TJRN - 0826663-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA, POSTO DANIEL LTDA e POSTO FILGUEIRA LTDA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do requerimento de execução de astreintes, por descumprimento de obrigação de fazer, cuja multa já foi majorada, INTIME-SE o demandado para se manifestar sobre a petição de ID 122622163 e/ou pagar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:26
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
26/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação judicial através da qual pretende o autor o restabelecimento do acesso a suas contas bancárias pois, segundo as alegações iniciais, teve seu acesso indisponível com a justificativa de que as operações realizadas não atenderiam aos parâmetros negociais da instituição financeira demandada.
As contas bancárias foram assim identificadas: Agência: 36-1, Conta Corrente: 123707-1 (Mossoró/RN), Agência: 2318-3, Conta Corrente: 29510-8 (Monte Alegre/RN) e Agência: 2318-3, Conta Corrente: 29551-5 (Monte Alegre/RN).
No evento de ID nº 112514814 foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência e determinando ao demandado o restabelecimento do acesso às contas bancárias de titularidade dos autores, com o respectivo desbloqueio, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posteriormente, essa multa foi majorada em R$ 1.000,00 (um mil reais) (vide ID nº 120491444).
Os autores vem informando reiteradamente que a ordem judicial não foi integralmente cumprida, pois o acesso à conta bancária localizada na Agência de Ceará Mirim continua com o acesso bloqueado para suas operações e, em relação às demais contas bancárias, o desbloqueio era instável.
O Banco demandado, por sua vez, trouxe aos autos nos IDs nº 114086719 e nº 116440947, prints com capturas de telas do seu sistema para comprovar o cumprimento da medida liminar.
Na contestação (ID nº 117353631), o demandado informa que procedeu com o bloqueio das referidas contas bancárias com o objetivo de impedir a movimentação em contas que apresentam indícios, constatação ou formalização de fraude, que sejam recebedoras de crédito contestado na origem.
Informa que é do conhecimento do contratante a possibilidade dessa ação pela instituição financeira, o que demonstra o exercício regular do direito.
Podemos observar os instrumentos contratuais juntos aos autos no evento de ID nº 117353636 - Pág. 1, ID nº 117353637 - Pág. 1 e ID nº 117353638 - Pág. 1 e nenhum deles indica abertura de conta na Agência Bancária de Ceará Mirim.
Também podemos observar os extratos bancários juntos a partir do evento de ID nº 117353639 - Pág. 1 ao ID nº 117353641 - Pág. 3), mas nenhum deles demonstra movimentações nas contas bancárias após a concessão da medida liminar por esse Juízo.
No evento de ID nº 121449132 - Pág. 1 a demandada procura demonstrar o cumprimento da medida com a juntada de prints com capturas de telas dos seus sistemas, pelos quais podemos observar o registro da liberação para movimentações em 29/02/2024, mas apenas em relação às contas bancárias Agência: 36-1, Conta Corrente: 123707-1 (Mossoró/RN), Agência: 2318-3, Conta Corrente: 29510-8 (Monte Alegre/RN).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente ressalto que, embora os autores venham informando que há uma conta bancária na Agência de Ceará Mirim, pelos documentos juntos aos autos as contas bancárias indicadas foram abertas nas Agências de Monte Alegre e Mossoró.
Inclusive podemos observar através do documento de ID nº 111672601, junto pelos autores, que a Conta Corrente: 29551-5 é da Agência de Monte Alegre.
O áudio contido na mídia que os autores juntam no evento de ID nº 111672602 refere-se a conta bancária localizada na Agência de Monte Alegre.
Assim, até então não há nos autos indícios da existência de conta bancária na agência de Ceará Mirim.
Passamos, agora, à análise sobre o cumprimento da ordem judicial que concedeu a tutela de urgência.
A medida liminar concedida está mantida até que outra a modifique ou a revogue.
A defesa apresentada pela parte ré sustenta que o bloqueio ao acesso das contas bancárias deu-se no exercício regular de um direito, cuja previsão estaria inserta em cláusulas contratuais e, portanto, do conhecimento dos autores.
Todavia, a discussão sob a legalidade e/ou abusividade dessa cláusula é assunto reservado ao mérito, uma vez que não vejo elementos para modificar a decisão que concedeu a tutela de urgência nessa oportunidade processual.
O arquivo mais recente junto pelos autores (ID nº 122622167) demonstra o bloqueio e/ou restrições apenas em relação ao acesso à Conta Corrente: 29551-5 é da Agência de Monte Alegre, não havendo prova sobre a alegada instabilidade de acesso quanto às demais contas bancárias.
A manifestação do réu no evento de ID nº 121449131 não demonstra o cumprimento da ordem judicial em sua integralidade, pois os documentos nada informam sobre a Conta Corrente: 29551-5, da Agência de Monte Alegre.
Todavia, como já decidido anteriormente, acompanhando entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça desse Estado sobre astreintes, faz-se necessária a intimação pessoal do representante legal da demandada, pois os documentos juntos aos autos no evento de ID nº 121449132 - Pág. 1 não são suficientes para demonstrar o cumprimento da medida liminar.
Portanto, não demonstrado o cumprimento integral da medida, a parte ré não afastou a majoração da multa como decidido por último.
Todavia, para incidência da multa precisamos fazer algumas considerações e a primeira delas é sobre a necessidade de intimação pessoal do destinatário da medida liminar.
O STJ mantém o entendimento de ser necessária a intimação pessoal para a cobrança da multa fixada diante do não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer mas, quanto à forma dessa intimação pessoal, essa deve ser realizada como dispõe o artigo 270 do Código de Processo Civil, ou seja, priorizando-se a intimação pessoal eletrônica no domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica a ser intimada, dispensando-se o envio de carta ou mandado de intimação.
Entretanto, a nova redação trazida pela Resolução nº 569/2024 - CNJ (e que altera a Resolução nº 455/2022) determina: "Art. 11. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios." Portanto, entendo pela necessidade da determinação da intimação pessoal da demandada sobre e decisão proferida no evento de ID nº 120491444, devendo ser expedido o respectivo mandado.
III - Dispositivo Ante o exposto, expeça-se mandado de intimação destinado ao representante legal da demanda para ciência da decisão proferida no evento de ID nº 120491444, em relação ao cumprimento da ordem judicial quanto à Conta Corrente: 29551-5 é da Agência de Monte Alegre, de titularidade do Posto Daniel LTDA.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
19/06/2024 11:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 121449131, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró, 3 de junho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Apesar dos documentos juntados no id. 116508793 e no id. 114493296, a parte autora não comprova que o demandado está efetivamente descumprindo a decisão do id. 112514814.
Por outro lado, a parte ré não atesta de maneira clara o cumprimento da ordem judicial.
Assim, intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir e comprovar, de forma detalhada e minuciosa, a efetivação da decisão do id. 112514814, sob pena de aplicação de multa diária, agora majorada para R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Havendo resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:52
Juntada de termo
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 09:12
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições do id. 114118428 e do id. 114493295, comprovando nos autos, de forma detalhada e minuciosa, o cumprimento da decisão do id. 112514814, sob pena de aplicação das imposições legais, inclusive multa diária.
Havendo resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
27/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:56
Juntada de diligência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Acompanhando entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça desse Estado sobre astreintes, faz-se necessária a intimação pessoal do representante legal da demanda. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805804-78.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 1.1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) – Grifos acrescidos.
Assim, expeça-se mandado de intimação destinada ao representante legal da demanda para ciência da decisão proferida no evento de Id 112514814.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:48
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por POSTO 2I MOSSORO LTDA, POSTO DANIEL LTDA E POSTO FILGUEIRA LTDA em face da BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narra que atua no ramo de varejo de combustíveis e seus derivados, tendo como representante o sócio administrador Daniel Filgueira Paiva Martins.
Aduz que realiza diversas transações financeiras com o demandado, com o qual tem contrato de prestação de abertura e movimentação das seguintes contas bancárias: Agência: 36-1 Conta Corrente: 123707-1 Agência: 2318-3 Conta Corrente: 29510-8 Agência: 2318-3 Conta Corrente: 29551-5 Declara que desde 21/11/2023 está sem acesso às contas bancárias, por estarem bloqueadas e ao buscar informações junto ao banco demandado, para solucionar o problema apresentado, foi informado que havia sido efetuado o bloqueio das contas, porém sem qualquer informação sobre o motivo de tal medida drástica e sem a definição de um prazo para sua solução.
O Banco do Brasil informou apenas que as operações realizadas pelas empresas não atendem aos parâmetros negociais do Banco e por conta disso eles manterão os bloqueios das contas, respondendo maiores indagações somente em juízo.
Afirmam que essa situação está gerando vários prejuízos financeiros às empresas, principalmente com a aproximação do fim do ano e suas respectivas obrigações fiscais, contratuais e sociais.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada desbloqueie as contas bancárias dos demandantes e todos os serviços respectivos, sob pena de multa diária.
Oficiado o demandado para os esclarecimentos necessários, este quedou-se inerte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O autor apresenta a ação nomeando-a como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente Assim, aprecio o pedido formulado nos termos do art. 303, CPC, in verbis: "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito." Reportando-se ao caso concreto, tem-se que a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação que instruiu a inicial, sobretudo a acostada nos ids. 111672586, 111672602 e 111672601, uma vez que comprova a relação jurídica existente entre as partes litigantes, conforme relatado na exordial.
Outrossim, o áudio acostado com a resposta do gerente do Banco demandado indica não existir ordem judicial a resguardar o bloqueio de valores pertencentes aos autores.
Também prova a total ausência de justificativa para uma ruptura contratual ou pelo menos a notificação para ciência dos usuários quanto à suspensão dos serviços bancários contratados.
Oportunizada, mesmo que exiguamente, a possibilidade de cientificação das questões internas. o réu mostrou desinteresse em cumprir suas obrigações contratuais.
Desta forma, pelo menos em sede de cognição sumária, verifica-se que os autores têm direito de acesso às suas contas, bem como ao motivo pelo qual ocorreu o bloqueio das mesmas.
Desta feita, há razões suficientes para determinar que a demandada desbloqueie as contas, uma vez que compete aos autores terem acesso aos valores que possuem.
Vislumbra-se presente o requisito do fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.
Ademais, o banco demandado foi oficiado para prestar esclarecimento e não fez.
Tendo em vista a relação contratual, o banco deve informações e não pode, por exercício arbitrário das razões, impedir o acesso do cliente à movimentação da conta sem uma justificativa jurídica e contratual apresentada.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, tendo em vista que, pela situação fática narrada na inaugural, e pelas provas acostadas, o demandante precisa ter acesso as suas contas para o andamento comercial que desempenha, tendo prejuízos caso não seja liberado as contas.
Ademais, registre-se, por oportuno, que o acolhimento da tutela de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, voltará à situação existente antes da concessão da tutela provisória antecipatória.
Isso posto, ante as razões aduzidas e configuradas as hipóteses de antecipação da tutela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada desbloqueie as contas bancárias de titularidade das demandadas e todos os serviços respectivos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, atenderem ao disposto no §1º, I do art. 303, CPC.
Cite-se e intime-se a demandada para audiência de conciliação nos termos do art. 334, CPC, observado o fluxo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento dessa audiência.
Ocorrendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré na forma do art. 306, do CPC, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Não havendo autocomposição, o prazo para a Contestação será computado na forma do art. 335, CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se sobre a liminar.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:53
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 04:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 06:37.
-
06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826663-26.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: POSTOS 2I MOSSORO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as exigências do art. 303, caput, do CPC, indicando de forma expressa o pedido de tutela final, com a exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Ademais, considerando a situação peculiar que envolve a hodierna demanda e relevância do pleito autoral, entendo prudente ouvir o banco demandado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, informando de maneira clara e minuciosa quais os motivos que respaldaram os bloqueios das contas bancárias informadas na exordial, de titularidade das partes demandantes.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:43
Declarada incompetência
-
30/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803948-08.2023.8.20.5100
Adriano Guilherme Lopes
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 09:00
Processo nº 0864489-13.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
F a a Bezerra - ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 17:02
Processo nº 0831349-32.2016.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Tatiana da Silva dos Santos
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0876314-56.2020.8.20.5001
Rosana Coutinho Fontoura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danusa Alvarenga Medeiros Amorim Santos ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 15:59
Processo nº 0869262-04.2023.8.20.5001
Samuel Miranda da Silva
Josefa Miranda da Silva
Advogado: Aline Caline Peixoto de Souza Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 14:00