TJRN - 0814581-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814581-52.2023.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL RAMOS DA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0814581-52.2023.8.20.0000.
Agravante: Rafael Ramos da Costa.
Defensoria Pública: Dra.
Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
APENADO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA PENA.
DUAS FUGAS E SEIS NOVOS CRIMES QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES.
REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE APLICANDO LIMITE TEMPORAL.
CIRCUNSTÂNCIA DE REABILITAÇÃO QUE NÃO IMPEDE QUE SE INVOQUE O HISTÓRICO DE INFRAÇÕES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL COMO INDICATIVO DE MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3a Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rafael Ramos da Costa em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 22291101 – págs. 01-03) que indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado por não preenchimento do requisito subjetivo.
Em suas razões recursais (ID 22291099 – págs. 01-07), a defesa técnica requereu a reforma da decisão guerreada “a fim de conceder ao apenado, desde logo, a progressão para o regime intermediário (semiaberto)”, alegando para tanto que “o apenado se encontra reabilitado das faltas graves anteriormente cometidas, tendo, em razão delas, cumprido sanção disciplinar, consistente na própria regressão de regime. (...) No mais, essas faltas não podem perpetuar seus efeitos ao longo de toda a execução, sob pena de desproporcionalidade e esvaziamento do sistema progressivo que rege a execução penal”.
Em sede de contrarrazões (ID 22291103 – págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 22291102 – pág. 01).
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 22406770 – págs. 01-05) opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo.
Diante das peculiaridades do caso em apreço, não assiste razão ao agravante. É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.
No caso, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, preenchendo assim o requisito objetivo, não satisfez o requisito subjetivo.
Explico melhor.
Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, ainda que ele possua atestado de boa conduta carcerária.
Em consulta ao SEEU e conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau na decisão hostilizada, o apenado “registra duas (02) fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou SEIS (06) novos crimes, cujas penas já estão unificadas nesta execução”.
Desse modo, pelos fundamentos mencionados acima, entendo que o apenado não preenche o requisito subjetivo, inviabilizando a concessão da progressão de regime.
Sobre os pontos supracitados e quanto à tese de que o apenado já está reabilitado das faltas graves, tendo a defesa invocado a Portaria nº 72/2011/GS-SEJUC, entende o Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo.
O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.
Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INDEFERIMENTO.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3 ÚLTIMAS DE 2017.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3- Vigora, no processo de execução penal, o princípio do in dubio pro societate. 4- Esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime: O eg.
Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos) [...] (HC n.º 509.389/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). 5- No caso dos autos, o apenado registra 9 faltas graves em seu boletim informativo, sendo as 3 últimas de 2017, circunstância que indica um comportamento audacioso, repetitivo e indisciplinando, não merecendo, ainda, a promoção de regime. (...) 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Grifei.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, explanou com maestria sobre o tema: “no caso em apreço, o apenado, apesar de possuir atestado de boa conduta carcerária, ao terem sido concedidas progressões anteriormente, cometeu a falta de grave de fuga, assim como nas mesmas oportunidades incorreu na prática de 6 novos delitos (ID 22291106).
Além disso, mesmo que a última falta tenha sido reabilitada há 4 anos, a gravidade e quantidade de todas as faltas cometidas (arts. 50, II e 52, da Lei 7.210/84) notabilizam sua inaptidão para a progressão pretendida. (...) Dito isso, conforme o egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve-se levar em consideração todo o histórico prisional do apenado para fins de concessão de benefícios na execução penal, do mesmo modo que a presença de faltas graves são indicativas de ausência de mérito necessário ao requisito subjetivo, inviabilizando a progressão de regime no processo ora examinado.
De fato, considerando que a evasão e a prática de crimes quando do cumprimento de pena indicam um comportamento indisciplinado e subversivo à ordem, em violação aos deveres que lhe são inerentes, na dicção dos arts. 38 e 39, incisos I e IV, da Lei de Execução Penal, o deferimento do pedido premiaria o apenado sedicioso e seria danoso à ordem pública” (destaques acrescidos).
Ademais, quanto à alegação de bis in idem, pois o reeducando já teria sido penalizado pelas faltas graves cometidas quando da regressão de regime, observo que a progressão de regime foi indeferida pautando-se no histórico carcerário do apenado, ou seja, fundamentado na análise como um todo do histórico do apenado durante a execução da pena, no mérito do reeducando de forma ampla, não em uma ou outra falta grave de forma específica.
Não se trata de “perenizar” a falta grave, mas sim de avaliar o comportamento do apenado no curso do cumprimento de sua pena.
Além disso, o Tribunal da Cidadania entende, mutatis mutandis, que “Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime.
Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem” (AgRg no HC n. 647.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021 – destaques acrescidos).
Com isso, não há que se falar em bis in idem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814581-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
27/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 22:52
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100013-11.2019.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Clebson Felix dos Santos
Advogado: Jose Deliano Duarte Camilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2019 00:00
Processo nº 0801849-26.2023.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Ana Lucia Barbosa do Nascimento
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 11:56
Processo nº 0801147-31.2020.8.20.5131
Fundo de Previdencia Social de Coronel J...
Municipio de Coronel Joao Pessoa
Advogado: Tassyo Hemerson de Souza Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 11:41
Processo nº 0100093-37.2017.8.20.0100
Neki Confeccoes LTDA
R Roberta Bezerra - ME
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00
Processo nº 0814354-62.2023.8.20.0000
Jimmy Douglas de Lima Soares
1ª Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Wigna Pereira de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 15:32