma, as alegações das partes devem ser formuladas de uma única vez e na primeira oportunidade em que lhes for deferido se manifestar nos autos, observando-se esse momento não só na contestação, mas em qualquer fase processual.
A juntada de documentos novos somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
Assim, em que pese haver exceções quanto ao momento da produção da prova documental, esta também deve ser produzida, de regra, junto com a apresentação da petição inicial ou da defesa e só será admitida a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno for devido a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior), o que não ocorre nos presentes autos.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, e qualquer outro documento que indique a solicitação de seguro para a parte autora, de modo que não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a demandada acostado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, deixando a ré de comprovar a efetiva pactuação pelo autor do contrato que originou os descontos indevidos, à medida que confirmo a tutela liminar, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre a conta-corrente de nº 11556-1, agência 1468, de titularidade do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente da contratação de seguro, retornando as partes ao status quo ante.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada a ressarcir ao autor, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe de R$ 152,40 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao valor descontado indevidamente de sua conta bancária e devidamente provado no ID de nº 111322385, acrescendo de juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, foram realizados descontos indevidos na conta corrente do autor, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012) - [Grifei] A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - Dispositivo: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO DIMAS VIEIRA frente à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) Declarar a inexistência de contrato de serviço de seguro junto à demandada; b) Condenar a ré a restituir ao postulante, já em dobro, o importe de R$ 152,40 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar a demandada a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do débito desconstituído mais a importância indenizatória por danos morais.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 10:22
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826131-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO DIMAS VIEIRA Advogado: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - OAB/RN 17280 Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO DIMAS VIEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria especial registrado sob o nº 148.308.723-6, em conta-corrente de nº 11556-1, agência 1468; 2 – Vem sofrendo descontos, a pedido da demandada, desde o mês de outubro/2023, em parcelas nos valores de R$ 76,20 (setenta e seis reais e vinte centavos), cada, sob a rubrica “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da pessoa jurídica ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados uma vez que, já foi descontado o valor integral a ser quitado, em um só pagamento, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Ademais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, o referido desconto poderá ser restabelecido pela instituição financeira.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos sob a rubrica “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, incidentes sobre a conta-corrente de nº 11556-1, agência 1468, nome do autor, FRANCISCO DIMAS VIEIRA (CPF nº *13.***.*25-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:44
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/11/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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