TJRN - 0814220-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814220-35.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DALVA FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814220-35.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Dalva Ferreira de Andrade Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa Advogado: Banco Daycoval S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO AUTORIZADO.
MEDIDA OPERACIONALIZADA HÁ MAIS DE 01 ANO SEM IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
INDISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARIA DALVA FERREIRA DE ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória, por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, com o estabelecimento da tríade processual, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, a recorrente enfatiza, em suma, que o pedido de reforma da decisão em questão mostra-se essencial diante das circunstâncias dos autos considerando os elementos de provas apresentados até o momento.
Que a prova consiste na declaração de desconhecimento de dívida, na medida em que teria realizado um empréstimo junto ao banco requerido no ano de 2022, acreditando ter feito um empréstimo consignado e que após retirar um demonstrativo de suas operações, teria se deparado com as cobranças de um cartão de crédito do banco agravado, cartão este nunca utilizado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de cessar imediatamente os descontos efetuados, pois do contrário “ficará comprometido com o enorme valor do débito cumulado com juros, trazendo maiores riscos ao seu nome e com os seus deveres do sustento da família”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, o relator anterior indeferiu o pedido liminar pretendido.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requereu, em sede de tutela, que fosse cessado o desconto referente a um empréstimo contraído junto ao cartão de crédito realizado sem a sua autorização, alegado por indevido, entendendo que o banco agravado não informara os detalhes do serviço contratado, induzindo a consumidora a erro, e que não teria apresentado qualquer elemento documental que pudesse validar a referida contratação.
Por sua vez, explanou o magistrado de 1º grau em seu decisum que: “o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado (RMC) citado na exordial, entende-se necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado, momento em que este Juízo poderá analisaras cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico”. (ID 108779123 – ação principal) Na hipótese, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no CPC, sendo verossímil o prudente estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem.
Sobretudo, quando se verifica na hipótese que o empréstimo data de agosto/2022, em outras palavras, há mais de 01 ano, revelando, assim, a ausência de urgência da medida liminar, bem como a necessidade de uma dilação probatória mais robusta para dirimir a controvérsia.
Portanto, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUANDO DA PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENVIO VOLUNTÁRIO DOS DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0809240-16.2021.8.20.0000, Rel.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, julgamento: 31.01.2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO E OPERACIONALIZADO HÁ 05 ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808535-81.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814220-35.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DALVA FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Relator(a): EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARIA DALVA FERREIRA DE ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória, por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, com o estabelecimento da tríade processual, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, a recorrente enfatiza, em suma, que o pedido de reforma da decisão em questão mostra-se essencial diante das circunstâncias dos autos considerando os elementos de provas apresentados até o momento.
Que a prova consiste na declaração de desconhecimento de dívida, na medida em que teria realizado um empréstimo junto ao banco requerido no ano de 2022, acreditando ter feito um empréstimo consignado e que após retirar um demonstrativo de suas operações, teria se deparado com as cobranças de um cartão de crédito do banco agravado, cartão este nunca utilizado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de cessar imediatamente os descontos efetuados, pois do contrário “ficará comprometido com o enorme valor do débito cumulado com juros, trazendo maiores riscos ao seu nome e com os seus deveres do sustento da família”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja cessado o desconto referente a um empréstimo contraído junto ao cartão de crédito realizado sem a sua autorização, alegado por indevido, entendendo que o banco agravado não informara os detalhes do serviço contratado, induzindo a consumidora a erro, e que não teria apresentado qualquer elemento documental que pudesse validar a referida contratação.
Por sua vez, explanou o magistrado de 1º grau em seu decisum que: “o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignado (RMC) citado na exordial, entende-se necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado, momento em que este Juízo poderá analisaras cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico”. (ID 108779123 – ação principal) Na hipótese, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no CPC, sendo verossímil, em princípio, o prudente estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem.
Sobretudo, quando se verifica na hipótese que o empréstimo data de agosto/2022, em outras palavras, há mais de 01 ano, revelando, assim, a ausência de urgência da medida liminar, bem como a necessidade de uma dilação probatória mais robusta para dirimir a controvérsia.
Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUANDO DA PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENVIO VOLUNTÁRIO DOS DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0809240-16.2021.8.20.0000, Rel.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, julgamento: 31.01.2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO E OPERACIONALIZADO HÁ 05 ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808535-81.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
30/11/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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