TJRN - 0915730-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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10/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº:0915730-60.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLEICE KELLE DA SILVA Réu: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por GLEICE KELLE DA SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida no valor de R$ 319,01 – CONTRATO Nº 05.***.***/2389-95.
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
Em tutela de urgência, pleiteou pela expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como obstar a demandada de realizar cobranças em seu desfavor.
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão interlocutória de Id. 92464715 onde foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado o demandado não se manifestou , nem compareceu à Audiência de Conciliação (Id 99606982).
A autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia (Id 96610392). É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes.
Nesse diapasão, a autora nega ter contratado com a ré ou com a cedente, desconhecendo a dívida inscrita.
Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando a contratação original que fundamentaria a legação de inadimplência.
No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Pois bem.
Na ausência de prova da regularidade da cobrança, devem ser plenamente acolhidas as alegações da autora, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registrado negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir, o que enseja o reconhecimento do dever de indenizar.
No que concerne ao pleito de reparação moral, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. É fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos, sendo dano in re ipsa conforme súmula 7 do STJ.
No caso sob análise, do documento do ID 92449404 se extrai que existem outras negativações em nome da parte autora, entretanto, posteriores à discutida na presente demanda, não cabendo, portanto, a aplicação da súmula 385 do STJ.
Entretanto, em que pese sua não aplicação, considero importante observar que a existência de outras inscrições induz à compreensão de certo costume ou conforto em apresentar essa pública condição de inadimplência, o que repercute no arbitramento do valor da indenização.
Diante do contexto examinado, a indenização pretendida deve ser minorada, afinal, o histórico de devedor é conduta se revela como violadora do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito inscrito pela parte no valor de R$ 319,01 – CONTRATO Nº 05.***.***/2389-95, apontada no extrato de negativação do Id. 92449404 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
CONDENO ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de November de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
05/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 16:14
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:22
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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